Lei nº 10.841, de 30/07/1992

Texto Original

Dá nova redação ao artigo 1º da Lei nº 10.308, de 31 de outubro de 1990, que autoriza o Poder Executivo a fazer reversão de imóvel ao Município de Tombos.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - O artigo 1º da Lei nº 10.308, de 31 de outubro de 1990, que autoriza o Poder Executivo a fazer reversão de imóvel ao Município de Tombos, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a fazer reversão ao patrimônio do Município de Tombos, sem ônus para o Estado, do imóvel de sua propriedade constituído de terreno com a área de 9.900m² (nove mil e novecentos metros quadrados) situado próximo à Vila de Catuné, no Município de Tombos, havido por doação, conforme escritura registrada sob o nº R-2-419, fls. 36 do Livro 2-C do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tombos.”

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado