Lei nº 10.857, de 05/08/1992
Texto Original
Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimento das classes de cargos e carreira do pessoal do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público passam a ser os constantes nos Anexos de I e III desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.
Parágrafo único- Ficam reajustados, na forma do artigo e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos dos servidores aposentados em cargo e carreira do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e os que tenham por base vencimentos de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os mesmos valores atribuídos para igual categoria em atividade.
Art. 2º- O valor do abono-família é fixado em Cr$1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.
Art. 3º- O ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a que se refere a Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, em atividade ou aposentado, terá acrescido de 7 (sete) símbolos o seu posicionamento, a partir de maio de 1992.
Parágrafo único- Os símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a que se refere a Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, passam a ser os constantes no Anexo II desta Lei.
Art. 4º- (Vetado).
Art. 5º- Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$2.526.317.432,15 (dois bilhões, quinhentos e vinte e seis milhões, trezentos e dezessete mil, quatrocentos e trinta e dois cruzeiros e quinze centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.
Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO I
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.857, de 5 de agosto de 1992)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO
VIGÊNCIA
SÍMBOLO |
MAIO/92 - CR$ |
JUNHO/92 - CR$ |
JULHO/92 - CR$ |
PG-18 |
214.892,48 |
214.892,48 |
227.334,75 |
PG-19 |
216.291,21 |
221.006,36 |
248.632,15 |
PG-20 |
217.689,94 |
228.443,82 |
256.999,30 |
PG-21 |
219.088,67 |
238.499,93 |
268.312,42 |
PG-22 |
220.487,40 |
247.298,67 |
278.211,00 |
PG-23 |
221.886,13 |
249.488,76 |
280-.674,86 |
PG-24 |
223.284,86 |
264.815,84 |
297.917,82 |
PG-25 |
230.251,33 |
273.078,08 |
307.212,84 |
PG-26 |
238.084,28 |
282.367,96 |
317.663,95 |
PG-27 |
250.594,02 |
297.204,50 |
334.355,07 |
PG-28 |
263.240,95 |
312.203,76 |
351.229,24 |
PG-29 |
278.085,46 |
329.809,35 |
371.035,52 |
PG-30 |
290.417,05 |
344.434,62 |
387.488,95 |
PG-31 |
302.879,06 |
359.214,57 |
404.116,39 |
PG-32 |
320.715,99 |
380.369,16 |
427.915,30 |
PG-33 |
333.400,34 |
395.412,80 |
444.839,40 |
PG-34 |
346.198,19 |
410.591,06 |
461.914,94 |
PG-35 |
359.714,52 |
426.621,42 |
479.949,09 |
PG-36 |
373.072,89 |
442.464,45 |
497.772,51 |
PG-37 |
386.265,39 |
458.110,75 |
515.374,59 |
PG-38 |
398.321,84 |
472.409,71 |
531.460,92 |
PG-39 |
410.754,61 |
487.154,97 |
548.049,39 |
PG-40 |
423.575,45 |
502.360,48 |
565.155,54 |
PG-41 |
436.796,46 |
518.040,60 |
582.795,67 |
PG-42 |
450.430,13 |
434.210,14 |
600.986,40 |
PG-43 |
464.489,35 |
550.884,37 |
619.744,92 |
PG-44 |
478.987,40 |
568.079,06 |
639.088,94 |
PG-45 |
493.937,98 |
585.810,44 |
659.036,75 |
ANEXO II
(a que se refere o art. 1º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990)
QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO
1- GRUPO DE ASSESSORAMENTO
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
MP-CHAI-02 |
Assessor I |
PG-32 |
2- GRUPO DE CHEFIA |
||
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
MP-EX-03 |
Supervisor II |
PG-27 |
MP-CHAI-01 |
Supervisor III |
PG-32 |
3-GRUPO DE EXECUÇÃO |
||
CÓDIGO |
DENOMINAÇÃO |
SÍMBOLO |
MP-EX-02 |
Oficial de Gabinete |
PG-27 |
MP-EX-01 |
Assistente Administrativo |
PG-27 |
MP-EX-04 |
Secretário Executivo |
PG-22 |
ANEXO III
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.857, de 5 de agosto de 1992)
CARGOS DE DIREÇÃO
TABELA DE VENCIMENTOS
SÍMBOLOS DE VENCIMENTO |
VIGÊNCIA |
||
MAIO/92 CR$ |
JUNHO/92 CR$ |
JULHO/92 CR$ |
|
S01 |
845.194,39 |
1.002.400,55 |
1.127.700,61 |
S02 |
770.927,62 |
914.320,16 |
1.028.610,18 |
S03 |
535.641,95 |
645.271,35 |
714.680,27 |