Lei nº 10.984, de 22/12/1992 (Revogada)
Texto Atualizado
Autoriza
o Estado de Minas Gerais a refinanciar, junto à União,
suas dívidas internas e a constituir garantias para lastrear
essas operações e dá outras providências.
(A Lei nº 10.984, de 22/12/1992, foi revogada pelo art. 11 da Lei nº 11.233, de 27/9/1993.)
O
POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou
e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º – Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a
refinanciar, junto à União, suas dívidas
decorrentes de crédito interno e as originadas na dívida
pública mobiliária, vencidas e vincendas, de sua
responsabilidade, bem como aquelas de que são devedoras suas
autarquias, fundações públicas e empresas de que
detenha, direta ou indiretamente, o controle acionário,
observados os termos e as condições estabelecidos na
Lei Federal nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991.
§
1º – Para efeito da apuração do montante da
dívida mobiliária a ser refinanciada nos termos da Lei
Federal nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, e de sua posterior
posterior liquidação, os títulos serão
considerados pelos seus valores de face ou por seus preços
unitários aceitos para lastro de operações
compromissadas.
§
2º – O encontro de contas entre a União e o Estado
de Minas Gerais, previsto no § 2º do art. 1º da Lei
Federal nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, será
encaminhado à Assembléia Legislativa, para seu
conhecimento, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados da
formalização do encontro.
Art.
2º – A dívida da empresa estadual concessionária
de energia elétrica será refinanciada em separado,
podendo tal refinanciamento ser estendido à empresa de
saneamento.
Art.
3º – As operações de refinanciamento de que
trata o artigo 1º serão garantidas por títulos
públicos especiais a serem emitidos em conformidade com os
artigos 5º e 6º desta Lei, por quotas próprias do
Estado, a que se refere o artigo 159, incisos I, alínea "a",
e II, da Constituição Federal.
Parágrafo
único – Os títulos públicos especiais
referidos neste artigo também poderão garantir os
contratos a serem celebrados pela empresa estadual concessionária
de energia elétrica e pela empresa de saneamento.
Art.
4º – A empresa estadual concessionária de energia
elétrica e a empresa de saneamento ficam autorizadas a
oferecer receitas próprias em garantia dos respectivos
contratos de financiamento.
Art.
5º – Os títulos públicos especiais a serem
emitidos pelo Estado, para efeito do disposto no artigo 3º desta
Lei, denominar-se-ão Nota Especial do Tesouro do Estado de
Minas Gerais - NET-MG - e Letra Especial Financeira do Tesouro do
Estado de Minas Gerais - LEFT-MG.
§
1º – A Nota Especial do Tesouro do Estado de Minas Gerais
- NET-MG - será emitida em garantia das operações
de refinanciamento das dívidas oriundas de operações
de crédito interno, e a Letra Especial Financeira do Tesouro
do Estado de Minas Gerais - LEFT-MG -, em garantia do refinanciamento
da dívida mobiliária.
§
2º – Os títulos públicos especiais a que se
refere esta Lei têm poder liberatório, nas datas do seu
vencimento, sobre as receitas próprias do Estado, nos
respectivos montantes da dívida refinanciada a serem
depositados junto ao Tesouro Nacional.
Art.
6º – A emissão dos títulos públicos
especiais, de que trata o artigo 5º desta Lei, processar-se-á
sob a forma escritural, mediante registro dos respectivos direitos
creditórios, bem como das cessões desses direitos, no
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia -
SELIC -, por intermédio do qual serão também
creditados os juros e os resgates do principal.
Art.
7º – Fica revisado para 0,70% (zero vírgula setenta
por cento) o percentual previsto no artigo 38 da Lei nº 10.862,
de 6 de agosto de 1992.
Art.
8º – Fica o Poder Executivo autorizado a baixar normas
complementares para a execução desta Lei.
Art.
9º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.
10 – Revogam-se as disposições em contrário.
Dada
no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro
de 1992.
HÉLIO
GARCIA
Evandro
de Pádua Abreu
Roberto
Lúcio Rocha Brant
Paulo
de Tarso Almeida Paiva
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Data da última atualização: 26/10/2004.