Lei nº 11.037, de 14/01/1993

Texto Original

Estabelece a obrigatoriedade de publicação de estatísticas hospitalares.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os hospitais públicos e privados do Estado ficam obrigados a publicar, anualmente, nos meses de janeiro, abril, julho e outubro, em órgão oficial do Estado, índices estatísticos referentes a:

I - média de permanência;

II - taxa de mortalidade hospitalar;

III - taxa de mortalidade operatória;

IV - taxa de mortalidade pós-operatória.

Parágrafo único - A média de permanência e a taxa de mortalidade hospitalar de que tratam respectivamente os incisos I e II deste artigo referir-se-ão, no que couber, a cada um dos seguintes grupos nosológicos:

I - doenças infecciosas e parasitárias;

II - neoplasmas;

III - doenças das glândulas endócrinas, da nutrição e do metabolismo, e transtornos imunitários;

IV - doenças do sangue e dos órgãos hematopoéticos;

V - transtornos mentais;

VI - doenças do sistema nervoso e dos órgãos dos sentidos;

VII - doenças do aparelho circulatório;

VIII - doenças do aparelho respiratório;

IX - doenças do aparelho digestivo;

X - doenças do aparelho geniturinário;

XI - complicações da gravidez, parto e puerpério;

XII - doenças da pele e do tecido celular subcutâneo;

XIII - doenças do sistema osteomuscular e do tecido conjuntivo;

XIV - anomalias congênitas;

XV - infecções originadas no período perinatal;

XVI - sintomas, sinais e afecções mal definidas;

XVII - lesões e envenenamentos.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Saraiva Felipe

Kildare Gonçalves Carvalho