Lei nº 10.807, de 13/07/1992

Texto Original

     Autoriza o Poder Executivo a suplementar o Orçamento
     Fiscal do Estado de Minas Gerais e  o  Orçamento  de
     Investimento das empresas controladas pelo Estado.
     O Povo do Estado de Minas Gerais, por  seus representantes,
decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
     Art. 1º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orça-
mento Fiscal do Estado de Minas Gerais,  aprovado  pela  Lei  nº
10.622, de 15 de janeiro de 1992, crédito suplementar  no  valor
de Cr$9.630.286.560.000,00 (nove trilhões, seiscentos  e  trinta
bilhões, duzentos e oitenta e seis milhões, quinhentos e sessen-
ta mil cruzeiros).
     § 1º- As dotações originais consignadas a cada  rubrica  do
Orçamento Fiscal serão suplementadas em 150% (cento e  cinquenta
por cento).
     § 2º- O disposto no parágrafo anterior não se aplica à  re-
serva de contingência.
     § 3º- A suplementação mencionada no  "caput"  deste  artigo
não onera o limite previsto no artigo 6º,  "caput",  da  Lei  nº
10.622, de 15 de janeiro de 1992.
     Art. 2º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir ao Orça-
mento de Investimento  das  empresas  controladas  pelo  Estado,
aprovado pela Lei nº 10.622, de 15 de janeiro  de 1992,  crédito
suplementar no valor de Cr$1.710.103.056.000,00 (um trilhão, se-
tecentos e dez bilhões, cento e três milhões e cinquenta e  seis
mil cruzeiros).
     § 1º- As dotações originais consignadas a cada  rubrica  do
Orçamento de Investimento serão suplementadas  em 150% (cento  e
cinquenta por cento).
     § 2º- A suplementação mencionada no  "caput"  deste  artigo
não onera o limite previsto no artigo 7º,  "caput",  da  Lei  nº
10.622, de 15 de janeiro de 1992.
     Art. 3º- A suplementação resultante do disposto  nesta  Lei
decorrerá de excesso de arrecadação de recursos ordinários ou de
acréscimo em outras fontes originalmente previstas para cada ru-
brica na Lei nº 10.622, de 15 de janeiro de 1992.
     Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
     Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.
     Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte,  aos 13 de
julho de 1992.
     Hélio Garcia - Governador do Estado.