Lei nº 10.845, de 03/08/1992 (Revogada)

Texto Original

Concede pensão especial a Ozeas Santos da Silva

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida a Ozeas Santos da Silva, filho de João Bosco da Silva, inválido em conseqüência de acidente, pensão especial, mensal, vitalícia, no valor de Cr$96.037,33 (noventa e seis mil trinta e sete cruzeiros e trinta e três centavos).

Art. 2º - O benefício instituído por esta Lei é intransferível e inacumulavel com quaisquer rendimentos recebidos dos cofres públicos, ressalvado o direito de opção.

Art. 3º - A pensão de que trata esta Lei será reajustada na mesma época e no mesmo percentual de aumento de vencimento dos servidores estaduais.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 03 de agosto de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado