Lei nº 10.915, de 16/11/1992

Texto Original

     ACRESCE O LIMITE FIXADO PARA O PODER EXECUTIVO REALIZAR
     OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
     O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus  representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
     Art. 1º- Fica  acrescido  de  Cr2.000.000.000.000,00  (dois
trilhões de cruzeiros) o limite  mencionado no "caput" do artigo
8º da Lei nº 10.622, de 15 de  janeiro  de 1992,  para  o  Poder
Executivo realizar  operações de crédito destinadas ao  giro  da
dívida mobiliária vencível no exercício de 1992,  observadas  as
Resoluções nºs 91 e 25, de 18 de dezembro de 1991 e 22 de  junho
de 1992, respectivamente, do Senado Federal.
     Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
     Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,  aos 16 de
novembro de 1992.
     Hélio Garcia - Governador do Estado.