Lei nº 11.021, de 11/01/1993

Texto Original

Dispõe sobre a Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG -, constituída por deliberação da assembléia geral de acionistas realizada em 15 de julho de 1986, tendo por objeto a exploração, a produção, a aquisição, o armazenamento, o transporte, a transmissão e a distribuição de gás combustível ou de subprodutos e derivados, é uma sociedade anônima sob controle indireto do Estado.

§ 1º - A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG - fica constituída concessionária do Estado para a exploração das atividades previstas neste artigo.

§ 2º - A Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG - integra a administração indireta do Estado, ficando mantido o seu controle acionário pela Companhia Energética de Minas Gerais - CEMIG.

Art. 2º - O estatuto da Companhia de Gás de Minas Gerais - GASMIG - será adaptado ao disposto nesta Lei e estabelecerá a organização, o funcionamento e a política de tarifa da empresa.

Parágrafo único - A fixação e a revisão da tarifa dependem de prévia aprovação do Estado, por meio da Secretaria de Estado de Recursos Minerais, Hídricos e Energéticos.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de janeiro de 1993.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Luiz Alberto Rodrigues

Kildare Gonçalves Carvalho