Lei nº 10.857, de 05/08/1992

Texto Original

Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os valores dos símbolos e dos níveis de vencimento das classes de cargos e carreira do pessoal do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público passam a ser os constantes nos Anexos de I e III desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

Parágrafo único- Ficam reajustados, na forma do artigo e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos dos servidores aposentados em cargo e carreira do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e os que tenham por base vencimentos de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os mesmos valores atribuídos para igual categoria em atividade.

Art. 2º- O valor do abono-família é fixado em Cr$1.800,00 (mil e oitocentos cruzeiros) por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.

Art. 3º- O ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a que se refere a Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, em atividade ou aposentado, terá acrescido de 7 (sete) símbolos o seu posicionamento, a partir de maio de 1992.

Parágrafo único- Os símbolos de vencimento dos cargos do Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a que se refere a Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, passam a ser os constantes no Anexo II desta Lei.

Art. 4º- (Vetado).

Art. 5º- Para ocorrer às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$2.526.317.432,15 (dois bilhões, quinhentos e vinte e seis milhões, trezentos e dezessete mil, quatrocentos e trinta e dois cruzeiros e quinze centavos), observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 6º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.

Art. 7º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 5 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.857, de 5 de agosto de 1992)


QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EFETIVO

VIGÊNCIA

SÍMBOLO

MAIO/92 - CR$

JUNHO/92 - CR$

JULHO/92 - CR$

PG-18

214.892,48

214.892,48

227.334,75

PG-19

216.291,21

221.006,36

248.632,15

PG-20

217.689,94

228.443,82

256.999,30

PG-21

219.088,67

238.499,93

268.312,42

PG-22

220.487,40

247.298,67

278.211,00

PG-23

221.886,13

249.488,76

280-.674,86

PG-24

223.284,86

264.815,84

297.917,82

PG-25

230.251,33

273.078,08

307.212,84

PG-26

238.084,28

282.367,96

317.663,95

PG-27

250.594,02

297.204,50

334.355,07

PG-28

263.240,95

312.203,76

351.229,24

PG-29

278.085,46

329.809,35

371.035,52

PG-30

290.417,05

344.434,62

387.488,95

PG-31

302.879,06

359.214,57

404.116,39

PG-32

320.715,99

380.369,16

427.915,30

PG-33

333.400,34

395.412,80

444.839,40

PG-34

346.198,19

410.591,06

461.914,94

PG-35

359.714,52

426.621,42

479.949,09

PG-36

373.072,89

442.464,45

497.772,51

PG-37

386.265,39

458.110,75

515.374,59

PG-38

398.321,84

472.409,71

531.460,92

PG-39

410.754,61

487.154,97

548.049,39

PG-40

423.575,45

502.360,48

565.155,54

PG-41

436.796,46

518.040,60

582.795,67

PG-42

450.430,13

434.210,14

600.986,40

PG-43

464.489,35

550.884,37

619.744,92

PG-44

478.987,40

568.079,06

639.088,94

PG-45

493.937,98

585.810,44

659.036,75

ANEXO II

(a que se refere o art. 1º e o parágrafo único do art. 3º da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990)

QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

1- GRUPO DE ASSESSORAMENTO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

MP-CHAI-02

Assessor I

PG-32

2- GRUPO DE CHEFIA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

MP-EX-03

Supervisor II

PG-27

MP-CHAI-01

Supervisor III

PG-32

3-GRUPO DE EXECUÇÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

MP-EX-02

Oficial de Gabinete

PG-27

MP-EX-01

Assistente Administrativo

PG-27

MP-EX-04

Secretário Executivo

PG-22

ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.857, de 5 de agosto de 1992)

CARGOS DE DIREÇÃO

TABELA DE VENCIMENTOS

SÍMBOLOS DE

VENCIMENTO

VIGÊNCIA

MAIO/92

CR$

JUNHO/92

CR$

JULHO/92

CR$

S01

845.194,39

1.002.400,55

1.127.700,61

S02

770.927,62

914.320,16

1.028.610,18

S03

535.641,95

645.271,35

714.680,27