Lei nº 11.021, de 11/01/1993
Texto Atualizado
Dispõe sobre a Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
(Vide Lei nº 12.279, de 29/7/1996).
(Vide Emenda à Constituição nº 66, de 25/11/2004.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG -, constituída por deliberação da assembléia geral de acionistas realizada em 15 de julho de 1986, é uma sociedade anônima sob controle indireto do Estado que tem por objeto a aquisição, o armazenamento, o transporte, a transmissão, a distribuição e a comercialização de gás combustível ou de subprodutos e derivados.
(Caput com redação dada pelo art. 10 da Lei nº 15.404, de 3/12/2004.)
§ 1º - A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG - fica constituída concessionária do Estado para a exploração das atividades previstas neste artigo.
§ 2º - A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG - integra a administração indireta do Estado, ficando mantido o seu controle acionário pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.
§ 3º A GASMIG, sem prejuízo das atividades previstas no caput, poderá construir e operar sistemas de transporte e de distribuição de gás, adquirir, fabricar e montar equipamentos e componentes, com o objetivo de atender às demandas dos usuários, bem como executar serviços de instalação e assistência técnica.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 15.404, de 3/12/2004.)
§ 4º Para o estrito cumprimento das atividades do seu objeto social, fica a GASMIG autorizada, mediante deliberação do Conselho de Administração, a constituir subsidiárias e a participar, majoritária ou minoritariamente, de outras empresas, observadas as normas gerais federais pertinentes à concessão e permissão de serviços públicos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 10 da Lei nº 15.404, de 3/12/2004.)
Art. 2º - O estatuto da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG - será adaptado ao disposto nesta Lei e estabelecerá a organização, o funcionamento e a política de tarifa da empresa.
Parágrafo único - A fixação e a revisão da tarifa dependem de prévia aprovação do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Luiz Alberto Rodrigues
Kildare Gonçalves Carvalho
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Data da última atualização: 27/11/2007.