Lei nº 10.842, de 30/07/1992

Texto Original

Dá nova redação ao art. 1º da Lei nº 10.128, de 5 de abril de 1990, que autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Matias Barbosa imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O art. 1º da Lei nº 10.128, de 5 de abril de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Matias Barbosa um terreno com área de 1.425m² (mil quatrocentos e vinte e cinco metros quadrados), situado na Rua Professor Freire, Bairro Nossa Senhora da Penha, no Município de Matias Barbosa, medindo 57m (cinqüenta e sete metros) de frente e confrontando, pelo lado direito, numa extensão de 25m (vinte e cinco metros), com a Rua E, pelo lado esquerdo, numa extensão de 25m (vinte e cinco metros), com a Rua D; pelo fundo, numa extensão de 57m (cinqüenta e sete metros), com terrenos da própria Prefeitura Municipal de Matias Barbosa, e sua benfeitoria, constituída de um prédio metálico, conforme croqui e escritura pública de doação lavrada no Cartório do 1º Ofício de Notas e Judicial da Comarca de Matias Barbosa, Livro 11-A, fls 33/35, em 21 de dezembro de 1961, transcrita sob o nº 2.700 no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Matias Barbosa, Livro 3-A, fls. 109, em 2 de janeiro de 1962.”.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado