Lei nº 1.104, de 19/10/1929

Texto Original

Fixa a Força Pública do Estado para o exercício de 1930.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – A Força Pública do Estado de Minas Gerais, para o exercício de 1930, compor-se-á de quatro mil trezentos e quarenta e um (4.341) homens, assim discriminados:

Cinco batalhões de infantaria – Um regimento de cavalaria – Corpo Escola – Serviço Auxiliar – Uma Companhia de Sapadores Bombeiros – Cinco Pelotões de Metralhadoras – Serviço de Saúde.

Art. 2º – Para manutenção da Força Pública fica o Poder Executivo autorizado a despender, no referido exercício, a importância de quinze mil novecentos e doze contos, e trinta e um mil oitocentos e quinze réis (15.912:031$815), de acordo com a tabela anexa nº 1.

Art. 3º – A composição do Departamento Administrativo das unidades de tropa e do Serviço de Saúde obedecerá aos quadros anexos.

Art. 4º – Em caso de necessidade poderá o governo elevar o efetivo da Força Pública, dar-lhe a organização que julgar conveniente, abrindo para isso o necessário crédito.

Art. 5º – Fica extensiva ao coronel da Força Pública a gratificação a que se refere o artigo 142, do regulamento da mesma Força, a qual fica incorporada nos seus vencimentos.

Art. 6º – Substitua-se o artigo 234, do Regulamento da Força Pública, expedido pelo Decreto nº 7.712, de 16 de junho de 1927, pelo seguinte:

“Art. 234 – Às praças excluídas com baixa por incapacidade física, não serão restituídas as mensalidades com que contribuíram, ficando-lhes, entretanto, ressalvado o direito de continuarem a pertencer à Caixa Beneficente da Força Pública.”

Art. 7º – Fica efetivo, e incluído no quadro do pessoal efetivo, o cargo de professor de música da Força Pública, com os vencimentos atuais e com as honras de primeiro-tenente.

Art. 38 – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

Os Secretários de Estado dos Negócios da Segurança e Assistência Pública e das Finanças, a façam imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 19 de outubro de 1929.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

José Francisco Bias Fortes

Gudesteu de Sá Pires

Selada e publicada nesta Secretaria da Segurança e Assistência Pública, em 19 de outubro de 1929. – O diretor, em exercício, Álvaro Batista de Oliveira.

OBSERVAÇÃO: A imagem do Anexo está disponível em: https://mediaserver.almg.gov.br/acervo/204/566/2204566.pdf