Lei nº 10.945, de 27/11/1992
Texto Atualizado
DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DOS SÍMBOLOS E DOS PADRÕES
DE VENCIMENTO E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDI-
CIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os valores dos símbolos e dos padrões de venci-
mento e de proventos dos servidores dos Quadros de Pessoal das
Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do
Tribunal de Justiça Militar e dos servidores da Justiça de Pri-
meira Instância ficam reajustados, uniforme e universalmente,
pelos seguintes percentuais, de forma cumulativa:
I- 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1992;
II- 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de setembro
de 1992;
III- 23% (vinte e três por cento), a partir de 1º de outu-
bro de 1992;
IV- 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de
1992.
Art. 2º- Ficam reajustados, na forma do artigo anterior e
nos mesmos critérios e datas de vigência:
I- os proventos do servidor aposentado em cargo dos Quadro
de Pessoal do Poder Judiciário e os que tenham por base venci-
mento de cargos dos mesmos quadros, observados os valores cons-
tantes para igual categoria em atividade;
II- os proventos do servidor não remunerado da Justiça de
Primeira Instância.
Art. 3º- Os detentores de função pública que não obtiverem
efetivação não poderão ingressar em Plano de Carreira, permane-
cendo no exercício das respectivas funções, na forma da Lei nº
10.254, de 20 de julho de 1990, agrupados em quadros próprios.
Art. 4º- Fica assegurado posicionamento em carreira, de
acordo com o tempo de serviço público estadual, ao servidor da
extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -
que presta serviços em órgãos do Poder Judiciário e que tenha
sido aprovado em concurso para efetivação, na forma do que dis-
puser resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- O servidor a que se refere este artigo não
aprovado em concurso para efetivação permanecerá no exercício de
função pública no Poder Judiciário, guardada a equivalência en-
tre a sua atual situação e a que detinha no Poder Executivo.
Art. 5º (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14683, de 30/7/2003.)
Dispositivo revogado:
“Art. 5º- O titular de cargo efetivo de quadro de pessoal da
administração direta do Poder Executivo que, por nomeação do Go-
vernador do Estado, tenha exercido cargo de Secretário de Esta-
do, terá o respectivo tempo considerado para fins do disposto no
artigo 1º, combinado com o artigo 6º da Lei nº 9.532, de 30 de
dezembro de 1987.”
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese, será expedido título
declaratório que assegure a percepção da remuneração no cargo de
Secretário de Estado.
Art. 6º- Para ocorrer às despesas decorrentes da execução
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito su-
plementar de Cr$33.796.840.736,00 (trinta e três bilhões, sete-
centos e noventa e seis milhões, oitocentos e quarenta mil, se-
tecentos e trinta e seis cruzeiros), sendo Cr$5.734.387.105,00
(cinco bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, trezentos
e oitenta e sete mil, cento e cinco cruzeiros) para o Tribunal
de Justiça; Cr$2.540.834.051,00 (dois bilhões, quinhentos e qua-
renta milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cinquenta e um
cruzeiros) para o Tribunal de Alçada; Cr$315.021.492,00 (trezen-
tos e quinze milhões, vinte e um mil, quatrocentos e noventa e
dois cruzeiros) para o Tribunal de Justiça Militar e Cr$........
25.206.598.088,00 (vinte e cinco bilhões, duzentos e seis mi-
lhões, quinhentos e noventa e oito mil e oitenta e oito cruzei-
ros) para a Justiça de Primeira Instância, observado o disposto
no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de
novembro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
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Data da última atualização: 19/05/2004.