Lei nº 10.862, de 06/08/1992
Texto Original
Estabelece as diretrizes para os Orçamentos Fiscal e de Investimentos das Empresas Estatais do Estado de Minas Gerais para o exercício de 1993.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º- Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 155 da Constituição do Estado, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:
I- as diretrizes gerais para a elaboração orçamentária;
II- as diretrizes gerais para o Orçamento;
III- as propostas relativas ao servidor público;
IV- as diretrizes e as metas para os Poderes, para o Ministério Público e para o Tribunal de Contas;
V- as disposições sobre alterações da legislação tributária e tributário-administrativa;
VI- a política de aplicação das agências financeiras oficiais e estaduais;
VII- as disposições sobre a administração da dívida e operações de crédito;
VIII- disposições finais.
CAPÍTULO I
DAS DIRETRIZES DA ELABORAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 2º- A lei orçamentária para o exercício de 1993, compreendendo o Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, será elaborada conforme as diretrizes e metas estabelecidas no Plano Plurianual de Ação Governamental, aprovado pela Lei nº 10.578, de 31 de dezembro de 1991, e nesta lei serão observadas as normas da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 3º- Os valores das receitas e das despesas contidos na lei orçamentária anual e nos quadros que a integram serão expressos segundo preços correntes em 1993, observado o disposto no art. 6º desta lei.
§ 1º- A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária explicitará:
I- as hipóteses inflacionárias adotadas para os períodos de julho a dezembro de 1992 e de janeiro a dezembro de 1993;
II- os critérios utilizados para a estimativa das receitas do Orçamento Fiscal.
§ 2º- As propostas parciais serão elaboradas segundo preços vigentes em junho de 1992.
Art. 4º- As propostas parciais dos órgãos e entidades da administração pública estadual, para fins de elaboração do projeto orçamentário, serão enviadas à Secretaria de Estado do Planejamento e Coordenação-Geral - SEPLAN-MG - até o dia 07 de agosto de 1992.
Art. 5º- Ao projeto de lei orçamentária não poderão ser apresentadas emendas que anulem o valor de rubricas referentes a:
I- recursos vinculados;
II- recursos próprios de entidades da administração indireta;
III- contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual a recursos transferidos ao Estado;
IV- recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas, da administração direta e indireta, consignadas no Orçamento anterior.
Art. 6º- Os valores da proposta orçamentária deverão ser corrigidos, quando da sanção da lei orçamentária, pela diferença entre a variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, ocorrida entre junho e novembro de 1992, e aquela estimada para o mesmo período, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária.
Art. 7º- O Orçamento Fiscal compreenderá:
I- o orçamento da administração direta;
II- os orçamentos das autarquias e fundações públicas;
III- os orçamentos das empresas subvencionadas.
Art. 8º- Acompanharão a proposta orçamentária, além dos quadros exigidos pela legislação em vigor, os seguintes:
I- quadro consolidado dos orçamentos das autarquias e das fundações públicas;
II- quadro consolidado dos orçamentos das empresas subvencionadas;
III- quadro consolidado do Orçamento Fiscal deduzidas as transferências intragovernamentais e os aportes de capital a empresas subvencionadas;
IV- demonstrativo dos recursos a serem aplicados na manutenção e no desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 201 da Constituição do Estado;
V- demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de saúde, para efeito de observância do disposto no parágrafo único do art. 158 da Constituição do Estado;
VI- demonstrativo dos recursos a serem aplicados em amparo e em fomento à pesquisa, nos termos do art. 212 da Constituição do Estado;
VII- demonstrativo regionalizado do montante e da natureza dos investimentos em obras e equipamentos previstos para 1993, com especificação por município, exceto para o Poder Judiciário, que o fará por região do Estado;
VIII- demonstrativo do serviço da dívida para 1993, identificada a natureza da dívida e, separadamente, principal e acessórios;
IX- demonstrativo dos recursos a serem aplicados em programas de habitação, saneamento básico, proteção ao meio ambiente, esporte e cultura, para efeito de observância do disposto no art. 158 e parágrafo único da Constituição do Estado;
X- demonstrativo das obras que serão realizadas com contrapartida obrigatória do Tesouro Estadual, especificando os recursos;
XI- (Vetado).
Parágrafo único- Para os fins do inciso V, consideram-se programas de saúde as dotações orçamentárias consignadas aos órgãos, entidades e atividades oficiais do Sistema Estadual de Saúde.
Art. 9º- O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito sobre as receitas e despesas decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia.
CAPÍTULO II
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA O ORÇAMENTO
SEÇÃO I
DAS DIRETRIZES GERAIS
Art. 10- Na programação de investimentos em obras da administração pública direta e indireta será observado o seguinte:
I- projetos já iniciados terão prioridade sobre novos projetos;
II- não poderão ser programados novos projetos;
a)- que não tenham viabilidade técnica, econômica e financeira;
b)- à custa de anulação de dotações destinadas a projetos já iniciados, em execução ou paralisados.
Art. 11- Os recursos para investimento em equipamento e material permanente dos órgãos da administração direta serão consignados nas unidades orçamentárias correspondentes, à vista de programação contida em suas propostas parciais, detalhadas conforme disposto no art. 8º desta lei.
§ 1º- A Secretaria de Estado de Recursos Humanos e Administração fornecerá subsídios para efeito de avaliação das propostas dos órgãos da administração direta do Poder Executivo quanto aos investimentos de que trata este artigo.
§ 2º- A descentralização orçamentária dos recursos para aquisição de equipamentos e de material permanente não prejudicará a aquisição centralizada prevista na Lei nº 9.444, de 25 de novembro de 1987.
Art. 12- Não poderá ser destinada subvenção econômica a empresas que programarem cobertura de despesas de investimento com recursos próprios, quando o respectivo custeio for de responsabilidade, no todo ou em parte, do Tesouro Estadual.
§ 1º- Ficam excetuados os recursos provenientes de convênios cujo objeto específico seja a cobertura de despesa de investimento.
§ 2º- O disposto neste artigo não se aplica a situações excepcionais, devidamente justificadas pela entidade interessada, com parecer favorável da Junta de Programação Orçamentária e Financeira e mediante aprovação do Governador do Estado.
Art. 13- Os convênios celebrados por órgãos e entidades da administração pública estadual do Poder Executivo que exigirem contrapartida financeira ou garantia do Tesouro Estadual deverão ter prévia aprovação da Junta de Programação Orçamentária e Financeira.
SEÇÃO II
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO FISCAL
Art. 14- As despesas de custeio dos órgãos e entidades que integram o Orçamento Fiscal, realizadas à conta de recursos do Tesouro Estadual, não poderão ter aumento superior, em termos reais, à estimativa de gastos para 1992, tendo como referência a realização efetiva da despesa até junho.
Parágrafo único- Excetuam-se do disposto neste artigo:
I- as despesas com pessoal e seus encargos;
II- as despesas correntes com saúde e educação.
Art. 15- Não poderá ser destinado recurso para atender despesa com clube, associação de servidores ou entidade congênere, excetuadas as creches e escolas para atendimento pré-escolar.
Art. 16- A celebração de convênios para a concessão de subvenções sociais e auxílios para despesa de capital é restrita a entidades sem fins lucrativos, de assistência social, voltadas para a educação, a cultura e as artes, em todas as suas modalidades, a saúde, o amparo e assistência à infância, à velhice, à maternidade e ao deficiente, o esporte, o lazer, a preservação do meio ambiente, o desenvolvimento comunitário e a prestação de serviços destinados a proporcionar a melhoria das condições sociais da coletividade carente, comprovadamente de utilidade pública, ressalvando-se convênios e contratos com cooperativas ou associações de produção com repasse de recursos federais, observadas as exigências da legislação em vigor, e está condicionada:
I- à comprovação das prestações de contas referentes aos recursos de que trata este artigo, recebidos em 1991 e 1992;
II- à aprovação pelo Tribunal de Contas do Estado, da prestação de contas dos recursos de que trata este artigo, recebidos até 1990.
§ 1º- (Vetado).
§ 2º- O prazo para a prestação de contas ao órgão repassador dos recursos de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias contados a partir da liberação da última parcela prevista no convênio.
Art. 17- Na concessão de subvenções sociais inseridas no Orçamento da Assembléia Legislativa na rubrica de Auxílios Financeiros Diversos, não poderá o Deputado Estadual destinar mais de 50% (cinquenta por cento) do total de verba que lhe couber a uma só entidade.
Art. 18- A transferência de recursos para o município em virtude de convênio, acordo ou instrumento congênere, ressalvada a destinada a atender caso de calamidade pública, somente poderá ser realizada se o município beneficiado comprovar:
I- prévia autorização legislativa municipal;
II- a regular e eficaz aplicação, no ano de 1991, do mínimo constitucional na manutenção e no desenvolvimento do ensino;
III- a regular prestação de contas relativa a convênio em execução ou já executado.
§ 1º- O município observará, ainda, no ano de 1993, a exigência de instituição e de arrecadação dos tributos de sua competência, previstos na Constituição da República.
§ 2º- As transferências de que trata o "caput" deste artigo deverão ter finalidade específica e sua aplicação vinculadas às prioridades de investimento definidas no Capítulo IV.
§ 3º- As transferências de recursos mencionados no "caput" deste artigo estão condicionadas ao aporte de recursos como contrapartida pela Prefeitura beneficiada, num valor mínimo correspondente a 30% (trinta por cento) do valor total do convênio ou instrumento congênere.
§ 4º- Ficam dispensadas da condição mencionada no parágrafo anterior as transferências destinadas à cobertura de gastos com ensino a saúde.
Art. 19- Não poderão ser incluídas nos orçamentos as despesas classificadas como Investimento em Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 161, § 3º, da Constituição do Estado, os recursos destinados ao fomento e ao amparo à pesquisa científica e tecnológica e aqueles destinados à liquidação da dívida existente em 31 de dezembro de 1990, de autofinanciamento do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais.
SEÇÃO III
DAS DIRETRIZES PARA O ORÇAMENTO DE INVESTIMENTOS DAS EMPRESAS ESTATAIS
Art. 20- O Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais será constituído pela programação de investimentos de cada empresa de que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, indicando-se, para cada projeto e atividade, o valor e as fontes de recursos.
Art. 21- Acompanharão o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais quadros que demonstrem:
I- para cada empresa, as fontes de recursos, a natureza e a programação de investimentos a serem realizados em 1993 e a composição de participação societária no capital em 30 de junho de 1992;
II- para o conjunto das empresas que integram o Orçamento de Investimentos, o resumo das origens dos recursos e da natureza das aplicações e a consolidação do programa de investimentos.
Art. 22- No Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais, constituem fontes de recursos e investimentos aquelas operações que são, respectivamente, origens e aplicações de recursos e que afetam o passivo e o ativo circulantes, observado o disposto no art. 188 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo único- Não se incluem na categoria de receitas e despesas, para cálculo dos recursos provenientes das operações, aqueles ítens que não implicam entrada ou saída de recursos.
Art. 23- As empresas estatais alocarão seus recursos destinados a investimentos, prioritariamente, em contrapartida de financiamento de agências e organismos nacionais e internacionais.
CAPÍTULO III
DAS PROPOSTAS RELATIVAS AO SERVIDOR PÚBLICO
Art. 24- As despesas com pessoal e encargos previdenciários serão fixadas observado o disposto neste artigo, respeitadas as disposições do art. 38 do ato das Disposições Transitórias da Constituição da República e os seguintes princípios:
I- observância da isonomia de vencimentos, prevista no art. 32 da Constituição do Estado;
II- equilíbrio remuneratório entre os diversos quadros, inclusive os de autarquias e fundações públicas;
III- compatibilização da remuneração do servidor com os padrões médios de remuneração da iniciativa privada para cargos de atribuições iguais ou assemelhadas, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local do trabalho;
IV- valorização, capacitação e profissionalização do servidor.
Parágrafo único- A lei orçamentária poderá consignar os recursos necessários para atender às despesas que decorrem da implantação dos planos de carreira do servidor.
Art. 25- Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, bem como o Tribunal de Contas e o Ministério Público, farão publicar no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao trimestre vencido, por unidade orçamentária, demonstrativos com a remuneração de seus servidores por cargo ou função, realizada no trimestre anterior, evidenciando os quantitativos físicos, os salários, vencimentos, vantagens de qualquer espécie e as gratificações pagas por funções.
CAPÍTULO IV
DAS DIRETRIZES E METAS PARA OS PODERES, PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO E PARA O TRIBUNAL DE CONTAS
Art. 26- Ficam estipuladas as seguintes prioridades para a elaboração das propostas orçamentárias dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e do Tribunal de Contas:
I- no âmbito do Poder Executivo:
a)- quanto à informática:
1. continuidade de implantação do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI - nas Secretarias de Estado, com terminais na Assembléia Legislativa e no Tribunal de Contas;
b)- quanto à educação:
1. melhoria da qualidade do ensino;
2. autonomia administrativa e pedagógica;
3. cooperação Estado-município;
4. aumento da capacidade de atendimento à população, através da eliminação dos altos índices de evasão e de repetência e do aperfeiçoamento das formas de oferta de ensino;
c)- quanto à ciência e tecnologia:
1. aperfeiçoamento da base tecnológica do sistema produtivo, bem como a capacitação de recursos humanos;
2. apoio e fomento às atividades ligadas ao desenvolvimento científico e tecnológico;
3. articulação das instituições de pesquisa científica e tecnológica entre si e com o setor privado, estabelecendo canais difusores da política em questão;
d)- quanto ao transporte:
1. estruturação efetiva de sistema multimodal de transporte em Minas Gerais, para maior articulação físico-operacional e institucional com outros níveis de Governo e com a iniciativa privada;
2. transferência progressiva do gerenciamento dos sistemas viários de transporte coletivo urbano e metropolitano às respectivas Prefeituras, sem prejuízo da continuidade de ações, visando ao desenvolvimento do sistema de transporte coletivo de massa na Região Metropolitana de Belo Horizonte;
e)- quanto às telecomunicações:
1. integração dos diversos meios de comunicação, para se promover um espaço sinérgico, visando à racionalização da aplicação de recursos e à prestação de serviços de qualidade;
2. formulação e implementação do Plano Diretor Estadual de Telecomunicações;
f)- quanto à energia:
1. diversificação da matriz energética de Minas, abrangendo a energia hidroelétrica, o gás combustível, o álcool combustível, as biomassas e outras fontes alternativas:
2. apoio à participação da iniciativa privada no setor, especialmente dos grandes consumidores, na alta produção de energia, por meio de pequenas e médias centrais hidroelétricas;
g)- quanto ao saneamento básico:
1. melhoria do saneamento básico, tanto no meio urbano quanto no rural, de forma integrada, abrangendo o abastecimento de água, o esgotamento sanitário, a coleta de resíduos sólidos, os sistemas de drenagem e de controle de enchentes e o controle da poluição ambiental;
h)- quanto à saúde:
1. efetivação do Sistema Único de Saúde - SUS - no Estado, incluindo reestruturação dos órgãos e entidades ligados ao sistema;
2. desenvolvimento de ações efetivas com vistas à municipalização, a curto prazo, da rede de serviços de saúde de atenção primária e secundária, envolvendo a reorganização local dos serviços em distritos sanitários e a recuperação física da rede, objetivando a implantação de sistemas municipais de saúde;
3. universalização do acesso aos serviços de saúde, prioritariamente no atendimento às urgências e emergências médicas na rede;
i)- quanto à habitação popular:
1. implementação do programa habitacional, urbano e rural, destinado à construção de moradias para a população de baixa renda de distritos e povoados, inclusive, com integração e participação de todos os segmentos da sociedade com definição dos papéis a serem desempenhados;
2. descentralização das decisões e ações, cabendo às Prefeituras Municipais a coordenação local da execução do programa;
3. definição das linhas de financiamento adequadas aos segmentos de baixa renda, por meio de taxas de juros menores, prazos compatíveis e processos desburocratizados;
4. implementação de programa de lotes urbanizados para atender à camada mais carente da sociedade;
j)- quanto à criança e ao adolescente:
1. descentralização e municipalização do atendimento e cooperação entre o poder público e entidades não governamentais;
2. especialização do público-alvo, prioritariamente o atendimento dos infratores e do segmento dos excepcionais abandonados;
l)- quanto ao idoso:
1. apoio a iniciativas que visem propiciar maior integração da população idosa à vida social por meio de ocupação de novos postos no mercado de trabalho e de atividades nas áreas de cultura e de lazer;
m)- quanto à segurança pública e à justiça:
1. aparelhamento das instituições oficiais, profissionalização dos agentes por meio de programas de formação e aperfeiçoamento;
2. reorganização do sistema penitenciário;
3. redimensionamento da Defensoria Pública, garantindo a toda população o acesso gratuito à Justiça;
n)- quanto à cultura;
1. recuperação das entidades estaduais de cultura, ofertando infra-estrutura, estimulando vocações, estruturando e investindo recursos na produção e conservação da cultura enquanto bem coletivo;
o)- quanto ao lazer e aos desportos:
1. fomento à prática de esportes e lazer, visando à melhoria da qualidade de vida, especialmente do grupo de crianças e adolescentes e de idosos oriundos de classes de baixa renda;
p)- quanto à indústria, mineração, comércio e serviços:
1. alargamento da base produtiva, sua modernização tecnológica e gerencial e busca de eficiência e qualidade;
2. interiorização da atividade industrial;
3. estabelecimento de política de fomento ao turismo com o aproveitamento das diversas potencialidades do Estado;
q)- quanto à agropecuária;
1. revitalização do Sistema Estadual de Pesquisa Agrária;
2. fortalecimento da assistência técnica e extensão rural;
3. criação de um sistema de crédito descentralizado;
4. ampliação da infra-estrutura de irrigação do Estado e aproveitamento mais racional da existente;
5. promoção de integração do mercado mineiro ao mercado internacional (MERCOSUL);
r)- quanto ao meio ambiente;
1. uso racional do meio ambiente e dos recursos naturais, com base no objetivo central do Governo de crescimento com qualidade de vida;
s)- quanto ao assentamento de famílias de trabalhadores rurais, previsão, pela lei orçamentária para o ano de 1993, de recursos para realização de assentamento de trabalhadores rurais sem terra;
t)- quanto aos recursos hídricos;
1. aproveitamento racional, em seus múltiplos usos, com preservação dos recursos hídricos estaduais;
2. ampliação e recuperação da infra-estrutura de barragens do Estado;
II- no âmbito da Assembléia Legislativa:
a)- adequação e reaparelhamento das atuais instalações físicas, com vistas à otimização do exercício de suas prerrogativas constitucionais;
b)- continuidade do programa de informatização;
c)- desenvolvimento de política de pessoal prioritariamente voltada para as atividades específicas do Poder, observados os princípios gerais do art. 24 desta lei;
d)- desenvolvimento de ações destinadas a incrementar as relações internas institucionais e administrativas - nestas incluída a Escola do Legislativo - e as relações entre o Poder Legislativo e a sociedade, criando canais permanentes de interação entre a Assembléia e os vários grupamentos sociais;
e)- implementação de atividades de apoio à elaboração legislativa e à representação político-parlamentar, adequando os procedimentos do processo legislativo às tecnologias atuais;
f)- continuidade do programa de modernização administrativa, objetivando incrementar a produtividade, racionalizando procedimentos administrativos e operacionais, com vistas à melhoria da qualidade, à redução de prazos e à otimização de recursos;
III- no âmbito do Tribunal de Contas:
a)- continuidade do processo de informatização;
b)- prosseguimento das obras do anexo do Tribunal de Contas, com ampliação e racionalização do uso do espaço físico;
c)- desenvolvimento de recursos humanos;
d)- descentralização mediante delegacias regionais;
IV- no âmbito do Poder Judiciário:
a)- sequência do plano de construção, ampliação e reforma de prédios utilizados pelo Poder Judiciário;
b)- expansão do programa de informática;
c)- continuidade do programa de reaparelhamento material das comarcas e de outras unidades do Poder Judiciário em Belo Horizonte;
d)- aprimoramento do sistema de comunicações;
e)- aplicação de política de pessoal voltada ao desenvolvimento e aprimoramento profissional, observadas as necessidades e atividades específicas do Poder Judiciário;
f)- instalação das comarcas já criadas por lei;
g)- implementação do plano de carreira dos servidores do Poder Judiciário;
V- no âmbito da Procuradoria Geral de Justiça:
a)- ampliação e reestruturação material e de pessoal do Ministério Público, incluindo órgãos de execução e de apoio administrativo;
b)- prosseguimento do plano geral de informática do Ministério Público;
c)- continuação da melhoria do sistema de comunicação do Ministério Público, sobretudo nas Promotorias de Justiça do Interior;
d)- reaparelhamento material do Programa Estadual de Defesa do Consumidor - PROCON -;
e)- aquisição da sede própria, com a adequação e o reaparelhamento da Procuradoria-Geral de Justiça;
f)- melhoria dos meios de transporte utilizados pelos órgãos de execução e de apoio administrativo do Ministério Público;
g)- reestruturação da biblioteca da Procuradoria-Geral de Justiça e assinatura de revistas jurídicas para os membros do Ministério Público;
h)- implementação de um programa de estruturação e aparelhamento das Promotorias especializadas em Direitos Difusos.
§ 1º- As diretrizes constantes no inciso I deste artigo serão implementadas mediante modernização das ações administrativas, inclusive por meio de adoção de política de informática.
§ 2º- (Vetado).
§ 3º- O Orçamento Fiscal e o Orçamento de Investimentos das Empresas Estatais serão elaborados buscando a necessária reversão da situação recessiva por intermédio do crescimento e do desenvolvimento de Minas Gerais.
CAPÍTULO V
DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E TRIBUTÁRIO-ADMINISTRATIVA
Art. 27- O Poder Executivo enviará à Assembléia Legislativa do Estado de Minas Gerais projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativa que deva ser alterada por lei, com vistas ao seu aperfeiçoamento, à adequação a mandamentos constitucionais e ajustamentos a leis complementares federais, resoluções do Senado Federal ou decisões judiciais e, em especial, sobre:
I- o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - visando, principalmente, ao atendimento dos fins sociais do tributo;
II- o Imposto sobre Transmissão "Causa Mortis" e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD -; visando à adequação da legislação estadual aos comandos de leis complementares federais ou a resoluções do Senado Federal;
III- o Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores - IPVA -, sobretudo com vistas à revisão das hipóteses de incidência, de não-incidência e de isenção;
IV- o Adicional do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza - AIR -, com vistas ao seu aperfeiçoamento, de forma a possibilitar celebração de convênios com a Receita Federal para a sua arrecadação;
V- a contribuição de melhoria, com a finalidade de tornar exequível a sua cobrança;
VI- as taxas cobradas pelo Estado com vistas à revisão de suas hipóteses de incidência, bem como de seus valores, de forma a compatibilizar a arrecadação com os custos dos respectivos serviços;
VII- a instituição de novos tributos ou a modificação dos já instituídos, em decorrência de revisão da Constituição Federal;
VIII- a instituição de tratamento tributário simplificado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte;
IX- a revisão da forma de distribuição do ICMS aos municípios, relativamente à parcela de que trata o inciso II do § 1º do art. 150 da Constituição do Estado, visando torná-la mais condizente com a necessidade de desenvolvimento social e superação das desigualdades inter-regionais e municipais;
X- o aperfeiçoamento do sistema de julgamento dos processos tributário-administrativos, visando à sua racionalização; simplificação e agilização;
XI- as penalidades fiscais, como instrumento inibitório da prática de infração à legislação tributária;
XII- o aperfeiçoamento do sistema de fiscalização de cobrança e de arrecadação de tributos, objetivando sua maior justeza e eficiência.
CAPÍTULO VI
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS
Art. 28- As instituições financeiras oficiais integrantes do sistema financeiro estadual atuarão, prioritariamente, no apoio creditício aos programas e projetos do Governo Estadual.
§ 1º- As agências financeiras oficiais observarão, nos empréstimos e nos financiamentos concedidos, as políticas de redução das desigualdades intra-regionais e inter-regionais e de defesa e preservação do meio ambiente.
§ 2º- Os empréstimos e financiamentos das agências financeiras oficiais serão concedidos de forma a, pelo menos, preservar-lhes o valor e garantir a remuneração dos custos de captação.
CAPÍTULO VII
DA ADMINISTRAÇÃO DA DÍVIDA E DAS OPERAÇÕES DE CRÉDITO
Art. 29- A administração da dívida pública estadual interna e externa terá por objetivo principal a minimização de custos e a viabilização de fontes alternativas de recursos ao Tesouro Estadual.
Parágrafo único- (Vetado).
Art. 30- A captação de recursos, nas modalidades de operações de crédito, pela administração direta ou por entidade da administração indireta, observada a legislação em vigor, dar-se-á pela emissão de títulos da dívida pública estadual e pela contratação de financiamentos.
§ 1º- Os recursos obtidos pela emissão de títulos da dívida pública estadual serão destinados ao financiamento do serviço da dívida pública mobiliária, inclusive os encargos decorrentes de eventuais ajustes, substituições compulsórias ou refinanciamentos, e ao financiamento de programas de capital.
§ 2º- Os recursos obtidos pela contratação de financiamento junto a instituições e organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, serão destinados aos serviços da dívida interna e externa, ao seu refinanciamento e a investimentos e transferências de capital considerados prioritários.
§ 3º- Os recursos decorrentes de operações de crédito por antecipação da receita orçamentária serão destinados ao financiamento de eventuais "déficit" de caixa do Tesouro Estadual.
Art. 31- Na lei orçamentária para o exercício de 1993, as despesas com amortização, juros e demais encargos da dívida, exceto mobiliária, serão fixadas com base apenas nas operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidas até a data do encaminhamento do projeto de lei à Assembléia Legislativa.
Art. 32- O projeto de lei orçamentária deverá explicitar o percentual e o valor destinado à redução do estoque da dívida mobiliária do Estado, observadas as resoluções do Senado Federal pertinentes à matéria.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 33- Não poderão ser destinados recursos para pagamento, a qualquer título, a servidor da administração direta e indireta por serviços de consultoria ou de assistência técnica custeados com recursos decorrentes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres, firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertence o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado.
Art. 34- Se a lei orçamentária não for sancionada até o final do exercício de 1992, não será autorizada a execução dos créditos propostos no projeto de lei orçamentária até sua sanção, exceto para pagamento de pessoal e despesa de custeio.
§ 1º- Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária a utilização dos recursos autorizada no "caput" deste artigo.
§ 2º- Os eventuais saldos negativos apurados serão ajustados, após sanção do governador do Estado, mediante abertura de créditos adicionais, por meio de remanejamento de dotações.
Art. 35- A lei orçamentária conterá dispositivo autorizando operações de crédito por antecipação da receita e para refinanciamento da dívida.
Art. 36- A abertura de créditos suplementares e especiais será feita por decreto, após autorização legislativa, nos termos do art. 42 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, sem prejuízo de atos preparatórios e complementares no âmbito de cada Poder.
Art. 37- Fica o Poder Executivo autorizado a proceder a uma suplementação geral do Orçamento Fiscal e do Orçamento de Investimento das Empresas Estatais, em um mesmo e idêntico percentual para todas as dotações, a partir de junho de 1993, observado o comportamento das receitas e do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.
Art. 38- Os recursos previstos na lei orçamentária sob o título de Reserva de Contingência não serão inferiores a 1% (um por cento) da receita orçamentária total estimada para 1993.
Art. 39- O projeto de lei que conceda ou amplie benefício fiscal ou creditício e que reduza a receita estimada do Orçamento de 1993 deverá conter a estimativa da renúncia fiscal que acarretar, bem como as despesas programadas que serão anuladas.
Art. 40- Será incluída no projeto de lei orçamentária programação de despesas à conta de recursos estimados de alterações de legislação tributária cujos projetos estejam em tramitação ou que venham a ser enviados à apreciação da Assembléia Legislativa durante a tramitação do Orçamento.
Parágrafo único- A programação condicional de que trata este artigo será identificada à parte do restante do Orçamento.
Art. 41- O prazo previsto no § 1º do art. 4º da Lei nº 10.578, de 31 de dezembro de 1991, fica prorrogado para o dia 31 de agosto de 1992.
Art. 42- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 43- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de agosto de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Bonifácio José Tamm de Andrada
Kildare Gonçalves Carvalho