Lei nº 10.861, de 06/08/1992

Texto Original

Autoriza a abertura de crédito especial para a constituição do Fundo para a Infância e a Adolescência e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1zº - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial até o valor de Cr$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de cruzeiros) para fazer face às despesas com a constituição do Fundo para a Infância e a Adolescência - subconta do Fundo de Desenvolvimento Econômico e Social - FUNDES.

Art. 2º - Para atender ao disposto no artigo anterior, serão utilizados recursos provenientes de excesso de arrecadação previsto para o corrente exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 3º - (Vetado)

Art. 4º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais - DER-MG autorizado a contratar operação de crédito no valor de Cr$ 12.000.000.000,00 (doze bilhões de cruzeiros), junto à Companhia Vale do Rio Doce, destinada à conclusão das obras da Rodovia BR-259, no subtrecho Governador Valadares-Conselheiro Pena.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder as garantias necessárias à contratação da operação de crédito de que trata o artigo 4º desta Lei, vinculando, para tanto, a cota-parte do Fundo de Participação do Estado - FPE.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 06 de agosto de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado.