Lei nº 10.893, de 30/10/1992

Texto Original

Dispõe sobre os valores dos vencimentos e dos proventos do pessoal dos Quadros da Procuradoria-Geral do Estado e da Fazenda Estadual e da Defensoria Pública e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os valores dos vencimentos dos cargos de carreira e de provimento em comissão dos Quadros de Pessoal da Procuradoria-Geral do Estado e da Fazenda Estadual passam a ser os constantes nos Anexos I e II desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

Parágrafo único- Ficam reajustados, na forma deste artigo e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos dos servidores aposentados em cargos das carreiras previstas nos Anexos I e II e os que tenham por base vencimento de cargo dos referidos quadros, observados os mesmos valores atribuídos para igual categoria em atividade.

Art. 2º- (Vetado).

Parágrafo único- (Vetado).

Art. 3º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, em favor da Secretaria de Estado de Comunicação Social, do Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA - e do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG -, o crédito especial de Cr$105.058.000.000,00 (cento e cinco bilhões e cinquenta e oito milhões de cruzeiros) observada a seguinte distribuição:

I- à Secretaria de Estado de Comunicação Social, Cr$.58.608.000.000,00 (cinquenta e oito bilhões, seiscentos e oito milhões de cruzeiros);

II- ao Instituto Mineiro de Agropecuária - IMA -, Cr$.32.650.000.000,00 (trinta e dois bilhões, seiscentos e cinquenta milhões de cruzeiros);

III- ao Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL-MG -, Cr$13.800.000.000,00 (treze bilhões e oitocentos milhões de cruzeiros).

Parágrafo único- O crédito especial previsto neste artigo destina-se ao atendimento das despesas de manutenção e de investimentos do órgão e das entidades mencionadas neste artigo, até o limite dos valores respectivos.

Art. 4º- Para ocorrer às despesas previstas no artigo anterior, serão utilizados os recursos:

I- de excesso de arrecadação;

II- do valor de Cr$1.042.242.000,00 (um bilhão, quarenta e dois milhões, duzentos e quarenta e dois mil cruzeiros), que ficaram sem despesa correspondente, por força do veto parcial oposto à Proposição de Lei nº 11.355, que se converteu na Lei nº 10.622, de 15 de janeiro de 1992, conforme o disposto no artigo 160, § 3º, da Constituição do Estado.

Art. 5º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$2.290.900.579,50 (dois bilhões, duzentos e noventa milhões, novecentos mil, quinhentos e setenta e nove cruzeiros e cinquenta centavos), para atender às despesas decorrentes da aplicação dos artigos 1º e 2º desta Lei, observado o disposto no artigo 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.893, de 30 de outubro de 1992)


QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO

Leis nºs 7.900, de 23/12/80 e 9.724, de 29/11/88


Tabela de Vencimentos


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO


VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

Procurador-Geral do Estado

0650

1.679.956,57

1.992.428,49

2.241.482,05

Procurador-Geral Adj.do Estado

0651

1.530.193,09

1.814.809,00

2.041.660,13

Procurador-Chefe

0652

1.432.521,24

1.698.970,19

1.911.341,47

Procurador

Regional

0653

1.328.337,98

1.575.408,85

1.772.334,95

Consultor Técnico

0654

1.328.337,98

1.575.408,85

1.772.334,95

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

Procurador do Estado de Classe Especial

PGE3-PG3

1.323.337,98

1.575.408,85

1.772.334,95

Procurador do Estado de 2ª

Classe

PGE2-PG2

1.149.306,29

1.363.077,25

1.533.461,91

Procurador do Estado de 1ª

Classe

PGE1-PG1

961.349,80

1.140.160,86

1.282.680,97

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.893, de 30 de outubro de 1992)


QUADRO DA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA ESTADUAL

Lei nºs 7.900, de 23/12/80 e Decreto nº 21.454, , de 11/8/81


Tabela de Vencimentos

CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

VIGÊNCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

Procurador-Chefe

Procuradoria-Geral da Fazenda

DPF1-PF5A

1.679.956,57

1.992.428,49

2.241.482,05

Sub Procurador-Chefe

Procuradoria-Geral da Fazenda

DPF2-PF4A

1.530.193,09

1.814.809,00

2.041.660,13

Procurador da Fazenda Regional

EPF1-PF6A

1.328.337,98

1.575.408,85

1.772.334,95

Procurador da Fazenda Consultor

APF1-PF7A

1.328.337,98

1.575.408,85

1.772.334,95

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO-NÍVEL

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

Procurador da Fazenda - Classe Especial

PFE3-PF

1.323.337,98

1.575.408,85

1.772.334,95

Procurador da Fazenda - 2ª Classe

PFE2-PF

1.149.306,29

1.363.077,25

1.533.461,91

Procurador da Fazenda – 1ª Classe

PFE1-PF

961.349,80

1.140.160,86

1.282.680,97

ANEXO III

(Vetado)