REGULAMENTA O ARTIGO 214, § 1º, INCISO I,
DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado
da Educação, promoverá, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da
publicação desta Lei, os meios necessários à especialização de
professores em Educação Ambiental, em número suficiente, de for-
ma que cada escola do Estado tenha coordenador de programas de
ensino e de atividades daquela disciplina.
Art. 2º- A Secretaria de Estado da Educação e a Fundação
Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, ouvidos os demais órgãos en-
volvidos na questão ambiental do Estado, elaborarão o currículo
mínimo necessário à capacitação dos professores-coordenadores de
programas de ensino e de atividades de educação ambiental nas
escolas de nível fundamental e de nível médio.
§ 1º- O currículo de que trata este artigo será submetido à
aprovação do Conselho Estadual de Educação e do Conselho Esta-
dual de Política Ambiental - COPAM.
§ 2º- Na elaboração do currículo levar-se-á em conta que ao
professor-coordenador cabe:
I- propor eixos temáticos e módulos interdisciplinares de
ensino que entrelacem as atividades das várias disciplinas, no
que couber, com a questão ambiental;
II- incentivar e apoiar os programas de educação ambiental
da escola, como coordenador de recursos didáticos e consultor a
serviço das várias disciplinas;
III- discutir com a administração da escola e com os pro-
fessores os programas de ensino e as atividades práticas de edu-
cação ambiental a serem implementadas pelo conjunto da escola,
selecionando-os, democraticamente, com a anuência do corpo do-
cente;
IV- avaliar o resultado das experiências de educação ambi-
ental, sempre em sintonia com o corpo administrativo e de pro-
fessores.
Art. 3º- O curso de capacitação para o professor-coordena-
dor terá duração mínima de 190 (cento e noventa) horas-aula e
será oferecido por instituição de ensino superior, no período de
férias escolares, obedecido o currículo mínimo aprovado pelo
Conselho Estadual de Educação e pelo Conselho Estadual de Polí-
tica Ambiental - COPAM.
Parágrafo único- O curso de que trata este artigo visa pre-
parar o professor para propor, incentivar, apoiar e coordenar os
programas interdisciplinares de ensino e de atividades de educa-
ção ambiental dentro das unidades escolares, não o habilitando a
ministrar a disciplina Educação Ambiental.
Art. 4º- As unidades escolares estabelecerão, no seu plano
anual de trabalho, número de horas suficientes para a discussão
e a programação das atividades de educação ambiental a serem
realizadas pelo conjunto da escola.
Art. 5º- Os programas de ensino e as atividades de educação
ambiental deverão enfatizar a observação direta da natureza, o
estudo do meio, a pesquisa de campo e as experiências práticas
que induzam o aluno à ação concreta no meio ambiente que lhe é
próximo.
§ 1º- Serão promovidas, em sala de aula, pelo professor-co-
ordenador, discussões teóricas acerca dos aspectos ecológicos,
históricos, políticos, éticos, econômicos e socioculturais da
questão ambiental.
§ 2º- A administração da escola promoverá os meios e esta-
belecerá o horário para que as atividades extraclasses de que
trata este artigo possam ser realizadas.
Art. 6º- Cabe à Secretaria de Estado da Educação e à Funda-
ção Estadual do Meio Ambiente - FEAM -, cada uma no seu âmbito
de atuação, a tarefa de envidar esforços conjuntos para que esta
Lei seja cumprida.
Art. 7º- O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo
de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 08 de
outubro de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.