Lei nº 10.854, de 05/08/1992
Texto Original
Dispõe sobre os valores de vencimento dos cargos dos membros do Ministério Público e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os valores básicos de vencimento dos cargos de carreira dos membros do Ministério Público passam a ser os constantes no anexo desta Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1992.
Parágrafo único- Os proventos dos membros do Ministério Público passam a ser os constantes no anexo de que trata este artigo.
Art. 2º- (Vetado).
Art. 3º- O valor do abono-família será o mesmo pago aos servidores públicos a esse título.
Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.
Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a data de vigência nela indicada.
Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de agosto de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO (a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.854, de 5 de agosto de 1992) Vencimentos Ministério Público Vigência a partir de 1º de janeiro de 1992
Cargos |
Valores |
Procurador de Justiça de Categoria "B" |
Cr$2.622.034,80 |
Procurador de Justiça de Categoria "A" |
Cr$2.490.933,06 |
Promotor de Justiça de Entrância Especial |
Cr$2.366.386,40 |
Promotor de Justiça de Entrância Final |
Cr$2.248.067,08 |
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária |
Cr$2.135.663,73 |
Promotor de Justiça de Entrância Inicial |
Cr$2.028.880,55 |