Lei nº 10.821, de 22/07/1992

Texto Original

Institui no Estado o Dia dos Rios e das Águas.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica instituído no Estado o Dia dos Rios e das Águas, a ser comemorado no dia 7 de agosto.

Art. 2º – O Poder Executivo fixará, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data da publicação desta Lei, as diretrizes para a comemoração anual prevista no artigo anterior.

Parágrafo único – Serão promovidas atividades comemorativas do Dia dos Rios e das Águas nas escolas primárias estaduais e nas particulares inspecionadas pelo Estado.

Art. 3º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Luiz Alberto Rodrigues

Walfrido Silvino dos Mares Guia Neto