ELEVA OS LIMITES FIXADOS NO "CAPUT" DOS ARTIGOS 6º E
7º DA LEI Nº 10.622, DE 15 DE JANEIRO DE 1992.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Ficam elevados para 50% (cinquenta por cento) e
30% (trinta por cento) os limites fixados, respectivamente, no
"caput" dos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.622, de 15 de janeiro
de 1992, que estima as receitas e fixa as despesas do Orçamento
Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de Investimento
das empresas controladas pelo Estado para o exercício de 1992.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de
novembro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.