ACRESCE O LIMITE FIXADO PARA O PODER EXECUTIVO REALIZAR
OPERAÇÕES DE CRÉDITO.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica acrescido de Cr2.000.000.000.000,00 (dois
trilhões de cruzeiros) o limite mencionado no "caput" do artigo
8º da Lei nº 10.622, de 15 de janeiro de 1992, para o Poder
Executivo realizar operações de crédito destinadas ao giro da
dívida mobiliária vencível no exercício de 1992, observadas as
Resoluções nºs 91 e 25, de 18 de dezembro de 1991 e 22 de junho
de 1992, respectivamente, do Senado Federal.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de
novembro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.