Lei nº 10.907, de 11/11/1992

Texto Original

     ELEVA OS LIMITES FIXADOS NO "CAPUT" DOS ARTIGOS 6º E
     7º DA LEI Nº 10.622, DE 15 DE JANEIRO DE 1992.
     O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus  representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
     Art. 1º- Ficam elevados para 50% (cinquenta  por  cento)  e
30% (trinta por cento) os limites fixados,  respectivamente,  no
"caput" dos artigos 6º e 7º da Lei nº 10.622,  de 15 de  janeiro
de 1992, que estima as receitas e fixa as despesas do  Orçamento
Fiscal do Estado de Minas Gerais e do Orçamento de  Investimento
das empresas controladas pelo Estado para o exercício de 1992.
     Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Art. 3º- Revogam-se as disposições em contrário.
     Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,  aos 11 de
novembro de 1992.
     Hélio Garcia - Governador do Estado.