Lei nº 1.089, de 08/06/1954

Texto Original

Reorganiza o Departamento de Instrução da Polícia Militar.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - O Departamento de Instrução (DI) é uma Escola de natureza policial-militar destinada à formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros da Polícia Militar(PM).

Art. 2º - O D.I. tem a seguinte organização:

1) - Comando

2) - Sub-comando

3) - Diretoria Geral de Ensino (D.G.E)

4) - Fiscalização administrativa.

Art. 3º - O corpo docente do DI é constituído:

a) - de professores civis nomeados pelo Governo do Estado mediante concurso de títulos e de provas, com vencimentos e vantagens do posto de Capitão da ativa da P.M.;

b) - os oficiais de outras corporações e de oficiais de outras unidades da P.M., por proposta do Comandante da Escola e mediante designação do Comandante Geral;

c) - de monitores para assuntos de Ensino Militar, Ensino Policial e Educação Física, designados pelo Comandante da Escola.

Art. 4º - As transformações operadas por esta lei e seu regulamento na organização geral do D I não importam em prejuízo aos atuais professores com mais de dois anos de exercício, cujos direitos ficam ressalvados.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o novo regulamento do D I, nos termos da presente lei.

Art. 6º - Até que seja baixada a nova regulamentação a que se refere o artigo anterior, o D I continuará a reger-se pelas normas da lei nº 553, de 23 de dezembro de 1949.

Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, ao 8 de junho de 1951.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Maurício Chagas Bicalho