Lei nº 10.854, de 05/08/1992

Texto Original

Dispõe sobre os valores de vencimento dos cargos dos membros do Ministério Público e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º- Os valores básicos de vencimento dos cargos de carreira dos membros do Ministério Público passam a ser os constantes no anexo desta Lei, com vigência a partir de 1º de janeiro de 1992.

Parágrafo único- Os proventos dos membros do Ministério Público passam a ser os constantes no anexo de que trata este artigo.

Art. 2º- (Vetado).

Art. 3º- O valor do abono-família será o mesmo pago aos servidores públicos a esse título.

Art. 4º- As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias respectivas.

Art. 5º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observada a data de vigência nela indicada.

Art. 6º- Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 05 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

ANEXO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.854, de 5 de agosto de 1992)
Vencimentos
Ministério Público
Vigência a partir de 1º de janeiro de 1992

Cargos

Valores

Procurador de Justiça de Categoria "B"
Cr$2.622.034,80
Procurador de Justiça de Categoria "A"
Cr$2.490.933,06
Promotor de Justiça de Entrância Especial
Cr$2.366.386,40
Promotor de Justiça de Entrância Final
Cr$2.248.067,08
Promotor de Justiça de Entrância Intermediária
Cr$2.135.663,73
Promotor de Justiça de Entrância Inicial
Cr$2.028.880,55