Lei nº 11.037, de 14/01/1993
Texto Original
Estabelece a obrigatoriedade de publicação de estatísticas hospitalares.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a publicar, anualmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em órgão oficial do Estado, índices estatísticos referentes a:
I - média de permanência;
II - taxa de mortalidade hospitalar;
III - taxa de mortalidade operatória;
IV - taxa de mortalidade pós-operatória.
Parágrafo único - A média de permanência e a taxa de mortalidade hospitalar de que tratam respectivamente os incisos I e II deste artigo referir-se-ão, no que couber, a cada um dos seguintes grupos nosológicos:
I - doenças infecciosas e parasitárias;
II - neoplasmas;
III - doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo, e transtornos imunitários;
IV - doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos;
V - transtornos mentais;
VI - doenças do sistema nervoso e dos órgãos dos sentidos;
VII - doenças do aparelho circulatório;
VIII - doenças do aparelho respiratório;
IX - doenças do aparelho digestivo;
X - doenças do aparelho geniturinário;
XI - complicações da gravidez, parto e puerpério;
XII - doenças da pele e do tecido celular subcutâneo;
XIII - doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo;
XIV - anomalias congênitas;
XV - infecções originadas no período perinatal;
XVI - sintomas, sinais e afecções mal definidas;
XVII - lesões e envenenamentos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
José Saraiva Felipe
Kildare Gonçalves Carvalho