Lei nº 10.945, de 27/11/1992

Texto Original

     DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DOS SÍMBOLOS E DOS PADRÕES
DE VENCIMENTO E PROVENTOS DOS SERVIDORES DO PODER JUDI-
CIÁRIO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus  representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os valores dos símbolos e dos  padrões  de  venci-
mento e de proventos dos servidores dos Quadros de  Pessoal  das
Secretarias do Tribunal de Justiça, do Tribunal de Alçada  e  do
Tribunal de Justiça Militar e dos servidores da Justiça de  Pri-
meira Instância ficam reajustados,  uniforme  e  universalmente,
pelos seguintes percentuais, de forma cumulativa:
I- 20% (vinte por cento), a partir de 1º de agosto de 1992;
II- 17% (dezessete por cento), a partir  de 1º de  setembro
de 1992;
III- 23% (vinte e três por cento), a partir de  1º de outu-
bro de 1992;
IV- 20% (vinte por cento), a partir  de 1º de  novembro  de
1992.
Art. 2º- Ficam reajustados, na forma do artigo  anterior  e
nos mesmos critérios e datas de vigência:
I- os proventos do servidor aposentado em cargo dos  Quadro
de Pessoal do Poder Judiciário e os que tenham por  base  venci-
mento de cargos dos mesmos quadros, observados os valores  cons-
tantes para igual categoria em atividade;
II- os proventos do servidor não remunerado da  Justiça  de
Primeira Instância.
Art. 3º- Os detentores de função pública que não  obtiverem
efetivação não poderão ingressar em Plano de Carreira,  permane-
cendo no exercício das respectivas funções, na forma da  Lei  nº
10.254, de 20 de julho de 1990, agrupados em quadros próprios.
Art. 4º- Fica assegurado  posicionamento  em  carreira,  de
acordo com o tempo de serviço público estadual, ao  servidor  da
extinta Caixa Econômica do Estado de Minas Gerais - MinasCaixa -
que presta serviços em órgãos do Poder Judiciário  e  que  tenha
sido aprovado em concurso para efetivação, na forma do que  dis-
puser resolução do Tribunal de Justiça.
Parágrafo único- O servidor a que se refere este artigo não
aprovado em concurso para efetivação permanecerá no exercício de
função pública no Poder Judiciário, guardada a equivalência  en-
tre a sua atual situação e a que detinha no Poder Executivo.
Art. 5º- O titular de cargo efetivo de quadro de pessoal da
administração direta do Poder Executivo que, por nomeação do Go-
vernador do Estado, tenha exercido cargo de Secretário de  Esta-
do, terá o respectivo tempo considerado para fins do disposto no
artigo 1º, combinado com o artigo 6º da Lei  nº 9.532,  de 30 de
dezembro de 1987.
Parágrafo único- Em nenhuma hipótese, será expedido  título
declaratório que assegure a percepção da remuneração no cargo de
Secretário de Estado.
Art. 6º- Para ocorrer às despesas decorrentes  da  execução
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito su-
plementar de Cr$33.796.840.736,00 (trinta e três bilhões,  sete-
centos e noventa e seis milhões, oitocentos e quarenta mil,  se-
tecentos e trinta e seis cruzeiros),  sendo  Cr$5.734.387.105,00
(cinco bilhões, setecentos e trinta e quatro milhões,  trezentos
e oitenta e sete mil, cento e cinco cruzeiros) para  o  Tribunal
de Justiça; Cr$2.540.834.051,00 (dois bilhões, quinhentos e qua-
renta milhões, oitocentos e trinta e quatro mil e cinquenta e um
cruzeiros) para o Tribunal de Alçada; Cr$315.021.492,00 (trezen-
tos e quinze milhões, vinte e um mil, quatrocentos e  noventa  e
dois cruzeiros) para o Tribunal de Justiça Militar e Cr$........
25.206.598.088,00 (vinte e cinco bilhões, duzentos  e  seis  mi-
lhões, quinhentos e noventa e oito mil e oitenta e oito  cruzei-
ros) para a Justiça de Primeira Instância, observado o  disposto
no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 7º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,  aos 27 de
novembro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
Texto retificado conforme MGEX de 16.12.92 - P. 01.