Lei nº 10.942, de 27/11/1992
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a fazer reversão de imóveis ao patrimônio da União na condição que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer a reversão ao patrimônio da União de um terreno com área de 32.265,00m² (trinta e dois mil duzentos e sessenta e cinco metros quadrados), situado no Bairro Cidade Jardim, em Belo Horizonte, com frente para a Avenida Raja Gabaglia e para as Ruas Josafá Belo e Sinval de Sá, parte da antiga Fazenda do Leitão, e das benfeitorias existentes no terreno situado na Avenida dos Andradas, nºs 1.220 e 1.270, em Belo Horizonte, havidos por permuta com a própria União, conforme contrato datado de 9 de junho de 1976, transcrito sob a matrícula nº 7.411, no Livro nº 2 do Cartório do 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo horizonte.
Art. 2º - A reversão de que trata esta lei se condiciona a que a União faça reverter ao patrimônio do Estado terreno constituído pelas quadras nºs 81 e 82, do loteamento da antiga fazenda da Gameleira, com área total de 17.808,00m² (dezessete mil oitocentos e oito metros quadrados), adquiridos por permuta com imóvel referido no artigo anterior, consoante contrato datado de 9 de junho de 1976, transcrito sob as matrículas nºs 6.853 e 6.854, no Livro nº 2, do Cartório do 7º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Belo Horizonte.
Parágrafo único - (vetado)
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 27 de novembro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado