Lei nº 11.043, de 15/01/1993

Texto Original

Estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado para o exercício de 1993.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais para o exercício financeiro de 1993 estima a receita em Cr$127.110.421.747.000,00 (cento e vinte e sete trilhões, cento e dez bilhões, quatrocentos e vinte e um milhões, setecentos e quarenta e sete mil cruzeiros) e fixa a despesa em igual importância.

Art. 2º - As receitas do Orçamento Fiscal serão realizadas mediante a arrecadação de tributos e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor.

Art. 3º - Os demonstrativos do Orçamento Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estão contidos nos Anexos I e VI desta Lei.

Art. 4º - As despesas dos órgãos e das entidades compreendidos no Orçamento Fiscal serão realizadas segundo a discriminação dos Anexos II, III e VI desta Lei.

Parágrafo único - Cada crédito consignado, no menor nível de agregação, nos Quadros de Detalhamento das Despesas constantes nos anexos integra esta Lei na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 5º - O Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado estima as fontes e fixa os investimentos em Cr$26.952.224.496.000,00 (vinte e seis trilhões, novecentos e cinquenta e dois bilhões, duzentos e vinte e quatro milhões, quatrocentos e noventa e seis mil cruzeiros).

Art. 6º - Os investimentos das empresas controladas direta ou indiretamente pelo Estado serão realizados segundo a discriminação por projetos e atividades dos Anexos IV e VI desta Lei.

Parágrafo único - Cada projeto e atividade de cada empresa, constante nos Anexos IV ou VI, integra esta Lei na forma de inciso do presente artigo, identificado numericamente pela respectiva codificação orçamentária.

Art. 7º - O Poder Executivo compatibilizará os Anexos I, II, III, IV e V com as alterações constantes no Anexo VI, atendidos os objetivos nele previstos.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar ao Orçamento Fiscal até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) da despesa fixada no artigo 1º desta Lei.

§ 1º - Não oneram o limite estabelecido neste artigo:

I - as suplementações às dotações de autarquias, fundações, fundos e empresas subvencionadas, quando se referirem a remanejamento interno de recursos diretamente arrecadados ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;

II - as suplementações com recursos de receitas vinculadas, quando se referirem a remanejamento interno ou utilizarem como fonte o excesso de arrecadação desses recursos;

III - as suplementações de dotações referentes ao pagamento da dívida pública e de precatórios judiciários, bem como os créditos à conta da dotação Reserva de Contingência;

IV - a suplementação geral do Orçamento Fiscal a que se refere o artigo 37 da Lei nº 10.862, de 6 de agosto de 1992.

§ 2º - São dispensados os decretos de abertura de créditos nos casos em que a lei determina a entrega automática do produto de receita aos municípios.

Art. 9º - O Poder Executivo poderá suplementar o Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor referido no artigo 5º desta Lei.

Parágrafo único - Não oneram o limite estabelecido neste artigo:

I - as suplementações realizadas com recursos provenientes das operações e outros diretamente arrecadados pelas empresas controladas pelo Estado;

II - a suplementação geral do Orçamento de Investimento das Empresas Controladas pelo Estado a que se refere o artigo 37 da Lei nº 10.862, de 6 de agosto de 1992.

Art. 10 - (Vetado).

Parágrafo único - (Vetado).

Art. 11 - O Poder Executivo poderá, sem prejuízo de outras autorizações específicas, realizar operação de crédito até o limite de Cr$10.972.458.378.000,00 (dez trilhões, novecentos e setenta e dois bilhões, quatrocentos e cinquenta e oito milhões, trezentos e setenta e oito mil cruzeiros), destinados ao giro da dívida mobiliária vencível em 1993.

Parágrafo único - Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo oferecer em garantia a vinculação de receitas próprias ou de transferências federais, fiança bancária dos estabelecimentos oficiais de crédito e caução ou penhor de ações de empresas públicas e sociedade de economia mista.

Art. 12 - Fica o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito por antecipação da receita, mediante contrato ou emissão de títulos de renda, observado o limite estabelecido no artigo 9º da Resolução nº 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal.

Parágrafo único - Na contratação das operações de crédito de que trata este artigo, poderá o Poder Executivo estipular, como garantia subsidiária, a vinculação dos recursos referentes à cota estadual do Fundo de Participação dos Estados e ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

Art. 13 - (Vetado).

Art. 14 - (Vetado).

Art. 15 - Esta Lei vigorará no exercício de 1993, a partir de 1º de janeiro.

Art. 16 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

OBS.: Anexos não transcritos por impossibilidade técnica.

Anexos publicados no "Minas Gerais" de 16/1/93 - págs. 7 a 52.