Lei nº 10.945, de 27/11/1992

Texto Atualizado

Dispõe sobre o reajustamento dos símbolos e dos padrões de vencimento e proventos dos servidores do Poder Judiciário e dá outras providências.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Os valores dos símbolos e dos padrões de vencimento e de proventos dos servidores dos Quadros de Pessoal das Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do Tribunal de Justiça Militar e dos servidores da Justiça de Primeira Instância ficam reajustados, uniforme e universalmente, pelos seguintes percentuais, de forma cumulativa:

I- 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1992;

II- 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de setembro de 1992;

III- 23% (vinte e três por cento), a partir de 1º de outubro de 1992;

IV- 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de 1992.

Art. 2º – Ficam reajustados, na forma do artigo anterior e nos mesmos critérios e datas de vigência:

I – os proventos do servidor aposentado em cargo dos Quadro de Pessoal do Poder Judiciário e os que tenham por base vencimento de cargos dos mesmos quadros, observados os valores constantes para igual categoria em atividade;

II – os proventos do servidor não remunerado da Justiça de Primeira Instância.

Art. 3º – Os detentores de função pública que não obtiverem efetivação não poderão ingressar em Plano de Carreira, permanecendo no exercício das respectivas funções, na forma da Lei nº 10.254, de 20 de julho de 1990, agrupados em quadros próprios.

Art. 4º – Fica assegurado posicionamento em carreira, de acordo com o tempo de serviço público estadual, ao servidor da extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa - que presta serviços em órgãos do Poder Judiciário e que tenha sido aprovado em concurso para efetivação, na forma do que dispuser resolução do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único – O servidor a que se refere este artigo não aprovado em concurso para efetivação permanecerá no exercício de função pública no Poder Judiciário, guardada a equivalência entre a sua atual situação e a que detinha no Poder Executivo.

Art. 5º – (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14.683, de 30/7/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º – O titular de cargo efetivo de quadro de pessoal da administração direta do Poder Executivo que, por nomeação do Governador do Estado, tenha exercido cargo de Secretário de Estado, terá o respectivo tempo considerado para fins do disposto no artigo 1º, combinado com o artigo 6º da Lei nº 9.532, de 30 de dezembro de 1987.”

Parágrafo único – Em nenhuma hipótese, será expedido título declaratório que assegure a percepção da remuneração no cargo de Secretário de Estado.

Art. 6º – Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de Cr$33.796.840.736,00 (trinta e três bilhões, setecentos e noventa e seis milhões, oitocentos e quarenta mil, setecentos e trinta e seis cruzeiros), sendo Cr$5.734.387.105,00 (cinco bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, trezentos e oitenta e sete mil, cento e cinco cruzeiros) para o Tribunal de Justiça; Cr$2.540.834.051,00 (dois bilhões, quinhentos e quarenta milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cinquenta e um cruzeiros) para o Tribunal de Alçada; Cr$315.021.492,00 (trezentos e quinze milhões, vinte e um mil, quatrocentos e noventa e dois cruzeiros) para o Tribunal de Justiça Militar e Cr$25.206.598.088,00 (vinte e cinco bilhões, duzentos e seis milhões, quinhentos e noventa e oito mil e oitenta e oito cruzeiros) para a Justiça de Primeira Instância, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 19/5/2004.