Lei nº 1.089, de 08/06/1954
Texto Original
Reorganiza o Departamento de Instrução da Polícia Militar.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - O Departamento de Instrução (DI) é uma Escola de natureza policial-militar destinada à formação, aperfeiçoamento e especialização dos quadros da Polícia Militar(PM).
Art. 2º - O D.I. tem a seguinte organização:
1) - Comando
2) - Sub-comando
3) - Diretoria Geral de Ensino (D.G.E)
4) - Fiscalização administrativa.
Art. 3º - O corpo docente do DI é constituído:
a) - de professores civis nomeados pelo Governo do Estado mediante concurso de títulos e de provas, com vencimentos e vantagens do posto de Capitão da ativa da P.M.;
b) - os oficiais de outras corporações e de oficiais de outras unidades da P.M., por proposta do Comandante da Escola e mediante designação do Comandante Geral;
c) - de monitores para assuntos de Ensino Militar, Ensino Policial e Educação Física, designados pelo Comandante da Escola.
Art. 4º - As transformações operadas por esta lei e seu regulamento na organização geral do D I não importam em prejuízo aos atuais professores com mais de dois anos de exercício, cujos direitos ficam ressalvados.
Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a baixar o novo regulamento do D I, nos termos da presente lei.
Art. 6º - Até que seja baixada a nova regulamentação a que se refere o artigo anterior, o D I continuará a reger-se pelas normas da lei nº 553, de 23 de dezembro de 1949.
Art. 7º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, ao 8 de junho de 1951.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Maurício Chagas Bicalho