Lei nº 1.093, de 15/10/1929

Texto Original

Dispõe sobre a subsídio dos presidentes e agentes executivos municipais.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – As Câmaras Municipais fixarão, na lei orçamentária do último ano de cada legislatura, o subsídio dos seus presidentes e agentes executivos para o período administrativo imediato, tendo em vista o seguinte:

a) rendendo o município até 100:000$000, cinco por cento de sua renda;

b) rendendo até 200:000$000, mais quatro por cento sobre o que exceder de 100:000$000;

c) rendendo até 300:000$000, mais três por cento sobre o que exceder de 200:000$000;

d) rendendo até 400:000$000, mais dois por cento sobre o que exceder de 300:000$000;

e) rendendo mais de 400:000$000, mais um por cento sobre o que exceder de 400:000$000, não podendo ir além de 24:000$000.

Parágrafo único – O subsídio dos, presidentes e agentes executivos municipais, para o resto do atual período administrativo, serão fixados no orçamento municipal para o exercício vindouro, começando esta lei a vigorar da data de sua publicação.

Art. 2º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1929.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Francisco Luiz da Silva Campos

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 15 de outubro de 1929. O diretor, Arthur Eugênio Furtado.