Lei nº 1.090, de 08/06/1954
Texto Original
Autoriza a permuta de imóvel de propriedade do Estado por outro da Municipalidade de Comendador Gomes.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado, situado na cidade de Comendador Gomes, com a área de 529 metros quadrados, transcrito sob o nº 7.274 no registro imobiliário da comarca de Frutal, por outro de propriedade daquele Município, também situado em sua sede, com a área de 2.500 metros quadrados e transcrito sob o nº 15.270.
Art. 2º - Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 8 de junho de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens