Lei nº 10.945, de 27/11/1992

Texto Atualizado

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DOS SÍMBOLOS E DOS PADRÕES

DE VENCIMENTO E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDI-

CIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,

decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os valores dos símbolos e dos padrões de venci-

mento e de proventos dos servidores dos Quadros de Pessoal das

Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada e do

Tribunal de Justiça Militar e dos servidores da Justiça de Pri-

meira Instância ficam reajustados, uniforme e universalmente,

pelos seguintes percentuais, de forma cumulativa:

I- 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1992;

II- 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de setembro

de 1992;

III- 23% (vinte e três por cento), a partir de 1º de outu-

bro de 1992;

IV- 20% (vinte por cento), a partir de 1º de novembro de

1992.

Art. 2º- Ficam reajustados, na forma do artigo anterior e

nos mesmos critérios e datas de vigência:

I- os proventos do servidor aposentado em cargo dos Quadro

de Pessoal do Poder Judiciário e os que tenham por base venci-

mento de cargos dos mesmos quadros, observados os valores cons-

tantes para igual categoria em atividade;

II- os proventos do servidor não remunerado da Justiça de

Primeira Instância.

Art. 3º- Os detentores de função pública que não obtiverem

efetivação não poderão ingressar em Plano de Carreira, permane-

cendo no exercício das respectivas funções, na forma da Lei nº

10.254, de 20 de julho de 1990, agrupados em quadros próprios.

Art. 4º- Fica assegurado posicionamento em carreira, de

acordo com o tempo de serviço público estadual, ao servidor da

extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -

que presta serviços em órgãos do Poder Judiciário e que tenha

sido aprovado em concurso para efetivação, na forma do que dis-

puser resolução do Tribunal de Justiça.

Parágrafo único- O servidor a que se refere este artigo não

aprovado em concurso para efetivação permanecerá no exercício de

função pública no Poder Judiciário, guardada a equivalência en-

tre a sua atual situação e a que detinha no Poder Executivo.

Art. 5º (Revogado pelo art. 1º da Lei nº 14683, de 30/7/2003.)

Dispositivo revogado:

“Art. 5º- O titular de cargo efetivo de quadro de pessoal da

administração direta do Poder Executivo que, por nomeação do Go-

vernador do Estado, tenha exercido cargo de Secretário de Esta-

do, terá o respectivo tempo considerado para fins do disposto no

artigo 1º, combinado com o artigo 6º da Lei nº 9.532, de 30 de

dezembro de 1987.”

Parágrafo único- Em nenhuma hipótese, será expedido título

declaratório que assegure a percepção da remuneração no cargo de

Secretário de Estado.

Art. 6º- Para ocorrer às despesas decorrentes da execução

desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito su-

plementar de Cr$33.796.840.736,00 (trinta e três bilhões, sete-

centos e noventa e seis milhões, oitocentos e quarenta mil, se-

tecentos e trinta e seis cruzeiros), sendo Cr$5.734.387.105,00

(cinco bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões, trezentos

e oitenta e sete mil, cento e cinco cruzeiros) para o Tribunal

de Justiça; Cr$2.540.834.051,00 (dois bilhões, quinhentos e qua-

renta milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cinquenta e um

cruzeiros) para o Tribunal de Alçada; Cr$315.021.492,00 (trezen-

tos e quinze milhões, vinte e um mil, quatrocentos e noventa e

dois cruzeiros) para o Tribunal de Justiça Militar e Cr$........

25.206.598.088,00 (vinte e cinco bilhões, duzentos e seis mi-

lhões, quinhentos e noventa e oito mil e oitenta e oito cruzei-

ros) para a Justiça de Primeira Instância, observado o disposto

no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de

novembro de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.

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Data da última atualização: 19/05/2004.