Lei nº 11.039, de 14/01/1993

Texto Atualizado

Impõe sanções a firma individual e à empresa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher e dá outras providências.

(Vide Lei nº 12.419, de 26/12/1996.)

(Vide Lei nº 14.170, de 15/1/2002.)

(Vide inciso XVI do art. 60 da Lei nº 16.194, de 23/6/2006.)

(Vide Lei nº 21.043, de 23/12/2013.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – A firma individual e a pessoa jurídica de direito privado em cujo estabelecimento seja praticado ato vexatório, discriminatório ou atentatório contra a mulher ficam sujeitas às sanções previstas nesta Lei.

Parágrafo único – Considera-se estabelecimento qualquer instalação ou unidade de produção, comércio ou prestação de serviços.

Art. 2º – Constituem atos vexatórios contra a mulher, para os efeitos desta Lei:

I – a prática de exames ou de revistas íntimas;

(Vide parágrafo 5º do art. 4º da Lei nº 12.492, de 16/4/1997.)

II – a manutenção de instalação sanitária inadequada à privacidade de suas usuárias;

III – o não-oferecimento de vestiário feminino, quando a mulher necessitar utilizar-se de uniforme ou de vestimenta especial no local de trabalho.

Art. 3º – São considerados atos discriminatórios contra a mulher todos aqueles que violem a igualdade de direitos estabelecida pela Constituição da República e, em especial:

I – a discriminação, para fins de admissão em emprego, quanto:

a) ao estado civil da mulher;

b) à existência de filhos;

II – a exigência para fins de admissão ou de permanência no emprego, de:

a) exame para verificação de gravidez;

b) prova de esterilização;

(Vide art. 66 da Lei nº 13.317, de 24/9/1999.)

III – o pagamento diferenciado à mulher, quando execute tarefas iguais ou assemelhadas às praticadas por homens;

IV – a rescisão do contrato de trabalho por motivo de gravidez ou de casamento.

§ 1º – A divulgação, nos meios de comunicação, para fins de admissão, de qualquer das exigências a que se refere o inciso I deste artigo constitui prova do ato discriminatório.

§ 2º – A sentença condenatória transitada em julgado e o auto de infração lavrado pelo Ministério do Trabalho constituem prova da ocorrência de ato discriminatório previsto nos incisos II e III do artigo 3º desta Lei.

§ 3º – A discriminação racial praticada contra a mulher, além de constituir ilícito tipificado na legislação penal, configura circunstância agravante para a aplicação das sanções previstas nesta Lei, se a ação discriminatória é praticada por proprietário, sócio-proprietário, diretor, gerente, preposto ou qualquer indivíduo que responda pela firma individual ou por pessoa jurídica, caracterizando-se como ato de vontade destas.

Art. 4º – Constitui ato atentatório contra a mulher a manutenção de vínculo contratual de emprego, de empreitada ou de prestação de serviços com pessoas físicas ou jurídicas que, no âmbito do estabelecimento, praticarem ações que atinjam a mulher em sua liberdade sexual, dignidade e pudor pessoais, especialmente as que se caracterizarem como obtenção de vantagem de natureza sexual, entre as quais se incluem os crimes de:

I – estupro;

II – atentado violento ao pudor;

III – favorecimento de prostituição;

IV – todos os outros crimes capitulados no Título VI, artigos de 213 a 232 do Código Penal Brasileiro.

§ 1º – A sentença penal transitada em julgado constitui prova suficiente para a comprovação dos atos capitulados neste artigo, para a aplicação das sanções previstas nesta Lei.

§ 2º – O inquérito policial constitui elemento de prova para os efeitos da aplicação das sanções previstas nesta Lei.

(Vide Lei nº 15.218, de 7/7/2004.)

Art. 4º-A – Nos estabelecimentos de que trata esta lei, será respeitada a igualdade de tratamento entre mulheres e homens como valor organizacional e prática cotidiana, assegurada a inclusão, em programas de formação, de temas relacionados à isonomia entre mulheres e homens, observadas as especificidades relativas às questões raciais, com vistas à criação e à manutenção de culturas internas capazes de reproduzir valores democráticos e prevenir condutas discriminatórias.

(Artigo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 23.529, de 6/1/2020.)

Art. 5º – Aos infratores desta Lei serão aplicadas as seguintes sanções:

I – advertência, nos casos do artigo 2º, tendo a empresa notificada um prazo de 30 (trinta) dias para sanar a irregularidade, podendo esse prazo ser prorrogado, a juízo da autoridade competente, quando as circunstâncias o exigirem;

II – interdição do estabelecimento, se este se localizar no Estado, até a sua adequação, na inobservância do disposto no inciso anterior;

III – inabilitação para o acesso a crédito em instituições financeiras estaduais, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, nos casos dos artigos 3º e 4º;

IV – declaração da impossibilidade de obtenção de parcelamento de eventuais débitos tributários estaduais, nos casos dos artigos 3º e 4º;

V – declaração de inidoneidade para participar de qualquer modalidade de licitação pública promovida por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta do Estado, nos casos dos artigos 3º e 4º;

VI – suspensão, pelo prazo mínimo de 1 (um) ano, da inscrição estadual, nos casos do artigo 4º.

§ 1º – As penalidades previstas nesta Lei serão aplicadas pela autoridade competente indicada em regulamento, assegurados o contraditório e a ampla defesa.

§ 2º – Da punição aplicada cabe recurso ao titular da Secretaria a que estiver vinculada a autoridade a que se refere o artigo anterior, podendo ser recebido com efeito suspensivo a juízo do Secretário de Estado.

§ 3º – Considera-se circunstância agravante a reincidência, em período inferior a 5 (cinco) anos, na prática das ações capituladas nesta Lei.

§ 4º – A superveniência de circunstâncias agravantes implica a aplicação da penalidade prevista no inciso VI do artigo 5º desta Lei, sem prejuízo das demais sanções cabíveis.

Art. 6º – O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação, dispondo especialmente sobre aspectos administrativos necessários à sua efetiva aplicação.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Francisco Antônio de Melo Reis

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 7/1/2020.