Lei nº 10.839, de 30/07/1992

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Coromandel imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a doar ao Município de Coromandel terreno com área de 2.000m² (dois mil metros quadrados), situado na Av. Municipal, naquele Município com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 40m (quarenta metros), com a Av. Municipal; pela direita, numa extensão de 50m (cinquenta metros), com a Prefeitura Municipal; pela esquerda, numa extensão de 50m (cinquenta metros), com Noé Carneiro de Mendonça e Atalino José de Lelis; pelo fundo, numa extensão de 40m (quarenta metros), com a Prefeitura Municipal, conforme escritura lavrada no Livro 38-A, fls. 93, do Cartório do 2º Ofício da Comarca de Coromandel.

Parágrafo único - O imóvel de que trata o artigo destina-se à construção de um pronto-socorro.

Art. 2º - O imóvel reverterá ao Estado se, no prazo máximo de 3 (três) anos, não lhe for dada a destinação prevista no artigo anterior.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 30 de julho de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado