Autoriza o Poder Executivo a suplementar o Orçamento
Fiscal do Estado de Minas Gerais e o Orçamento de
Investimento das empresas controladas pelo Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orça-
mento Fiscal do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Lei nº
10.622, de 15 de janeiro de 1992, crédito suplementar no valor
de Cr$9.630.286.560.000,00 (nove trilhões, seiscentos e trinta
bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e sessen-
ta mil cruzeiros).
§ 1º- As dotações originais consignadas a cada rubrica do
Orçamento Fiscal serão suplementadas em 150% (cento e cinquenta
por cento).
§ 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica à re-
serva de contingência.
§ 3º- A suplementação mencionada no "caput" deste artigo
não onera o limite previsto no artigo 6º, "caput", da Lei nº
10.622, de 15 de janeiro de 1992.
Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orça-
mento de Investimento das empresas controladas pelo Estado,
aprovado pela Lei nº 10.622, de 15 de janeiro de 1992, crédito
suplementar no valor de Cr$1.710.103.056.000,00 (um trilhão, se-
tecentos e dez bilhões, cento e três milhões e cinquenta e seis
mil cruzeiros).
§ 1º- As dotações originais consignadas a cada rubrica do
Orçamento de Investimento serão suplementadas em 150% (cento e
cinquenta por cento).
§ 2º- A suplementação mencionada no "caput" deste artigo
não onera o limite previsto no artigo 7º, "caput", da Lei nº
10.622, de 15 de janeiro de 1992.
Art. 3º- A suplementação resultante do disposto nesta Lei
decorrerá de excesso de arrecadação de recursos ordinários ou de
acréscimo em outras fontes originalmente previstas para cada ru-
brica na Lei nº 10.622, de 15 de janeiro de 1992.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 13 de
julho de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado.