Lei nº 11.035, de 14/01/1993
Texto Original
Institui a Semana dos Direitos Humanos na rede pública estadual de ensino.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana dos Direitos Humanos, a ser realizada, anualmente, na semana que contenha o dia 21 de abril, com a realização de debates sobre direitos humanos nos estabelecimentos oficiais de ensino do 1º e 2º graus.
§ 1º - Os debates de que trata este artigo deverão obrigatoriamente contemplar as múltiplas opiniões a respeito do tema em questão a ser realizados intraclasse e extraclasse.
§ 2º - Os colegiados de escola de cada unidade de ensino deverão encarregar-se da garantia da programação, citada no "caput" deste artigo, destinada à participação da comunidade escolar.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 14 de janeiro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto
Kildare Gonçalves Carvalho