DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DOS SÍMBOLOS DE VENCIMENTO
DE CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DOS SERVIÇOS AUXILIARES
DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE MINAS GERAIS E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Os valores de vencimento devidos aos ocupantes dos
cargos do Quadro de Pessoal de Serviços Auxiliares do Tribunal
de Contas que correspondem aos símbolos TCS-1, TCS-2 e TCS-3 são
os constantes nos Anexos IV das Leis nºs 10.120, de 29 de março
de 1990, e 10.233, de 13 de julho de 1990, respectivamente, para
os meses de janeiro, fevereiro e março de 1990.
Art. 2º- A partir de 1º de junho de 1990, o valor de venci-
mento para o símbolo TCS-1 equivale ao previsto no artigo 7º da
Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de 1990, incidindo sobre ele e
sobre a Gratificação Especial de que trata o Anexo V da Lei nº
9.932, de 24 de julho de 1989, os adicionais por tempo de servi-
ço.
§ 1º- Os valores de vencimento devidos aos ocupantes dos
cargos do Quadro de Pessoal dos Serviços Auxiliares do Tribunal
de Contas referentes aos símbolos TCS-2 e TCS-3, para o mês de
junho de 1990, ficam acrescidos do percentual resultante da
aplicação do artigo 7º da Lei nº 10.362, de 27 de dezembro de
1990, incidindo sobre eles e sobre a Gratificação Especial de
que trata o Anexo V, da Lei nº 9.932, de 24 de julho de 1989, os
adicionais por tempo de serviço.
Art. 3º- Para atender às despesas decorrentes da execução
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito su-
plementar até o valor de Cr$260.000.000,00 (duzentos e sessenta
milhões de cruzeiros), observado o disposto no art. 43 da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
observadas as datas de vigência previstas nos arts. 1º e 2º des-
ta Lei.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de
agosto de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.