Lei nº 1.085, de 30/04/1954

Texto Atualizado

Dispõe sobre o regime de subvenções e auxílios do Estado a obras de assistência pública, mantidos por instituições particulares, sem finalidade lucrativa, e contém outras providências.

(Vide parágrafo único do art. 18 da Lei nº 1.565, de 10/1/1957.)

(Vide Lei nº 1.272, de 9/8/1955.)

(Vide art. 3º da Lei nº 2.239, de 7/12/1960.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - A cooperação financeira do Estado com as obras de assistência pública, de iniciativa privada, sem finalidade lucrativa, far-se-á pela concessão de auxílios extraordinários e subvenções ordinárias.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se obras de assistência pública os hospitais, estabelecimentos para-hospitalares, e assistenciais, que pertençam a instituições particulares, sem finalidade lucrativa, existentes, e as que vierem a ser criadas.

Art. 2º - Os auxílios extraordinários poderão ser concedidos mediante condições constantes de casos ocorrentes, para a construção, ampliação, remodelação e equipamento dos hospitais, estabelecimentos para-hospitalares e assistenciais.

Art. 3º - A subvenção ordinária será concedida para auxiliar o custeio da assistência gratuita, prestada pelos estabelecimentos, para-hospitalares e assistenciais, a pessoas desprovidas de recursos.

§ 1º - A subvenção ordinária será estipulada anualmente na base do número de leitos ocupados durante o ano, de acordo com a classificação adotada pela Secretaria de Saúde e Assistência, através de seus órgãos competentes e dentro das normas a serem estabelecidas pelo Regulamento desta lei.

§ 2º - A subvenção ordinária será concedida tendo em vista a espécie de assistência proporcionada pelas instituições a serem subvencionadas.

§ 3º - Aos hospitais, que possuírem ou construírem pavilhões de isolamento para doenças contagiosas e mantiverem serviços especializados, poderá ser atribuída maior subvenção.

Art. 4º - As instituições hospitalares e para-hospitalares e assistenciais, que tiverem ou vierem a receber a subvenção ordinária, de que trata esta lei, deverão internar e proporcionar a necessária assistência às pessoas, comprovadamente desprovidas de recursos, que lhes forem encaminhadas pelo Governo, por intermédio da Secretaria de Saúde e Assistência, dentro do limite de 10% do total de leitos destinados à assistência gratuita.

Art. 5º - A Secretaria de Saúde e Assistência exercerá, através de seus órgãos competentes, o controle da inscrição das obras que venham a ser subvencionadas, promovendo os inquéritos necessários sobre suas condições de instalação, manutenção e funcionamento, e fiscalizar a aplicação das subvenções e auxílios concedidos.

Parágrafo único - A Secretaria de Saúde e Assistência, por seus órgãos técnicos, organizará um fichário censitário de todas as instituições hospitalares, para-hospitalares e assistenciais existentes no Estado, e, em colaboração com a Secretaria de Viação e Obras Públicas, fará o estudo de plantas e projetos, para a remodelação, ampliação e consertos dos edifícios existentes, bem como para a construção de novos estabelecimentos.

Art. 6º - Com base no número, capacidade e espécie das obras inscritas, de acordo com as informações fornecidas pelos órgãos competentes, a Secretaria de Saúde e Assistência proporá anualmente a verba global das subvenções que deva constar do orçamento do futuro exercício, dentro das disponibilidades permitidas pela arrecadação da Taxa de Assistência Hospitalar.

Art. 7º - O Conselho Estadual de Saúde e Assistência, criado pela Lei nº 301, de 14 de dezembro de 1948, continuará como órgão consultivo da Secretaria de Saúde e Assistência, para os fins de aplicação desta lei.

§ 1º - O Conselho Estadual de Saúde e Assistência terá sede na Capital do Estado e se comporá de cinco membros de livre nomeação do Governador do Estado, além do Secretário de Saúde e Assistência, que será o seu presidente nato, e dos representantes dos órgãos competentes da Secretaria de Saúde e Assistência.

§ 2º - O exercício de função de membro do Conselho Estadual de Saúde e Assistência não será remunerado, constituindo serviço público de natureza relevante.

Art. 8º - O Governo criará Conselhos Municipais de Saúde e Assistência, nas sedes dos Municípios do Estado, sendo seus membros nomeados pelo Governador, e escolhidos dentre pessoas representativas de cada uma dos respectivos Municípios.

Parágrafo único - Os Conselhos Municipais de Saúde e Assistência terão, no mínimo, cinco, e, no máximo, dez membros cada um.

Art. 9º - As instituições beneficiadas se obrigam às condições especificadas nesta lei e seu posterior regulamento e terão suas inscrições canceladas, ao deixarem de cumprir, quaisquer dos dispositivos estabelecidos.

Parágrafo único - As instituições, que tiverem suas inscrições canceladas, poderão reabilitar-se, mediante condições expressas no regulamento desta lei.

Art. 10 - O Poder Executivo baixará o regulamento necessário à execução da presente lei, dentro do prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar de sua publicação.

Art. 11 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas a Lei nº 301, de 14 de dezembro de 1948, e demais disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 30 de abril de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens

Mário Hugo Ladeira

Maurício Chagas Bicalho

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Data da última atualização: 11/01/2006.