Lei nº 1.092, de 12/10/1929

Texto Original

Permite a instrução religiosa, dentro do horário escolar, nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado.

O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º – Nos estabelecimentos de ensino mantidos pelo Estado, é permitida a instrução religiosa, dentro do horário escolar, por um espaço de tempo nunca maior de cinquenta minutos por dia, e não mais de três vezes por semana.

Art. 2º – É autorizado o Poder Executivo a expedir regulamento para execução desta lei.

Art. 3º – Revogam-se as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.

O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.

Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1929.

ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA

Mário Franzen de Lima

Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, aos 12 de outubro de 1929. – O diretor, Arthur Eugênio Furtado.