Lei nº 10.820, de 22/07/1992
Texto Atualizado
Dispõe sobre a obrigatoriedade de se fazerem adaptações nos coletivos intermunicipais visando facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física.
(Vide Lei nº 11.666, de 9/12/1994.)
(Vide Lei nº 15.083, de 27/4/2004.)
(Vide Lei nº 15.380, de 29/9/2004.)
(Vide Lei nº 15.816, de 16/11/2005.)
(Vide Lei nº 17.355, de 17/1/2008.)
(Vide Lei nº 18.940, de 14/6/2010.)
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, aprovou e eu, em seu nome, nos termos do § 8º do art. 70 da Constituição do Estado de Minas Gerais, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º – As empresas concessionárias de transporte coletivo intermunicipal ficam obrigadas a promover adaptações em seus veículos, a fim de se facilitar o acesso e a permanência de portadores de deficiência física e de pessoas com dificuldade de locomoção.
§ 1º – As adaptações de que trata o "caput" do artigo consistem:
I- na instalação de elevadores hidráulicos para o acesso à parte interna do veículo;
II- na colocação de portas largas;
III- na eliminação de obstáculos internos que dificultem o acesso a portadores de deficiência física, inclusive a usuários de cadeiras de rodas.
§ 2º – Por pessoas com dificuldades de locomoção entendem-se o idoso, a gestante, o obeso e aquele que apresente coordenação motora deficiente.
Art. 2º – As empresas a que se refere o artigo anterior deverão, no prazo de 1 (um) ano, a contar da data da publicação desta lei, promover as alterações previstas no § 1º do supracitado artigo, em pelo menos 10% (dez por cento) da frota de cada itinerário.
Parágrafo único – Findo o prazo estabelecido no “caput” do artigo, os coletivos intermunicipais, para serem postos em circulação, deverão vir, de fábrica, ajustados às exigências desta lei, até que toda a frota esteja adaptada.
Art. 3º – Cada empresa deverá estipular e tornar públicos os horários de circulação dos veículos já adaptados, enquanto os ajustes previstos no § 1º do art. 1º não tiverem sido processados nas respectivas frotas.
Art. 4º – O descumprimento das normas previstas nesta lei será punido com multa equivalente a 500 UPFMG (quinhentas Unidades Padrão Fiscal do Estado de Minas Gerais).
Art. 5º – Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 6º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio da Inconfidência, em Belo Horizonte, aos 22 de julho de 1992.
O PRESIDENTE – Romeu Queiroz
O 1º-SECRETÁRIO – Agostinho Patrus
O 2º-SECRETÁRIO – Raul Messias
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Data da última atualização: 18/6/2012.