Lei nº 10.863, de 06/08/1992

Texto Original

     AUTORIZA A MGI - MINAS GERAIS PARTICIPAÇÕES S.A.
A CELEBRAR ACORDO JUDICIAL COM A  MENDES  JÚNIOR
S.A. E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus  representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a  promover  en-
contro de contas de débitos e créditos vencidos até 30 de  junho
de 1992, inclusive os decorrentes de serviços, impostos,  taxas,
tarifas e de obrigações de participação acionária do  Estado  na
Siderúrgica Mendes Júnior S.A., em que figure como credor ou de-
vedor o Estado de Minas Gerais, pelos seus órgãos da administra-
ção direta, suas entidades da administração indireta,  inclusive
os Bancos, ou quaisquer entidades por ele controladas, em ativi-
dade ou extintas, e as empresas sob controle acionário do  Grupo
Mendes Júnior, especialmente a Mendes Júnior S.A. e a Siderúrgi-
ca Mendes Júnior S.A.
§ 1º- O encontro de contas de que trata este artigo será  o
resultado de levantamento a ser promovido por empresa de audito-
ria de notória especialização, no prazo  máximo  de 90 (noventa)
dias, a contar da data da publicação desta Lei.
§ 2º- Não serão computados no encontro  de  contas  de  que
trata este artigo os resultados financeiros decorrentes de  exe-
cuções de obras ou de serviços delegados ao Estado  pela  União,
quaisquer que sejam os órgãos envolvidos.
§ 3º- Os débitos e créditos serão apurados conforme as nor-
mas dos contratos que lhes deram origem.
§ 4º- Na ausência de critérios de atualização  dos  valores
no contrato ou no documento que gerou a obrigação, será utiliza-
do, como fator de atualização, o Índice Geral de Preços - IGP-DI
da Fundação Getúlio Vargas, admitido o acréscimo de juros  máxi-
mos de 12% (doze por cento) ao ano.
Art. 2º- Fica a MGI - Minas Gerais Participações S.A. auto-
rizada a celebrar acordo judicial  com  a  Mendes  Júnior  S.A.,
atual denominação da Construtora Mendes  Júnior  S.A.,  mediante
transação nos autos, no valor de até Cr$179.831.576.100,00 (cen-
to e setenta e nove bilhões, oitocentos e trinta e  um  milhões,
quinhentos e setenta e seis mil e cem cruzeiros), para  solucio-
nar pendência resultante de compromissos assumidos  pelo  Estado
de Minas Gerais com base na Lei nº 7.589,  de 7 de  novembro  de
1979, e na Resolução nº 1.107, de 13 de julho de 1974, da Assem-
bléia Legislativa do Estado de Minas Gerais, objetivando a capi-
talização da Siderúrgica Mendes Júnior S.A. na  respectiva  fase
de implantação.
§ 1º- O valor estabelecido para o acordo  judicial  de  que
trata este artigo será atualizado monetariamente pro rata tempo-
re, a partir de 1º de maio de 1992, pelo Índice Geral de  Preços
- IGP-DI - da Fundação Getúlio Vargas e acrescido  de  juros  de
12% (doze por cento) ao ano, até a data da  respectiva  celebra-
ção.
§ 2º- O pagamento do valor autorizado para o  acordo  judi-
cial será efetuado em 20 (vinte) parcelas trimestrais, iguais  e
consecutivas, corrigidas monetariamente e acrescidas  de  juros,
nas mesmas condições previstas no parágrafo anterior, vencendo a
primeira parcela no ato da celebração do acordo de que trata es-
ta Lei.
Art. 3º- São condições indispensáveis para a celebração  do
acordo de que trata o artigo anterior:
I- a utilização pela Mendes Júnior S.A. da  totalidade  dos
valores decorrentes da transação no pagamento  de  suas  dívidas
perante o Banco do Estado de  Minas  Gerais  S.A. - BEMGE - e  o
Banco de Crédito Real de Minas Gerais S.A.;
II- a transferência para a MGI - Minas Gerais Participações
S.A. de ações ordinárias nominativas de  propriedade  da  Mendes
Júnior S.A. que possam assegurar direta ou indiretamente ao  Es-
tado de Minas Gerais, na data da celebração do acordo autorizado
por esta Lei, a titularidade de, no mínimo, 28,544% (vinte e oi-
to inteiros, quinhentos e quarenta e quatro milésimos por cento)
do capital volante e 14,272% (quatorze inteiros, duzentos e  se-
tenta e dois milésimos por cento) do capital total da Siderúrgi-
ca Mendes Júnior S.A., além  das ações já recebidas da Prefeitu-
ra Municipal de Juiz de Fora,  recompondo,  consequentemente,  a
participação acionária prevista no Acordo de Acionistas aprovado
pela Lei nº 7.589, de 7 de novembro de 1979;
III- a extinção de todos os compromissos assumidos pelo Es-
tado de Minas Gerais e pela MGI  -  Minas  Gerais  Participações
S.A. decorrentes dos acordos de acionistas e dos  demais  pactos
relacionados com a implantação do Projeto Siderúrgica Mendes Jú-
nior S.A.
Art. 4º- Ocorrendo o acordo de que trata o  artigo 2º desta
Lei, a efetivação do encontro total das contas far-se-á no prazo
máximo de 90 (noventa) dias após o acordo judicial.
Art. 5º- O cronograma de pagamentos decorrente do  encontro
de contas de que trata esta Lei  será  estabelecido  pelo  Poder
Executivo, no mesmo prazo do artigo anterior.
Art. 6º- Caso não se realize o acordo judicial de que trata
o artigo 2º desta Lei, fica o Estado de Minas Gerais  autorizado
a promover o aumento do capital social do Banco do Estado de Mi-
nas Gerais S.A. - BEMGE - e do Banco de Crédito  Real  de  Minas
Gerais S.A., subscrevendo as ações respectivas até o  limite  de
Cr$179.831.576.100,00 (cento e setenta e nove bilhões,  oitocen-
tos e trinta e um milhões, quinhentos e setenta e seis mil e cem
cruzeiros).
Parágrafo único- O valor previsto neste artigo será atuali-
zado monetariamente pro rata tempore, a partir de 1º de maio  de
1992, pelo Índice Geral de Preços - IGP-DI - da Fundação Getúlio
Vargas e acrescido de juros de 12% (doze por cento) ao ano,  até
que se complete a integralização.
Art. 7º- A subscrição pelo Estado do aumento de capital  de
que trata esta Lei será feita proporcionalmente ao valor da  dí-
vida de empresas do Grupo Mendes Júnior, em cada estabelecimento
de crédito, de acordo com estudo da Secretaria de Estado da  Fa-
zenda.
Art. 8º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06  de
agosto de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.
OBS.: Texto retificado conforme MGEX de 06.10.92 - P. 01