Lei nº 10.890, de 22/10/1992
Texto Original
Autoriza o Estado de Minas Gerais a contrair empréstimos externos e define sua destinação.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contrair empréstimos externos junto ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, no valor global de US$450.000.000,00 (quatrocentos e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) destinados ao financiamento de programas específicos, assim distribuídos:
I- US$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) para o Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte;
II- US$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) para o Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMA -;
III- US$150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de dólares norte-americanos) para o Programa de Racionalização do Sistema de Educação no Estado de Minas Gerais.
Art. 2º- Os prazos dos empréstimos serão, respectivamente, de 5 (cinco) anos de carência e de 10 (dez) anos para amortização.
Parágrafo único- Os empréstimos serão regidos pelas normas ajustadas entre o Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD -, o Ministério da Fazenda e a Secretaria do Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República, previamente aprovadas pelos órgãos competentes.
Art. 3º- São objetivos e ações específicos dos programas aos quais se destinam os empréstimos:
I- do Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte, realizar projetos e obras civis, melhorar sistemas de resíduos sólidos, implantar áreas de preservação ambiental e estabelecer programa de gestão ambiental;
II- do Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMA -, fortalecer a capacidade institucional e financeira dos municípios para programas de desenvolvimento urbano, favorecer a descentralização dos procedimentos de gestão urbana do Estado e financiar investimentos em infra-estrutura urbana beneficiando a população de baixa renda;
III- do Programa de Racionalização do Sistema de Educação no Estado de Minas Gerais, garantir vagas suficientes para a demanda de alunos, capacitar e oferecer condições adequadas de trabalho aos profissionais, reavaliar currículos, proporcionar adequada alimentação escolar, informatizar e melhorar o gerenciamento.
Art. 4º- O Programa de Saneamento Ambiental das Bacias dos Ribeirões Arrudas e do Onça na Região Metropolitana de Belo Horizonte será executado:
I- pelo Governo do Estado de Minas Gerais, por meio da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG -, da Fundação Estadual do Meio Ambiente - FEAM - e do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG;
II- pelas Prefeituras Municipais de Belo Horizonte e de Contagem.
Art. 5º- O Programa de Saneamento Ambiental, Organização e Modernização dos Municípios - SOMA - será executado:
I- pelo Governo do Estado de Minas Gerais, por meio do Banco de Desenvolvimento de Minas Gerais S.A. - BDMG -, da Companhia de Saneamento de Minas Gerais - COPASA-MG - e da Fundação João Pinheiro - FJP;
II- pelas Prefeituras Municipais e pelos serviços autônomos municipais de água e esgoto.
Art. 6º- O Programa de Racionalização do Sistema de Educação no Estado de Minas Gerais será executado pela Secretaria de Estado da Educação e por suas unidades operacionais.
Art. 7º- Os empreendimentos vigorarão pelo prazo de 5 (cinco) anos.
Art. 8º- Fica o Poder Executivo autorizado a conceder garantias e contragarantias para realização dos empréstimos de que trata esta lei.
Parágrafo único- As garantias e contragarantias de que trata este artigo serão outorgadas pelo Estado da seguinte forma:
I- vinculação dos tributos de que trata o artigo 159 da Constituição Federal;
II- emissão de títulos públicos especiais, respeitado o disposto no artigo 20 da Resolução nº 36, de 30 de junho de 1992, do Senado Federal;
III- caução de participações acionárias que o Estado detenha junto às empresas por ele controladas, respeitados os limites da legislação em vigor;
IV- caução de ativos financeiros de sua propriedade, ou de empresas sob seu controle acionário.
Art. 9º- Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contrair empréstimo externo com o Finnish Export Credit no valor de US$55.000.000,00 (cinquenta e cinco milhões de dólares norte-americanos), com a seguinte destinação:
I- US$15.000.000,00 (quinze milhões de dólares norte-americanos), em crédito, para aquisição de equipamentos médico-hospitalares destinados ao Instituto do Coração de Minas Gerais - CARDIOMINAS - e a outras instituições hospitalares do Estado;
II- US$30.000.000,00 (trinta milhões de dólares norte-americanos), em moeda, para as obras do prédio do Instituto do Coração de Minas Gerais - CARDIOMINAS -;
III- US$10.000.000,00 (dez milhões de dólares norte-americanos), em moeda, para as obras de infra-estrutura em saúde pública no Estado.
Art. 10- Fica o Estado de Minas Gerais autorizado a contrair empréstimo externo ou interno no valor de US$50.000.000,00 (cinquenta milhões de dólares norte-americanos) para aumento da capacidade de tráfego da Avenida Antônio Carlos, em Belo Horizonte.
Art. 11- Para a contratação dos empréstimos a que se referem os artigos 9º e 10 desta Lei, poderá o Estado oferecer garantias e contragarantias mediante vinculação de quotas próprias do Estado, a que se refere o artigo 159, inciso I, alínea "a", e II, da Constituição Federal.
Art. 12- O Poder Executivo consignará na lei orçamentária anual dotações suficientes para amortização do principal e encargos da operação de que tratam os artigos 9º e 10, durante o prazo para sua liquidação.
Art. 13- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de outubro de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho