Lei nº 10.837, de 27/07/1992 (Revogada)
Texto Atualizado
Dispõe sobre o atendimento prioritário às pessoas que menciona nas agências e nos postos bancários estabelecidos no estado.
(A Lei nº 10.837, de 27/7/1992, foi revogada pelo inciso I do art. 5º da Lei nº 23.902, de 3/9/2021.)
(Vide Lei nº 14.925, de 19/12/2003.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do art. 70, § 8º da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º- Fica obrigatório o atendimento prioritário nas agências e nos postos bancários estabelecidos no Estado às seguintes pessoas:
I- aposentadas por tempo de serviço ou invalidez;
II- com idade igual ou superior a sessenta anos;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.546, de 27/12/2006.)
III- portadoras de deficiência;
(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 16.546, de 27/12/2006.)
(Vide Lei nº 13.738, de 20/11/2000.)
IV- mulheres grávidas e lactantes;
V- doentes graves;
VI – acompanhadas por crianças de colo.
(Inciso acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 16.546, de 27/12/2006.)
(Vide art. 2º da Lei nº 16.546, de 27/12/2006.)
§ 1º – Serão oferecidos assentos a todas as pessoas mencionadas neste artigo que estiverem aguardando atendimento, respeitada a quantidade mínima de dez assentos.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.950, de 9/1/2004.)
§ 2º – O estabelecimento bancário que descumprir o disposto nesta Lei fica sujeito a multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a ser corrigido por índice oficial.
(Parágrafo acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 14.950, de 9/1/2004.)
§ 3º – O atendimento assegurado neste artigo independe de as pessoas serem clientes do estabelecimento bancário.
(Parágrafo renumerado pelo art. 1º da Lei nº 14.950, de 9/1/2004.)
Art. 2º- As agências e os postos bancários deverão afixar, em locais visíveis ao público, placas informativas indicadoras do atendimento especial às pessoas mencionadas nesta lei.
(Vide art. 1º da Lei nº 12.054, de 9/1/1996.)
(Vide art. 1º da Lei nº 14.235, de 26/4/2002.)
Art. 3º- O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 4º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 27 de julho de 1992.
O PRESIDENTE – Romeu Queiroz
O 1º-SECRETÁRIO – Agostinho Patrus
O 2º-SECRETÁRIO "ad hoc" – Jorge Hannas
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Data da última atualização: 8/9/2021.