Lei nº 10.845, de 03/08/1992 (Revogada)

Texto Atualizado

Concede pensão especial a Ozeas Santos da Silva.

(A Lei nº 10.845, de 3/8/1992, foi revogada pelo art. 6º da Lei nº 11.019, de 8/1/1993.)

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida a Ozeas Santos da Silva, filho de João Bosco da Silva, inválido em conseqüência de acidente, pensão especial, mensal, vitalícia, no valor de Cr$96.037,33 (noventa e seis mil trinta e sete cruzeiros e trinta e três centavos).

Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulável com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção.

Art. 3º - A pensão de que trata esta Lei será reajustada na mesma época e no mesmo percentual de aumento de vencimento dos servidores estaduais.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho

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Data da última atualização: 26/10/2004.