Lei nº 10.893, de 30/10/1992
Texto Original
Dispõe sobre os valores dos vencimentos e dos proventos do pessoal dos Quadros da Procuradoria-Geral do Estado e da Fazenda Estadual e da Defensoria Pública e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os valores dos vencimentos dos cargos de carreira e de provimento em comissão dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e da Fazenda Estadual passam a ser os constantes nos Anexos I e II desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
Parágrafo único- Ficam reajustados, na forma deste artigo e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos dos servidores aposentados em cargos das carreiras previstas nos Anexos I e II e os que tenham por base vencimento de cargo dos referidos quadros, observados os mesmos valores atribuídos para igual categoria em atividade.
Art. 2º- (Vetado).
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado de Comunicação Social, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG -, o crédito especial de Cr$105.058.000.000,00 (cento e cinco bilhões e cinquenta e oito milhões de cruzeiros) observada a seguinte distribuição:
I- à Secretaria de Estado de Comunicação Social, Cr$.58.608.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzeiros);
II- ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, Cr$.32.650.000.000,00 (trinta e dois bilhões, seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros);
III- ao Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG -, Cr$13.800.000.000,00 (treze bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros).
Parágrafo único- O crédito especial previsto neste artigo destina-se ao atendimento das despesas de manutenção e de investimentos do órgão e das entidades mencionadas neste artigo, até o limite dos valores respectivos.
Art. 4º- Para ocorrer às despesas previstas no artigo anterior, serão utilizados os recursos:
I- de excesso de arrecadação;
II- do valor de Cr$1.042.242.000,00 (um bilhão, quarenta e dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil cruzeiros), que ficaram sem despesa correspondente, por força do veto parcial oposto à Proposição de Lei nº 11.355, que se converteu na Lei nº 10.622, de 15 de janeiro de 1992, conforme o disposto no artigo 160, § 3º, da Constituição do Estado.
Art. 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$2.290.900.579,50 (dois bilhões, duzentos e noventa milhões, novecentos mil, quinhentos e setenta e nove cruzeiros e cinquenta centavos), para atender às despesas decorrentes da aplicação dos artigos 1º e 2º desta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.893, de 30 de outubro de 1992)
QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO
Leis nºs 7.900, de 23/12/80 e 9.724, de 29/11/88
Tabela de Vencimentos
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
VIGÊNCIA
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO-NÍVEL |
MAIO/92 |
JUNHO/92 |
JULHO/92 |
Procurador-Geral do Estado |
0650 |
1.679.956,57 |
1.992.428,49 |
2.241.482,05 |
Procurador-Geral Adj.do Estado |
0651 |
1.530.193,09 |
1.814.809,00 |
2.041.660,13 |
Procurador-Chefe |
0652 |
1.432.521,24 |
1.698.970,19 |
1.911.341,47 |
Procurador Regional |
0653 |
1.328.337,98 |
1.575.408,85 |
1.772.334,95 |
Consultor Técnico |
0654 |
1.328.337,98 |
1.575.408,85 |
1.772.334,95 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO-NÍVEL |
MAIO/92 |
JUNHO/92 |
JULHO/92 |
Procurador do Estado de Classe Especial |
PGE3-PG3 |
1.323.337,98 |
1.575.408,85 |
1.772.334,95 |
Procurador do Estado de 2ª Classe |
PGE2-PG2 |
1.149.306,29 |
1.363.077,25 |
1.533.461,91 |
Procurador do Estado de 1ª Classe |
PGE1-PG1 |
961.349,80 |
1.140.160,86 |
1.282.680,97 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.893, de 30 de outubro de 1992)
QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA ESTADUAL
Lei nºs 7.900, de 23/12/80 e Decreto nº 21.454, , de 11/8/81
Tabela de Vencimentos
CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
VIGÊNCIA
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO-NÍVEL |
MAIO/92 |
JUNHO/92 |
JULHO/92 |
Procurador-Chefe Procuradoria-Geral da Fazenda |
DPF1-PF5A |
1.679.956,57 |
1.992.428,49 |
2.241.482,05 |
Sub Procurador-Chefe Procuradoria-Geral da Fazenda |
DPF2-PF4A |
1.530.193,09 |
1.814.809,00 |
2.041.660,13 |
Procurador da Fazenda Regional |
EPF1-PF6A |
1.328.337,98 |
1.575.408,85 |
1.772.334,95 |
Procurador da Fazenda Consultor |
APF1-PF7A |
1.328.337,98 |
1.575.408,85 |
1.772.334,95 |
CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO
DENOMINAÇÃO |
CÓDIGO-NÍVEL |
MAIO/92 |
JUNHO/92 |
JULHO/92 |
Procurador da Fazenda - Classe Especial |
PFE3-PF |
1.323.337,98 |
1.575.408,85 |
1.772.334,95 |
Procurador da Fazenda - 2ª Classe |
PFE2-PF |
1.149.306,29 |
1.363.077,25 |
1.533.461,91 |
Procurador da Fazenda – 1ª Classe |
PFE1-PF |
961.349,80 |
1.140.160,86 |
1.282.680,97 |
ANEXO III
(Vetado)