AUTORIZA A MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A.
A CELEBRAR ACORDO JUDICIAL COM A MENDES JÚNIOR
S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a promover en-
contro de contas de débitos e créditos vencidos até 30 de junho
de 1992, inclusive os decorrentes de serviços, impostos, taxas,
tarifas e de obrigações de participação acionária do Estado na
Siderúrgica Mendes Júnior S.A., em que figure como credor ou de-
vedor o Estado de Minas Gerais, pelos seus órgãos da administra-
ção direta, suas entidades da administração indireta, inclusive
os Bancos, ou quaisquer entidades por ele controladas, em ativi-
dade ou extintas, e as empresas sob controle acionário do Grupo
Mendes Júnior, especialmente a Mendes Júnior S.A. e a Siderúrgi-
ca Mendes Júnior S.A.
§ 1º- O encontro de contas de que trata este artigo será o
resultado de levantamento a ser promovido por empresa de audito-
ria de notória especialização, no prazo máximo de 90 (noventa)
dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 2º- Não serão computados no encontro de contas de que
trata este artigo os resultados financeiros decorrentes de exe-
cuções de obras ou de serviços delegados ao Estado pela União,
quaisquer que sejam os órgãos envolvidos.
§ 3º- Os débitos e créditos serão apurados conforme as nor-
mas dos contratos que lhes deram origem.
§ 4º- Na ausência de critérios de atualização dos valores
no contrato ou no documento que gerou a obrigação, será utiliza-
do, como fator de atualização, o Índice Geral de Preços - IGP-DI
da Fundação Getúlio Vargas, admitido o acréscimo de juros máxi-
mos de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 2º- Fica a MGI - Minas Gerais Participações S.A. auto-
rizada a celebrar acordo judicial com a Mendes Júnior S.A.,
atual denominação da Construtora Mendes Júnior S.A., mediante
transação nos autos, no valor de até Cr$179.831.576.100,00 (cen-
to e setenta e nove bilhões, oitocentos e trinta e um milhões,
quinhentos e setenta e seis mil e cem cruzeiros), para solucio-
nar pendência resultante de compromissos assumidos pelo Estado
de Minas Gerais com base na Lei nº 7.589, de 7 de novembro de
1979, e na Resolução nº 1.107, de 13 de julho de 1974, da Assem-
bléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, objetivando a capi-
talização da Siderúrgica Mendes Júnior S.A. na respectiva fase
de implantação.
§ 1º- O valor estabelecido para o acordo judicial de que
trata este artigo será atualizado monetariamente pro rata tempo-
re, a partir de 1º de maio de 1992, pelo Índice Geral de Preços
- IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas e acrescido de juros de
12% (doze por cento) ao ano, até a data da respectiva celebra-
ção.
§ 2º- O pagamento do valor autorizado para o acordo judi-
cial será efetuado em 20 (vinte) parcelas trimestrais, iguais e
consecutivas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros,
nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior, vencendo a
primeira parcela no ato da celebração do acordo de que trata es-
ta Lei.
Art. 3º- São condições indispensáveis para a celebração do
acordo de que trata o artigo anterior:
I- a utilização pela Mendes Júnior S.A. da totalidade dos
valores decorrentes da transação no pagamento de suas dívidas
perante o Banco do Estado de Minas Gerais S.A. - BEMGE - e o
Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.;
II- a transferência para a MGI - Minas Gerais Participações
S.A. de ações ordinárias nominativas de propriedade da Mendes
Júnior S.A. que possam assegurar direta ou indiretamente ao Es-
tado de Minas Gerais, na data da celebração do acordo autorizado
por esta Lei, a titularidade de, no mínimo, 28,544% (vinte e oi-
to inteiros, quinhentos e quarenta e quatro milésimos por cento)
do capital volante e 14,272% (quatorze inteiros, duzentos e se-
tenta e dois milésimos por cento) do capital total da Siderúrgi-
ca Mendes Júnior S.A., além das ações já recebidas da Prefeitu-
ra Municipal de Juiz de Fora, recompondo, consequentemente, a
participação acionária prevista no Acordo de Acionistas aprovado
pela Lei nº 7.589, de 7 de novembro de 1979;
III- a extinção de todos os compromissos assumidos pelo Es-
tado de Minas Gerais e pela MGI - Minas Gerais Participações
S.A. decorrentes dos acordos de acionistas e dos demais pactos
relacionados com a implantação do Projeto Siderúrgica Mendes Jú-
nior S.A.
Art. 4º- Ocorrendo o acordo de que trata o artigo 2º desta
Lei, a efetivação do encontro total das contas far-se-á no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após o acordo judicial.
Art. 5º- O cronograma de pagamentos decorrente do encontro
de contas de que trata esta Lei será estabelecido pelo Poder
Executivo, no mesmo prazo do artigo anterior.
Art. 6º- Caso não se realize o acordo judicial de que trata
o artigo 2º desta Lei, fica o Estado de Minas Gerais autorizado
a promover o aumento do capital social do Banco do Estado de Mi-
nas Gerais S.A. - BEMGE - e do Banco de Crédito Real de Minas
Gerais S.A., subscrevendo as ações respectivas até o limite de
Cr$179.831.576.100,00 (cento e setenta e nove bilhões, oitocen-
tos e trinta e um milhões, quinhentos e setenta e seis mil e cem
cruzeiros).
Parágrafo único- O valor previsto neste artigo será atuali-
zado monetariamente pro rata tempore, a partir de 1º de maio de
1992, pelo Índice Geral de Preços - IGP-DI - da Fundação Getúlio
Vargas e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano, até
que se complete a integralização.
Art. 7º- A subscrição pelo Estado do aumento de capital de
que trata esta Lei será feita proporcionalmente ao valor da dí-
vida de empresas do Grupo Mendes Júnior, em cada estabelecimento
de crédito, de acordo com estudo da Secretaria de Estado da Fa-
zenda.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de
agosto de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
OBS.: Texto retificado conforme MGEX de 06.10.92 - P. 01