Lei nº 1.095, de 17/10/1929
Texto Original
Autoriza a restituição de 3:915$605, à viúva do ex-coletor de Bambuí, Sérgio Montijo.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes decretou, e eu, em seu nome promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o governo autorizado a restituir à d. Marcionilia de Oliveira Montijo, viúva do ex-coletor de Bambuí, Sérgio Montijo, a importância de 3:915$605, quantia com que o mesmo coletor entrou, a título de indemnização, para os cofres do Estado, abrindo, para este fim, o necessário crédito.
Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento desta lei pertencerem, que a executem e façam executar tão inteiramente como nela se contém.
Publique-se e cumpra-se em todo o território do Estado de Minas Gerais.
Sala das Sessões do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1929.
OLEGÁRIO DIAS MACIEL
Presidente do Congresso
Publicada e registrada nesta Secretaria do Congresso Legislativo do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 17 de outubro de 1929. – Castorino Magalhães, diretor da Secretaria.