Lei nº 10.860, de 05/08/1992

Texto Original

Institui a obrigatoriedade de notificação, em caráter de urgência, dos casos de morte encefálica.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Fica instituída a obrigatoriedade de notificação à Secretaria de Estado da Saúde, em caráter de urgência, de todos os casos de morte encefálica comprovada, ocorrida nos hospitais públicos e na rede privada, nos limites do Estado.

Art. 2º- Cabe ao poder público a criação de banco de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplantes.

Parágrafo único- O atendimento aos receptores obedecerá rigorosamente à ordem cronológica de uma lista de inscrição, incluídos a pesquisa e o tratamento, ressalvadas as exigências médicas.

Art. 3º- A permissão para retirada de órgãos, tecidos ou substâncias humanas dar-se-á mediante:

I- desejo expresso do disponente manifestado em vida, por meio de documento pessoal ou oficial;

II- manifestação expressa do cônjuge, ascendente ou descendente;

III- autorização judicial.

Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

José Saraiva Felipe

Kildare Gonçalves Carvalho