Lei nº 11.019, de 08/01/1993
Texto Original
Concede pensão especial a Ozeas Santos da Silva.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica concedida a Ozeas Santos da Silva, filho de joão Bosco da Silva, inválido em consequência de acidente, pensão especial, mensal, no valor equivalente ao do vencimento básico do QP 01, somado à gratificação de apoio ao Executivo.
Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção.
Art. 3º - A pensão de que trata esta Lei será reajustada na mesma época e no mesmo percentual de aumento de vencimento dos servidores estaduais.
Art. 4º - Para atender aos encargos resultantes da aplicação desta Lei, fica o poder Executivo autorizado a abrir o crédito suplementar no valor de Cr$1.566.655,82 (um milhão quinhentos e sessenta e seis mil seiscentos e cinqüenta e cinco cruzeiros e oitenta e dois centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de outubro de 1992.
Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.845, de 3 de agosto de 1992.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 8 de janeiro de 1993.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Roberto Lúcio Rocha Brant
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Kildare Gonçalves Carvalho