Lei nº 11.021, de 11/01/1993

Texto Atualizado

Dispõe sobre a Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

(Vide Lei nº 12.279, de 29/7/1996).

(Vide Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG -, constituída por deliberação da assembléia geral de acionistas realizada em 15 de julho de 1986, é uma sociedade anônima sob controle indireto do Estado que tem por objeto a aquisição, o armazenamento, o transporte, a transmissão, a distribuição e a comercialização de gás combustível ou de subprodutos e derivados.

(Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 15.404, de 3/12/2004.)

§ 1º - A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG - fica constituída concessionária do Estado para a exploração das atividades previstas neste artigo.

§ 2º - A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG - integra a administração indireta do Estado, ficando mantido o seu controle acionário pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

§ 3º A GASMIG, sem prejuízo das atividades previstas no caput, poderá construir e operar sistemas de transporte e de distribuição de gás, adquirir, fabricar e montar equipamentos e componentes, com o objetivo de atender às demandas dos usuários, bem como executar serviços de instalação e assistência técnica.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 15.404, de 3/12/2004.)

§ 4º Para o estrito cumprimento das atividades do seu objeto social, fica a GASMIG autorizada, mediante deliberação do Conselho de Administração, a constituir subsidiárias e a participar, majoritária ou minoritariamente, de outras empresas, observadas as normas gerais federais pertinentes à concessão e permissão de serviços públicos.

(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 15.404, de 3/12/2004.)

Art. 2º - O estatuto da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG - será adaptado ao disposto nesta Lei e estabelecerá a organização, o funcionamento e a política de tarifa da empresa.

Parágrafo único - A fixação e a revisão da tarifa dependem de prévia aprovação do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Luiz Alberto Rodrigues

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 27/11/2007.