Lei nº 10.852, de 04/08/1992 (Revogada)
Texto Original
Dispõe sobre o reajustamento de valores de símbolos e níveis de vencimento dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público e dá outras providências.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os valores dos símbolos e níveis de vencimento dos cargos de provimento efetivo e em comissão dos servidores do Quadro Permanente dos Serviços Auxiliares do Ministério Público, a que se refere a Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990, passam a ser os constantes no Anexo Único desta Lei, observadas as datas de vigência nele indicadas.
Art. 2º- O valor do abono-família é fixado em Cr$600,00 (seiscentos cruzeiros), Cr$750,00 (setecentos e cinquenta cruzeiros) e Cr$900,00 (novecentos cruzeiros), por dependente, a partir do dia 1º dos meses de janeiro, fevereiro e março de 1992, respectivamente.
Art. 3º- Ao servidor do Ministério Público que não goze de passe livre em transporte coletivo serão concedidos 2 (dois) vales-transporte por dia efetivamente trabalhado, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 4º- Será concedido ao servidor do Ministério Público cuja jornada diária de trabalho for igual ou superior a 6 (seis) horas 1 (um) vale-alimentação por dia efetivamente trabalhado, nos termos de resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único- Exclui-se do benefício deste artigo o servidor que, no local de trabalho, faça jus a refeição gratuita ou subsidiada.
Art. 5º- Os benefícios mencionados nos artigos 3º e 4º desta Lei são devidos ao servidor do Ministério Público cuja remuneração total ou mensal seja igual ou inferior a 3 (três) vezes o valor do salário mínimo e que esteja em exercício em municípios identificados em resolução do Procurador-Geral de Justiça
Art. 6º- O vale-transporte será fornecido, por solicitação do Procurador-Geral de Justiça, pelas Secretarias de Estado de Assuntos Metropolitanos e de Transportes e Obras Públicas.
Art. 7º- O vale-transporte será administrado pela Secretaria de Estado da Fazenda, mediante entidade a ela vinculada, e o seu valor será fixado, mensalmente, pela Comissão Estadual de Política de Pessoal - CEP.
Art. 8º- Poderá haver convocação de servidor do Ministério Público para prestação de serviço em regime extraordinário, para atender a situações excepcionais ou atípicas de trabalho, desde que previamente autorizado pelo Procurador-Geral de Justiça.
Parágrafo único- O regime de trabalho de que trata este artigo terá o limite máximo de 50 (cinquenta) horas mensais para a realização individual de serviços extraordinários, e seu valor-hora equivalerá ao da hora normal acrescido de 50% (cinquenta por cento).
Art. 9º- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento).
Art. 10- As matérias de que tratam os artigos 8º e 9º desta Lei serão regulamentadas por resolução do Procurador-Geral de Justiça.
Art. 11- Fica autorizado a antecipação do pagamento dos valores básicos previstos nesta Lei até o limite máximo e nas vigências constantes no seu Anexo.
Art. 12- Ficam criados 12 (doze) cargos de Assessor Técnico, de provimento em comissão, código MP-DAS-06, símbolo S-03, que passam a integrar o Anexo I da Lei nº 10.257, de 24 de julho de 1990.
Parágrafo único- Os cargos de que trata este artigo são privativos de graduados em nível superior de escolaridade, sendo 40% (quarenta por cento) destes cargos providos por recrutamento amplo, e o restante, por recrutamento limitado.
Art. 13- Para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, fica autorizada a abertura de crédito suplementar de até Cr$1.633.589.908,90 (um bilhão, seiscentos e trinta e três milhões, quinhentos e oitenta e nove mil, novecentos e oito cruzeiros e noventa centavos), observado o disposto no artigo 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 04 de agosto de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Paulo de Tarso Almeida Paiva
Roberto Lúcio Rocha Brant
Kildare Gonçalves Carvalho
ANEXO ÚNICO
(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.852, de 04 de agosto de 1992)
QUADRO PERMANENTE DOS SERVIÇOS AUXILIARES DO MINISTÉRIO PÚBLICO
(LEI Nº 10.257, DE 24 DE JULHO DE 1990)
VIGÊNCIA
SÍMBOLO |
JANEIRO/92Cr$ |
FEVEREIRO/92Cr$ |
MARÇO/92Cr$ |
PG-11 |
65.019,50 |
73.465,46 |
86.059,54 |
PG-12 |
65.121,45 |
77.738,72 |
91.065,36 |
PG-13 |
65.362,78 |
81.703,47 |
95.709,78 |
PG-14 |
68.725,96 |
85.907,45 |
100.634,44 |
PG-15 |
72.071,73 |
90.089,66 |
105.533,60 |
PG-16 |
75.121,43 |
93.901,79 |
109.999,24 |
PG-17 |
78.118,10 |
97.647,63 |
114.387,22 |
PG-18 |
81.657,39 |
102.071,74 |
119.569,75 |
PG-19 |
89.302,16 |
111.627,70 |
130.763,88 |
PG-20 |
92.311,97 |
115.389,96 |
135.171,09 |
PG-21 |
96.374,67 |
120.468,34 |
141.120,06 |
PG-22 |
99.933,37 |
124.916,72 |
146.331,01 |
PG-23 |
100.813,13 |
126.016,41 |
147.619,22 |
PG-24 |
107.008,61 |
133.768,76 |
156.691,17 |
PG-25 |
110.347,23 |
137.934,04 |
161.579,88 |
PG-26 |
114.101,15 |
142.626,44 |
167.076,69 |
PG-27 |
120.096,40 |
150.120,50 |
175.855,45 |
PG-28 |
126.157,41 |
157.696,76 |
184.730,49 |
PG-29 |
133.271,59 |
166.589,49 |
195.147,69 |
PG-30 |
139.181,47 |
173.976,84 |
203.801,44 |
PG-31 |
145.153,85 |
181.442,32 |
212.546,71 |
PG-32 |
153.781,00 |
192.127,67 |
225.063,85 |
PG-33 |
159.781,00 |
199.726,35 |
233.965,15 |
PG-34 |
165.914,41 |
207.393,02 |
242.946,10 |
PG-35 |
172.392,07 |
215.490,08 |
252.431,24 |
PG-36 |
178.794,03 |
223.492,53 |
261.805,54 |
PG-37 |
185.116,49 |
231.395,61 |
271.063,43 |
PG-38 |
190.894,50 |
238.618,13 |
279.524,10 |
PGS-01 |
350.000,00 |
437.500,00 |
512.487,50 |
PGS-02 |
325.000,00 |
406.250,00 |
475.881,25 |
PGS-03 |
221.812,50 |
277.265,63 |
324.788,96 |