Lei nº 11.021, de 11/01/1993
Texto Original
Dispõe sobre a Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG -, constituída por deliberação da assembléia geral de acionistas realizada em 15 de julho de 1986, tendo por objeto a exploração, a produção, a aquisição, o armazenamento, o transporte, a transmissão e a distribuição de gás combustível ou de subprodutos e derivados, é uma sociedade anônima sob controle indireto do Estado.
§ 1º - A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG - fica constituída concessionária do Estado para a exploração das atividades previstas neste artigo.
§ 2º - A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG - integra a administração indireta do Estado, ficando mantido o seu controle acionário pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.
Art. 2º - O estatuto da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG - será adaptado ao disposto nesta Lei e estabelecerá a organização, o funcionamento e a política de tarifa da empresa.
Parágrafo único - A fixação e a revisão da tarifa dependem de prévia aprovação do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Luiz Alberto Rodrigues
Kildare Gonçalves Carvalho