Lei nº 10.984, de 22/12/1992 (Revogada)

Texto Atualizado

Autoriza o Estado de Minas Gerais a refinanciar, junto à União, suas dívidas internas e a constituir garantias para lastrear essas operações e dá outras providências.

(A Lei nº 10.984, de 22/12/1992, foi revogada pelo art. 11 da Lei nº 11.233, de 27/9/1993.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a refinanciar, junto à União, suas dívidas decorrentes de crédito interno e as originadas na dívida pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas autarquias, fundações públicas e empresas de que detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário, observados os termos e as condições estabelecidos na Lei Federal nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.

§ 1º - Para efeito da apuração do montante da dívida mobiliária a ser refinanciada nos termos da Lei Federal nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, e de sua posterior posterior liquidação, os títulos serão considerados pelos seus valores de face ou por seus preços unitários aceitos para lastro de operações compromissadas.

§ 2º - O encontro de contas entre a União e o Estado de Minas Gerais, previsto no § 2º do art. 1º da Lei Federal nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, será encaminhado à Assembléia Legislativa, para seu conhecimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da formalização do encontro.

Art. 2º - A dívida da empresa estadual concessionária de energia elétrica será refinanciada em separado, podendo tal refinanciamento ser estendido à empresa de saneamento.

Art. 3º - As operações de refinanciamento de que trata o artigo 1º serão garantidas por títulos públicos especiais a serem emitidos em conformidade com os artigos 5º e 6º desta Lei, por quotas próprias do Estado, a que se refere o artigo 159, incisos I, alínea "a", e II, da Constituição Federal.

Parágrafo único - Os títulos públicos especiais referidos neste artigo também poderão garantir os contratos a serem celebrados pela empresa estadual concessionária de energia elétrica e pela empresa de saneamento.

Art. 4º - A empresa estadual concessionária de energia elétrica e a empresa de saneamento ficam autorizadas a oferecer receitas próprias em garantia dos respectivos contratos de financiamento.

Art. 5º - Os títulos públicos especiais a serem emitidos pelo Estado, para efeito do disposto no artigo 3º desta Lei, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado de Minas Gerais - NET-MG - e Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LEFT-MG.

§ 1º - A Nota Especial do Tesouro do Estado de Minas Gerais - NET-MG - será emitida em garantia das operações de refinanciamento das dívidas oriundas de operações de crédito interno, e a Letra Especial Financeira do Tesouro do Estado de Minas Gerais - LEFT-MG -, em garantia do refinanciamento da dívida mobiliária.

§ 2º - Os títulos públicos especiais a que se refere esta Lei têm poder liberatório, nas datas do seu vencimento, sobre as receitas próprias do Estado, nos respectivos montantes da dívida refinanciada a serem depositados junto ao Tesouro Nacional.

Art. 6º - A emissão dos títulos públicos especiais, de que trata o artigo 5º desta Lei, processar-se-á sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos creditórios, bem como das cessões desses direitos, no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC -, por intermédio do qual serão também creditados os juros e os resgates do principal.

Art. 7º - Fica revisado para 0,70% (zero vírgula setenta por cento) o percentual previsto no artigo 38 da Lei nº 10.862, de 6 de agosto de 1992.

Art. 8º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas complementares para a execução desta Lei.

Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10 - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Roberto Lúcio Rocha Brant

Paulo de Tarso Almeida Paiva

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Data da última atualização: 26/10/2004.