Lei nº 11.042, de 15/01/1993 (Revogada)
Texto Original
Concede compensação financeira a municípios que tiveram distritos emancipados.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou, e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º - Fica garantida compensação financeira mensal ao município remanescente, equivalente a 91% (noventa e um por cento) da perda, sempre que, após a criação e a instalação de um município dele desmembrado, o seu índice referente ao Valor Adicionado Fiscal - VAF -, para fins de sua participação na receita do ICMS, for inferior a 50% (cinquenta por cento) daquele que lhe era atribuído antes da emancipação.
§ 1º - A compensação financeira a que se refere este artigo somente se aplicará a partir da publicação desta lei.
§ 2º - O benefício terá a duração máxima de 13 (treze) anos e será reduzido em 7% (sete por cento) a cada ano.
§ 3º - A redução de que trata o parágrafo anterior será aplicada a partir do 25º (vigésimo quinto) mês após o início do benefício.
§ 4º - Aplica-se o disposto neste artigo aos municípios emancipados a partir de 28 de abril de 1992.
Art. 2º - Os recursos a serem transferidos com base no artigo anterior serão deduzidos da parcela global de arrecadação tributária, prevista no inciso II do art. 3º da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990.
Art. 3º - O Poder Executivo tomará as medidas necessárias à aplicação desta lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 15 de janeiro de 1993.
O PRESIDENTE - Romeu Queiroz
O 1º-SECRETÁRIO - Agostinho Patrus
O 4º-SECRETÁRIO, nas funções de 2º - Ronaldo Vasconcellos