LEI nº 10.797, de 07/07/1992

Texto Original

Dispõe sobre a recomposição e o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências.


O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º- Os valores dos símbolos, dos níveis de vencimento de classes de cargos e carreiras do pessoal civil do Poder Executivo passam a ser os constantes nos Anexos de I a XXXII desta Lei, observadas as datas de vigência neles indicadas.

§ 1º- Ficam reajustados, na forma deste artigo e nos mesmos critérios e datas de vigência, os proventos dos servidores aposentados em cargos dos quadros e das carreiras referidos nos anexos, e os que tenham por base vencimento de cargo do mesmo quadro e carreira, observados os mesmos valores atribuídos para igual categoria em atividade.

§ 2º- Os valores das pensões pagas pelo Tesouro Estadual, não vinculadas a subsídio, e a vantagem pessoal prevista no parágrafo único do art. 5º da Lei nº 7.982, de 10 de julho de 1981; no art. 35 da Lei nº 6.762, de 23 de dezembro de 1975, modificado pelo art. 2º da Lei nº 8.178, de 28 de abril de 1982; no parágrafo único do art. 6º da Lei nº 9.509, de 29 de dezembro de 1987; no § 1º do art. 5º da Lei nº 10.363, de 27 de dezembro de 1990, alterado pelo art. 9º da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991; no § 1º do art. 1º da Lei nº 10.420, de 16 de janeiro de 1991; e nos §§ 3º e 4º do art. 1º da Lei nº 10.470, de 15 de abril de 1991, serão reajustados em 90% (noventa por cento), incidentes sobre os valores vigentes em abril de 1992 e distribuídos em três parcelas assim discriminadas:

I- 42,5% (quarenta e dois e meio por cento), a partir de 1º de maio de 1992;

II- 26,5% (vinte e seis e meio por cento), a partir de 1º de junho de 1992;

III- 21% (vinte e um por cento), a partir de 1º de julho de 1992.


Art. 2º- (Vetado).

Parágrafo único- (Vetado).


Art. 3º- O valor do abono-família é fixado em Cr$1.800,00 (hum mil e oitocentos cruzeiros), por dependente, a partir de 1º de maio de 1992.


Art. 4º- O atual ocupante de cargo do Quadro Específico de Provimento Efetivo do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, alterado pelo art. 2º da Lei nº 9.772, de 6 de junho de 1989, terá acrescido de 7 (sete) símbolos o seu posicionamento, a partir de maio de 1992.

§ 1º- O disposto neste artigo estende-se ao detentor de função pública, posicionado em símbolo de vencimento para efeito de pagamento, e identificada com classe correspondente ou equivalente em denominação, atribuições e nível de escolaridade à de Grupo Específico de Provimento Efetivo, previsto no Quadro Permanente, de que trata o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974.

§ 2º- Os símbolos de vencimento dos cargos de Quadro Específico de Provimento em Comissão do Quadro Permanente, a que se refere o Decreto nº 16.409, de 10 de julho de 1974, passam a ser os constantes no Anexo XIX desta Lei.


Art. 5º- Ao ocupante de cargo de Diretor de Escola do Quadro de Magistério, a que se refere a Lei nº 7.109, de 13 de outubro de 1977, fica atribuída gratificação de exercício de direção de escola, a título de dedicação exclusiva, no valor de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir de 1º de maio de 1992.

§ 1º- Ao ocupante do cargo de Inspetor Escolar, optante pelo regime de dedicação exclusiva, fica atribuída gratificação de 20% (vinte por cento) sobre o vencimento do cargo, a partir de 1º de maio de 1992.

§ 2º- A gratificação de que trata este artigo não se incorpora à remuneração, respeitado o disposto no parágrafo único no art. 31 e no § 1º do art. 32 da Constituição do Estado.

§ 3º- Fica assegurado ao Professor, enquanto no exercício do cargo de Diretor de Escola, o direito à continuidade da percepção do biênio a que se refere o § 2º do art. 2º da Lei nº 8.517, de 9 de janeiro de 1984, alterado pela Lei nº 9.381, de 4 de julho de 1989.

§ 4º- (Vetado).


Art. 6º- Os símbolos de vencimento das classes de Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos e Identificador, do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, alterada pela Lei nº 8.181, de 30 de abril de 1982, passam a ser os seguintes:

I- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos

Classe Especial ...........................................PE-14

II- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos

e Identificador III .......................................PE-13

III- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos

e Identificador II ........................................PE-12

IV- Detetive, Escrivão de Polícia, Vistoriador de Veículos

e Identificador I .........................................PE-11

Parágrafo único- A escolaridade exigida para os cargos de que trata este artigo passa a ser de 2º grau, integrando o Grupo de Nível de 2º Grau de Escolaridade, prevista no Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, a partir de 1º de julho de 1992, nos termos de regulamento.


Art. 7º- Os símbolos de vencimento das séries de classes de Auxiliar de Necrópsia e de Carcereiro, do Quadro Específico de Provimento Efetivo da Polícia Civil, a que se refere a Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, alterado pela Lei nº 8.181, de 30 de abril de 1982, passam a ser os seguintes:

I- Auxiliar de Necrópsia III ........................ PE-08

II- Auxiliar de Necrópsia II ........................ PE-07

III- Auxiliar de Necrópsia I ........................ PE-06

IV- Carcereiro III .................................. PE-07

V- Carcereiro II .................................... PE-06

VI- Carcereiro I .................................... PE-05

Parágrafo único- A escolaridade exigida para os cargos de que trata este artigo passa a ser de 1º grau, integrando o Grupo de Nível de 1º Grau de Escolaridade, prevista o Anexo I-b da Lei nº 6.499, de 4 de dezembro de 1974, a partir de 1º de julho de 1992, nos termos de regulamento.


Art. 8º- Fica assegurada ao servidor policial civil bacharel em Direito em exercício da Função de Delegado Especial de Polícia, a título de vantagem pessoal, a diferença entre a remuneração do cargo de Delegado de Polícia I e a do cargo efetivo que ocupa, quando se transferir para a inatividade.


Art. 9º- Os valores do soldo do posto de Coronel PM são fixados em Cr$807.999,57 (oitocentos e sete mil, novecentos e noventa e nove cruzeiros e cinquenta e sete centavos), Cr$957.641,09 (novecentos e cinquenta e sete mil, seiscentos e quarenta e um cruzeiros e nove centavos) e Cr$1.077.346,23 (um milhão, setenta e sete mil, trezentos e quarenta e seis cruzeiros e vinte e três centavos), a partir do dia 1º dos meses de maio, junho e julho de 1992, respectivamente.

Parágrafo único- Os soldos dos demais postos e graduações para os meses de maio e junho são os fixados no escalonamento vertical constante no Anexo XXII da Lei nº 10.521, de 13 de novembro de 1991 e, para julho, segundo o previsto no Anexo XX desta Lei.


Art. 10- O valor do vencimento dos cargos de Secretário Particular do Governador do Estado e de Chefe da Assessoria de Imprensa e Relações Públicas passa a ser de Cr$3.906.860,74 (três milhões, novecentos e seis mil, oitocentos e sessenta cruzeiros e setenta e quatro centavos), Cr$4.633.533,88 (quatro milhões, seiscentos e trinta e três mil, quinhentos e trinta e três cruzeiros e oitenta e oito centavos), Cr$5.212.728,94 (cinco milhões, duzentos e doze mil, setecentos e vinte e oito cruzeiros e noventa e quatro centavos), e de idêntico valor a verba de representação atribuída aos mencionados cargos, a partir do dia 1º dos meses de maio, junho e julho de 1992, respectivamente.

§ 1º- O valor do vencimento dos cargos de Secretário Adjunto de Estado, de Chefe de Cerimonial do Governo do Estado, de Diretor-Geral do Escritório de Representação do Governo de Minas Gerais em Brasília, em São Paulo e no Rio de Janeiro, e de Diretor-Geral do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL - MG - passa a ser de Cr$2.930.145,55 (dois milhões, novecentos e trinta mil, cento e quarenta e cinco cruzeiros e cinquenta e cinco centavos), Cr$3.475.152,62 (três milhões, quatrocentos e setenta e cinco mil, cento e cinquenta e dois cruzeiros e sessenta e dois centavos) e Cr$3.909.546,70 (três milhões, novecentos e nove mil, quinhentos e quarenta e seis cruzeiros e setenta centavos), e de idêntico valor a verba de representação atribuída aos mencionados cargos, a partir do dia 1º dos meses de maio, junho e julho de 1992, respectivamente.

§ 2º- O valor do vencimento dos cargos de Chefe de Gabinete do Vice-Governador, de Chefe de Gabinete de Secretário de Estado, de Secretário Coordenador da Casa Civil e de Diretor Adjunto do Departamento Estadual de Telecomunicações de Minas Gerais - DETEL - MG passa a ser de Cr$2.344.048,27 (dois milhões, trezentos e quarenta e quatro mil, quarenta e oito cruzeiros e vinte e sete centavos), Cr$2.780.041,25 (dois milhões, setecentos e oitenta mil, quarenta e um cruzeiros e vinte e cinco centavos), Cr$3.127.546,41 (três milhões, cento e vinte e sete mil, quinhentos e quarenta e seis cruzeiros e quarenta e um centavos), e de idêntico valor a verba de representação atribuída aos mencionados cargos, a partir do dia 1º dos meses de maio, junho e julho de 1992, respectivamente.


Art. 11- Aplica-se aos símbolos e níveis de vencimento dos servidores dos quadros de pessoal das demais fundações e autarquias, não constantes nos anexos desta Lei, o percentual de 90% (noventa por cento) de reajustamento, incidente sobre os valores vigentes no mês de abril de 1992 e distribuído em três parcelas, assim discriminadas:

I- 42,5% (quarenta e dois e meio por cento) a partir de maio de 1992;

II- 26,5% (vinte e seis e meio por cento) a partir de junho de 1992;

III- 21% (vinte e um por cento) a partir de julho de 1992.

Parágrafo único- O valor do abono-família para os servidores das fundações e autarquias é o fixado no art. 3º desta Lei, observada a mesma vigência.


Art. 12- O disposto no art. 20 da Lei nº 10.593, de 7 de janeiro de 1992, não dispensa o envio do respectivo projeto de lei à Assembléia Legislativa.


Art. 13- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito suplementar de até Cr$1.880.050.000.000,00 (hum trilhão, oitocentos e oitenta bilhões, cinquenta milhões de cruzeiros), sendo Cr$1.800.000.000.000,00 (hum trilhão, oitocentos bilhões de cruzeiros) para atender às despesas decorrentes da execução desta Lei, e Cr$80.050.000.000,00 (oitenta bilhões e cinquenta milhões de cruzeiros) para atender às despesas com reajustamento de pessoal da Secretaria da Assembléia Legislativa, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.


Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as datas de vigência nela indicadas.


Art. 15- Revogam-se as disposições em contrário.


Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 07 de julho de 1992.


HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Paulo de Tarso Almeida Paiva

Roberto Lúcio Rocha Brant

Kildare Gonçalves Carvalho



ANEXO I

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992)


QUADRO SUPLEMENTAR

LEI Nº 3.214, DE 16/10/64

CARGOS EFETIVOS

TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA

NÍVEIS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

I

153.333,33

153.333,00

153.333,33

II

153.451,38

153.451,38

153.451,38

III

153.567,41

153.683,63

153.683,63

IV

153.683,63

153.807,83

153.807,83

V

153.807,83

153.807,83

153.807,83

VI

153.927,68

153.927,68

153.927,68

VII

154.048,74

154.048,74

154.048,74

VIII

154.168,59

154.168,59

154.168,59

IX

154.288,25

154.288,25

154.288,25

X

154.401,63

154.401,63

154.401,63

XI

154.531,92

154.531,92

154.531,92

XII

154.639,16

154.639,16

154.639,16

XIII

154.762,80

154.762,80

154.762,80

XIV

154.885,84

154.885,84

154.885,84

XV

155.009,37

155.009,37

155.009,37

XVI

155.168,24

155.168,24

155.168,24

XVII

155.346,43

155.346,43

155.346,43

XVIII

155.518,47

155.518,47

155.518,47

XIX

155.698,74

155.698,74

155.698,74

XX

155.861,57

155.861,57

155.861,57

XXI

156.045,10

156.045,10

156.045,10

XXII

156.307,63

156.307,63

156.307,63



ANEXO II

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


QUADRO SUPLEMENTAR

LEI Nº 3.214, DE 16/10/64

CARGOS EM COMISSÃO


TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA

SÍMBOLO

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

C01

153.333,33

153.333,33

153.333,33

C02

153.722,89

153.722,89

153.722,89

C03

154.098,92

154.098,92

154.098,92

C04

154.495,73

154.495,73

154.495,73

C05

154.865,34

154.865,34

154.865,34

C06

155.246,92

155.246,92

155.246,92

C07

155.778,37

155.778,37

155.778,37

C08

156.311,59

156.311,59

156.311,59

C09

156.839,33

156.839,33

156.839,33

C10

157.360,78

157.360,78

157.360,78

C11

157.882,06

157.882,06

157.882,06

C12

158.424,03

158.424,03

158.424,03

C13

159.218,00

159.218,00

159.218,00

C14

169.453,08

169.453,08

169.453,08



ANEXO III

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).


QUADRO PERMANENTE

DECRETO Nº 16.409, DE 10/7/74

TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA

Símbolo

Maio/92

Junho/92

Julho/92

QP01

153.333,33

153.333,33

153.333,33

QP02

155.567,81

155.567,81

155.567,81

QP03

157.802,28

157.802,28

157.802,28

QP04

160.036,75

160.036,75

160.036,75

QP05

162.271,23

162.271,23

162.271,23

QP06

164.505,70

164.505,70

164.505,70

QP07

166.740,17

166.740,17

166.740,17

QP08

168.974,65

168.974,65

168.974,65

QP09

174.364,69

174.364,69

174.364,69

QP10

179.754,74

179.754,74

179.754,74

QP11

185.144,79

185.144,79

185.144,79

QP12

190.534,83

190.534,83

190.534,83

QP13

195.924,88

195.924,88

195.924,88

QP14

201.314,93

201.314,93

201.314,93

QP15

206.704,97

206.704,97

206.704,97

QP16

212.095,02

212.095,02

212.095,02

QP17

213.493,75

213.493,75

217.486,08

QP18

214.892,48

214.892,48

227.334,75

QP19

216.291,21

221.006,36

248.632,15

QP20

217.689,94

228.443,82

256.999.30

QP21

219.088,67

238.499,93

268.312,42

QP22

220.487,40

247.298,67

278.211,00

QP23

221.886,13

249.488,76

280.674,86

QP24

223.284,86

264.815,84

297.917,82

QP25

230.251,33

273.078,08

307.212,84

QP26

238.084,28

282.367,96

317.663,95

QP27

250.594,02

297.204,50

334.355,07

QP28

263.240,95

312.203,76

351.229,24

QP29

278.085,46

329.809,35

371.035,52

QP30

290.417,05

344.434,62

387.488,95

QP31

302.879,06

359.214,57

404.116,39

QP32

320.715,99

380.369,16

427.915,30

QP33

333.400,34

395.412,80

444.839,40

QP34

346.198,19

410.591,06

461.914,94

QP35

359.714,52

426.621.42

479.949,09

QP36

373.072,89

442.464,45

497.772,51

QP37

386.265,39

458.110,75

515.374,59

QP38

398.321,84

472.409,71

531.460,92

QP39

410.754,61

487.154,97

548.049,34

QP40

423.575,45

502.360,48

565.155,54

QP41

436.796,46

518.040,60

582.795,67

QP42

450.430,13

534.210,14

600.986,40

QP43

464.489,35

550.884,37

619.744,92

QP44

478.987,40

568.079,06

639.088,94

QP45

493.937,98

585.810,44

659.036,75



ANEXO IV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992.)


CARGOS DE DIREÇÃO

LEI Nº 9.529, DE 29/12/87


TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA

Símbolos de Vencimento

Maio/92

Jun/92

Jul/92

S01

845.194,39

1.002.400.55

1.127.700,61

S02

770.927,62

914.320,16

1.028.610,18

S03

535.641,95

635.271,35

714.680,27




ANEXO V

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


QUADRO DE TRIBUTAÇÃO, FISCALIZAÇÃO E ARRECADAÇÃO

LEI Nº 6.762, DE 23/12/75


TABELA DE VENCIMENTOS

CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO


VIGÊNCIA

NÍVEL

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

FIA

84.099,51

99.742,02

112.209,77

FIB

84.393,64

100.090,86

112.606,22

FIC

84.686,09

100.437,70

112.992,41

FID

84.982,85

100.789.66

113.388,37

FIE

85.273,00

101.133,78

113.775,50

FIF

85.567,13

101.482,62

114.167,95

FIG

85.855,32

101.824,41

114.552,46

FIH

86.153,71

102.178,31

114.950,60

FII

86.443,35

102.521,82

115.337,05

FIJ

86.732,34

102.864,56

115.722,63

FIIA

97.693,37

115.864,34

130.347,38

FIIB

99.529,09

118.041,50

132.796,69

FIIC

101.347,67

120.198,33

135.223,12

FIID

103.142,46

122.326,95

137.617,82

FIIE

104.932,12

124.449,49

140.005,68

FIIF

106.717,46

126.566,91

142.387,77

FIIG

108.485,59

128.663,91

144.746,90

FIIH

110.149,17

130.636,92

146.966,54

FIII

111.763,70

132.551,75

149.120,72

FIIJ

113.496,15

134.606,43

151.432,23

F2A

119.476,29

141.698,88

159.411,24

F2B

120.996,64

143.502,01

161.439,76

F2C

122.605,68

145.410,33

163.586,62

F2D

124.295,53

147.414,50

165.841,31

F2E

126.497,61

150.026,16

168.779,43

F2F

128.815,84

152.775,58

171.872,53

F2G

131.244,25

155.655,68

175.112,64

F2H

133.797,82

158.684,21

178.519,74

F2I

136.475,07

161.859,43

182.091,86

F2J

139.289,51

165.197,36

185.847,03

F3A

127.360,61

151.049,69

169.930,90

F3B

129.220,81

153.255,88

172.412,87

F3C

131.174,36

155.572,79

175.019,39

F3D

133.232,54

158.013,79

177.765,51

F3E

135.388,831

160.571,16

180.642,56

F3F

139.014,08

164.870,70

185.479,54

F3G

140.044,13

166.092,34

186.853,88

F3H

142.538,48

169.050,63

190.181,96

F3I

145.161,43

172.161,46

193.681,64

F3J

147.904,29

175.414,49

197.341,30


CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

F4A

122.605,68

145.410,33

163.586,62

F4B

123.334,37

146.274,56

164.558,88

F4C

112.997,32

134.014,83

150.766,68

F5A

139.730,00

165.719,78

186.434,75

F5B

143.091,20

169.706,17

190.919,44

F6A

146.680,77

173.963,39

195.708,81

F6B

152.659,23

181.053,85

203.685,58

F7A

158.984,71

188.555,87

212.125,35

F7B

165.524,19

196.311,69

220.850,65

F8A

172.292,17

204.338,52

229.880,84

F8B

181.386,63

215.124,54

242.015,11

F9A

190.955,82

226.473,60

254.782,80



ANEXO VI


(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


QUADRO ESPECÍFICO DA POLÍCIA CIVIL

LEIS NºS 6.499, DE 4/12/74, 9.755, DE 17/1/89 E 9.769, DE 31/5/89.


TABELA DE VENCIMENTOS

I- CARREIRA DE DELEGADO DE POLÍCIA

DENOMINAÇÃO

CÓDIGO

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

Delegado Geral de Polícia

0505

781.085,30

926.367,17

1.042.163,06

Delegado de Polícia Classe Especia

l0504

667.827,67

792.043,61

891.049,06

Delegado de Polícia III

0503

632.670,52

750.347,24

844.140,65

Delegado de Polícia II

0502

597.072,98

708.128,56

796.644,63

Delegado de Polícia I

0501

562.381,14

666.984,03

750.357,03


II- CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

NÍVEIS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

PE01

62.435,58

74.048,60

83.304,67

PE02

65.185,80

77.310,36

86.974,16

PE03

68.075,15

80.737,13

90.829,27

PE04

71.129,63

84.359,74

94.904,71

PE05

71.807,31

85.163,47

95.808,90

PE06

81.274,70

96.391,80

1O8.440,77

PE07

82.856,47

98.267,78

110.551,25

PE08

94.022,45

111.510,63

125.449,46

PE09

110.070,93

130.544,13

146.862,14

PE10

119.615,89

141.864,45

159.597,50

PE11

128.230,73

152.081,64

171.091,85

PE12

134.436,20

159.441,34

179.371,50

PE13

143.298,91

169.952,51

191.196,58

PE14

150.262,18

178.210,94

200.487,31

PE15

196.589,66

233.155,33

262.299,75

PE16

215.939,60

256.104,37

288.117,41

PE17

242.291,19

287.357,35

323.277,01


III- CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

SÍMBOLO

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

PC1

240.773,50

285.557,37

321.252,04

PC2

287.814,16

341.347,60

384.016,05

PC3

363.021,31

430.543,28

484.361,19

PC4

400.894,71

475.461,13

534.893,77

PC5

416.750,43

494.266,00

556.049,25

PC6

466.341,11

553.080,56

622.215,63

PC7

545.995,58

647.550,75

728.494,60

PD1

1.037.787,18

1.230.815,60

1.384.667,55

PD2

816.091,84

967.884,93

1.088.870,54



ANEXO VII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).


QUADRO DO MAGISTÉRIO

LEI Nº 7.109, DE 13/10/77


A)- REGENTES DE ENSINO VIGÊNCIA

NÍVEIS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

R1A

208.410,23

247.174,53

278.071,34

R3A

296.076,82

351.147,11

395.040,50

R4A

313.137,56

371.381,14

417.803,79


ANEXO VIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).


VIGÊNCIA

NÍVEIS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

P1A

237.497,63

281.672,19

316.881,21

P1B

240.381,04

285.091,91

320.728,40

P1C

246.045,85

291.810,38

328.286,68

P1D

251.739,00

298.562,45

335.882,76

P1E

257.545,44

305.448,89

343.630,00

P2A

262.643,77

311.495,51

350.432,45

P2B

268.166,97

318.046,03

357.801,78

P2C

273.775,15

324.697,33

365.284,49

P2D

279.312,51

331.264,64

372.672,72

P2E

284.906,51

337.899,12

380.136,51

P3A

346.957,80

411.491,95

462.928,44

P3B

353.625,99

419.400,42

471.825,48

P3C

360.479,05

427.528,15

480.969,17

P3D

367.373,18

435.704,59

490.167,67

P3E

374.459,00

444.108,37

499.621,92

P4A

380.463,11

451.229,25

507.632,90

P4B

386.720,55

458.650,57

515.981,89

P4C

393.368,22

466.534,71

524.851,55

P4D

400.104,87

474.524,38

533.839,92

P4E

406.711,45

482.359,78

542.654,75

P5A

414.899,51

492.070,82

553.579,67

P5B

421.540,33

499.946,83

562.440,19

P5C

428.359,16

508.033,96

571.538,21

P5D

435.321,75

516.291,60

580.828,04

P5E

442.400,72

524.687,25

590.273,16

P6A

449.527,61

533.139,75

599.782,21

P6B

456.853,06

541.827,73

609.556,20

P6C

464.418,11

550.799,88

619.649,86

P6D

472.092,69

559.901,93

629.889,67

P6E

479.917,91

569.182,64

640.330,47

P7A

484.148,87

574.200,56

645.975,63

P7B

492.172,62

583.716,73

656.681,32

P7C

500.449,67

593.533,31

667.724,97

P7D

508.829,43

603.471,70

678.905,67

P7E

517.414,56

613.653,67

690.360,38

P8A

518.770,11

615.261,35

692.169,02

P8B

527.540,10

625.662,56

703.870,38

P8C

545.448,14

646.901,49

727.764,18

P8D

554.560,44

657.708,68

739.922,27

P8E

563.884,97

668.767,57

752.363,52



ANEXO IX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).


C)- ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS SEMANAIS.

VIGÊNCIA


NÍVEIS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

A4A

380.463,11

451.229,25

507.632,90

A4B

386.720,55

458.650,57

515.981,89

A4C

393.368,22

466.534,71

524.851,55

A4D

400.104,87

474.524,38

533.839,92

A4E

406.711,45

482.359,78

542.654,75

A5A

414.899,51

492.070,82

553.579,67

A5B

421.540,33

499.946,83

562.440,19

A5C

428.359,16

508.033,96

571.538,21

A5D

435.321,75

516.291,60

580.828,04

A5E

442.400,72

524.687,25

590.273,16

A6A

449.527,61

533.139,75

599.782,21

A6B

456.853,06

541.827,73

609.556,20

A6C

464.418,11

550.799,88

619.649,86

A6D

472.092,69

559.901,93

629.889,67

A6E

479.917,91

569.182,64

640.330,47

A7A

484.148,87

574.200,56

645.975,63

A7B

492.172,62

583.716,73

656.681,32

A7C

500.449,67

593.533,31

667.724,97

A7D

508.829,43

603.471,70

678.905,67

A7E

517.414,56

613.653,67

690.360,38

A8A

518.770,11

615.261,35

692.169,02

A8B

527.540,10

625.662,56

703.870,38

A8C

545.448,14

646.901,49

727.764,18

A8D

554.560,44

657.708,68

739.922,27

A8E

563.884,97

668.767,57

752.363,52


ANEXO X

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992)


D)- ADMINISTRADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS SEMANAIS.

TABELA DE VENCIMENTOS.

VIGÊNCIA


NÍVEIS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

AA4A

760.456,62

901.901,55

1.014.639,25

AA4B

773.449,75

917.311,40

1.031.975,33

AA4C

786.745,04

933.079,62

1.049.714,57

AA4D

800.218,33

949.058,94

1.067.691,31

AA4E

814.252,02

965.702,90

1.086.415,76

AA5A

829.807,54

984.151,74

1.107.170,71

AA5B

843.097,62

999.913,78

1.124.903,00

AA5C

856.735,20

1.016.087,95

1.143.098,94

AA5D

870.643,48

1.032.583,17

1.161.656,06

AA5E

884.809,82

1.049.384,45

1.180.557,50

AA6A

899.046,88

1.066.269,60

1.199.553,30

AA6B

913.714,42

1.083.665,30

1.219.123,46

AA6C

928.844,50

1.101.609,58

1.239.310,77

AA6D

944.201,93

1.119.823,49

1.259.801,43

AA6E

959.835,83

1.138.365,29

1.280.660,96

AA7A

968.289,50

1.148.391,35

1.291.940,27

AA7B

984.345,24

1.167.433,45

1.313.362,64

AA7C

1.000.907,52

1.187.076,32

1.335.460,86

AA7D

1.017.642,58

1.206.924.10

1.357.789,61

AA7E

1.034.837,25

1.227.316,98

1.380.731,60

AA8A

1.037.548,34

1.230.532,33

1.384.348,87

AA8B

1.055.072,11

1.251.315,52

1.407.729,96

AA8C

1.090.904,49

1.293.812,73

1.455.539,32

AA8D

1.109.129,05

1.315.427,05

1.479.855,43

AA8E

1.127.753,64

1.337.515,82

1.504.705,29


ANEXO XI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992).

E)- SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 24 HORAS SEMANAIS.

VIGÊNCIA


NÍVEIS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

S4A

380.463.11

451.229,25

507.632.90

S4B

306.720,55

458.650,57

515.981,89

S4C

393.368,22

466.434,71

524.851,55

S4D

400.104,87

474.524,38

533.839,92

S4E

406.711,45

482.359,78

542.654,75

S5A

414.899,51

492.070,82

553.579,67

S5B

421.540,33

499.946,83

562.440,19

S5C

428.359,16

508.033,96

571.538,21

S5D

435.321,75

516.291,60

580.828,04

S5E

442.400,72

524.687,25

590.273,16

S6A

449.527,61

533.139,75

599.782,21

S6B

456.853,06

541.827,73

609.556,20

S6C

464.418,11

550.799,88

619.649,86

S6D

472.092,69

559.901,93

629.889,67

S6E

479.917,91

569.182,64

640.330,47

S7A

484.148,87

574.200,56

645.975,63

S7B

492.172,62

583.716,73

656.681,32

S7C

500.449,67

593.533,31

667.724,97

S7D

508.829,43

603.471,70

678.905,67

S7E

517.414,56

613.653,67

690.360,38

S8A

518.770,11

615.261,35

692.169,02

S8B

527.540,10

625.662,56

703.870,38

S8C

545.448,14

646.901,49

727.764,18

S8D

554.560,44

657.708,68

739.922,27

S8E

563.884,97

668.767,57

752.363,52


ANEXO XII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).

F)- SUPERVISOR PEDAGÓGICO - 40 HORAS SEMANAIS.

VIGÊNCIA


NÍVEIS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

SS4A

760.456,62

901.901,55

1.014.639,25

SS4B

773.449,75

917.311,40

1.031.975,33

SS4C

786.745,04

933.079,62

1.049.714,57

SS4D

800.218,33

949.058,94

1.067.691,31

SS4E

814.252,02

965.702,90

1.086.415,76

SS5A

829.807,54

984.151,74

1.107.170,71

SS5B

843.097,62

999.913,78

1.124.903,00

SS5C

856.735,20

1.016.087,95

1.143.098,94

SS5D

870.643,48

1.032.583,17

1.161.656,06

SS5E

884.809,82

1.049.384,45

1.180.557,50

SS6A

899.046,88

1.066.269,60

1.199.553,30

SS6B

913.714,42

1.083.665,30

1.219.123,46

SS6C

928.844,50

1.101.609,58

1.239.310,77

SS6D

944.201,93

1.119.823,49

1.259.801,43

SS6E

959.835,83

1.138.365,29

1.280.660,96

SS7A

968.289,50

1.148.391,35

1.291.940,27

SS7B

984.345,24

1.167.433,45

1.313.362,64

SS7C

1.000.907,52

1.187.076,32

1.335.460,86

SS7D

1.017.642,58

1.206.924,10

1.357.789,61

SS7E

1.034.837,25

1.227.316,98

1.380.731,60

SS8A

1.037.548,34

1.230.532,33

1.384.348,87

SS8B

1.055.072,11

1.251.315,52

1.407.729,96

SS8C

1.090.904,49

1.293.812,73

1.455.539,32

SS8D

1.109.129,05

1.315.427,05

1.479.855,43

SS8E

1.127.753,64

1.337.515,82

1.504.705,29



ANEXO XIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).


G)- INSPETOR ESCOLAR - 24 HORAS SEMANAIS.


VIGÊNCIA


NÍVEIS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

II4A

380.463,11

451.229,25

507.632,90

II4B

386.720,55

458.650,57

515.981,89

II4C

393.368,22

466.534,71

524.851,55

II4D

400.104,87

474.524,38

533.839,92

II4E

406.711,45

482.359,78

542.654,75

II5A

414.899,51

492.070,82

553.579,67

II5B

421.540,33

499.946,83

562.440,19

II5C

428.359,16

508.033,96

571.538,21

II5D

435.321,75

516.291,60

580.828,04

II5E

442.400,72

524.687,25

590.273,16

II6A

449.527,61

533.139,75

599.782,21

II6B

456.853,06

541.827,73

609.556,20

II6C

464.418,11

550.799,88

619.649,86

II6D

472.092,69

559.901,93

629.889,67

II6E

479.917,91

569.182,64

640.330,47

II7A

484.148,87

574.200,56

645.975,63

II7B

492.172,62

583.716,73

656.681,32

II7C

500.449,67

593.533,31

667.724,97

II7D

508.829,43

603.471,70

678.905,67

II7E

517.414,56

613.653,67

690.360,38

II8A

518.770,11

615.261,35

692.169,02

II8B

527.540,10

625.662,56

703.870,38

II8C

545.448,14

646.901,49

727.764,18

II8D

554.560,44

657.708,68

739.922,27

II8E

563.884,97

668.767,57

752.363,52



ANEXO XIV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).


H)- INSPETOR ESCOLAR - 40 HORAS SEMANAIS.

VIGÊNCIA


NÍVEIS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

I4A

760.456,62

901.901,55

1.014.639,25

I4B

773.449,75

917.311,40

1.031.975,33

I4C

786.745,04

933.079,62

1.049.714,57

I4D

800.218,33

949.058,94

1.067.691,31

I4E

814.252,02

965.702,90

1.086.415,76

I5A

829.807,54

984.151,74

1.107.170,71

I5B

843.097,62

999.913,78

1.124.903,00

I5C

856.735,20

1.016.087,95

1.143.098,94

I5D

870.643,48

1.032.583,17

1.161.656,06

I5E

884.809,82

1.049.384,45

1.180.557,50

I6A

899.046,88

1.066.269,60

1.199.553,30

I6B

913.714,42

1.083.665,30

1.219.123,46

I6C

928.844,50

1.101.609,58

1.239.310,77

I6D

944.201,93

1.119.823,49

1.259.801,43

I6E

959.835,83

1.138.365,29

1.280.660,96

I7A

968.289,50

1.148.391,35

1.291.940,27

I7B

984.345,24

1.167.433,45

1.313.362,64

I7C

1.000.907,52

1.187.076,32

1.335.460,86

I7D

1.017.642,58

1.206.924,10

1.357.789,61

I7E

1.034.837,25

1.227.316,98

1.380.731,60

I8A

1.037.548,34

1.230.532,33

1.384.348,87

I8B

1.055.072,11

1.251.315,52

1.407.729,96

I8C

1.090.904,49

1.293.812,73

1.455.539,32

I8D

1.109.129,05

1.315.427,05

1.479.855,43

I8E

1.127.753,64

1.337.515,82

1.504.705,29


ANEXO XV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992)


I)- ORIENTADOR EDUCACIONAL - 24 HORAS SEMANAIS.


NÍVEIS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

O5A

414.899,51

492.070,82

553.579,67

O5B

421.540,33

499.946,83

562.440,19

O5C

428.359,16

508.033,96

571.538,21

O5D

435.321,75

516.291,60

580.828,04

O5E

442.400,72

524.687,25

590.273,16

O6A

449.527,61

533.139,75

599.782,21

O6B

456.853,06

541.827,73

609.556,20

O6C

464.418,11

550.799,88

619.649,86

O6D

472.092,69

559.901,93

629.889,67

O6E

479.917,91

569.182,64

640.330,47

O7A

484.148,87

574.200,56

645.975,63

O7B

492.172,62

583.716,73

656.681,32

O7C

500.449,67

593.533,31

667.724,97

O7D

508.829,43

603.471,70

678.905,67

O7E

517.414,56

613.653,67

690.360,38

O8A

518.770,11

615.261,35

692.169,02

O8B

527.540,10

625.662,56

703.870,38

O8C

545.448,14

646.901,49

727.764,18

O8D

554.560,44

657.708,68

739.922,27

O8E

563.884,97

668.767,57

752.363,52



ANEXO XVI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


J)- ORIENTADOR EDUCACIONAL - 40 HORAS SEMANAIS.


TABELA DE VENCIMENTOS


VIGÊNCIA

NÍVEIS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

OO5A

829.807,54

984.151,74

1.107.170,71

OO5B

843.097,62

999.913,78

1.124.903,00

OO5C

856.735,20

1.016.087,95

1.143.098,94

OO5D

870.643,48

1.032.583,17

1.161.656,06

OO5E

884.809,82

1.049.384,45

1.180.557,50

OO6A

899.046,88

1.066.269,60

1.199.553,30

OO6B

913.714,42

1.083.665,30

1.219.123,46

OO6C

928.844,50

1.101.609,58

1.239.310,77

OO6D

944.201,93

1.119.823,49

1.259.801,43

OO6E

959.835,83

1.138.365,29

1.280.660,96

OO7A

968.289,50

1.148.391,35

1.291.940,27

OO7B

984.345,24

1.167.433,45

1.313.362,64

OO7C

1.000.907,52

1.187.076,32

1.335.460,86

OO7D

1.017.642,58

1.206.924,10

1.357.789,61

OO7E

1.034.837,25

1.227.316,98

1.380.731,60

OO8A

1.037.548,34

1.230.532,33

1.384.348,87

OO8B

1.055.072,11

1.251.315,52

1.407.729,96

OO8C

1.090.904,49

1.293.812,73

1.455.539,32

OO8D

1.109.129,05

1.315.427,05

1.479.855,43

OO8E

1.127.753,64

1.337.515,82

1.504.705,29



ANEXO XVII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992).


L)- DIRETOR DE ESCOLA - CARGO EM COMISSÃO.


NÍVEIS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

D1A

569.813,02

675.798,24

760.273,02

D1B

598.741,34

710.107,23

798.870,63

D1C

628.209,51

745.056,48

838.188,54

D2A

813.422,90

964.719,56

1.085.309,50

D2B

854.765,95

1.013.752,42

1.140.471,47

D2C

897.630,39

1.064.589,64

1.197.663,35

D3A

959.835,82

1.138.365,28

1.280.660,94

D3B

1.007.224,01

1.194.567,68

1.343.888,64

D3C

1.054.666,27

1.250.834,20

1.407.188,47



ANEXO XVIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


MAGISTÉRIO SUPERIOR

LEI Nº 9.413, DE 21/12/87

CURSO DE PEDAGOGIA DO INSTITUTO DE EDUCAÇÃO - MG


A)- CARGOS EFETIVOS

VIGÊNCIA

NÍVEIS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

PS1A

674.291,42

799.709,62

899.673,33

PS1B

685.279,58

812.741,58

914.334,28

PS1C

696.627,16

826.199,81

929.474,79

PS1D

708.139,05

839.852,91

944.834,53

PS1E

719.876,87

853.773,97

960.495,71

PS2A

726.223,30

861.300,83

968.963,44

PS2B

738.258,93

875.575,09

985.021,98

PS2C

750.674,51

890.299,97

1.001.587,46

PS2D

763.244,15

905.207,56

1.018.358,51

PS2E

776.121,85

920.480,51

1.035.540,58

PS3A

778.155,17

922.892,03

1.038.253,54

PS3B

791.310,16

938.493,85

1.055.805,58

PS3C

818.172,22

970.352,25

1.091.646,28

PS3D

831.840,67

986.563,03

1.109.883,41

PS3E

845.827,46

1.003.151,37

1.128.545,29

B)- CARGOS EM COMISSÃO.

NÍVEIS MAIO/92 JUNHO/92 JULHO/92

DS3A 1.867.572,40 2.214.940,87 2.491.808,47




ANEXO XIX

(a que se referem o art. 1º e o § 2º do art. 4º da Lei nº 10.797

de 07 de julho de 1992).


ANEXO I DO DECRETO Nº 16.409, DE 1974.

CLASSE DO QUADRO PERMANENTE


A)- QUADRO ESPECÍFICO DE PROVIMENTO EM COMISSÃO.



1- GRUPO DE ASSESSORAMENTO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

AS-01

AssessorI

QP-32

2- GRUPO DE CHEFIA

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

CH-01

SupervisorI

QP-22

CH-02

SupervisorII

QP-27

CH-02

Supervisor III

QP-32

3- GRUPO DE EXECUÇÃO

CÓDIGO

DENOMINAÇÃO

SÍMBOLO

EX-02

Oficial de Gabinete

QP-27

EX-06

Assistente Administrativo

QP-27

EX-07

Assistente Auxiliar

QP-22

EX-08

Secretário Executivo

QP-22

EX-10

Auditor Assistente

QP-32

EX-12

Capelão

QP-27

EX-13

Governanta

QP-22

EX-14

Maitre

QP-24

EX-15

Mordomo

QP-24

EX-22

Assistente Técnico

QP-32

EX-23

Oficial de Gabinete do Governador

QP-32

EX-24

Comandante de Avião

QP-42

EX-25

1º Oficial de Aeronave

QP-38

EX-27

Auxiliar de Manutenção de Aeronave

QP-32

EX-28

Chefe de Manutenção de Aeronave

QP-42

EX-29

Supervisor de Vôo

QP-37

EX-30

Auxiliar de Intendência I

QP-11

EX-31

Auxiliar de Intendência II

QP-13

EX-32

Auxiliar de Intendência III

QP-17

EX-33

Chefe de Suprimento de Aeronave

QP-41

EX-34

Controlador Técnico de Aeronave

QP-41

EX-35

Piloto de Helicóptero

QP-42

EX-36

Chefe de Manutenção de Helicóptero

QP-42

EX-38

Secretário de Escola I

QP-22

EX-39

Secretário de Escola II

QP-24

EX-40

Secretário de Escola III

QP-27



ANEXO XX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)



LEI Nº 5.301, DE 16/10/69

LEI DELEGADA Nº 37, DE 13/01/89

POLÍCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

TABELA DE SOLDOS.


POSTO OU GRADUAÇÃO

JULHO/92

Coronel

1.000

Tenente-Coronel

926

Major

781

Capitão

698

1º-Tenente

605

2º-Tenente

554

Aspirante

432

Aluno (CFO) Último Ano

326

Aluno (CFO) Demais Anos

298

Sub-Tenente

432

1º-Sargento

387

2º-Sargento

326

3º-Sargento

298

Cabo

236

Soldado 1ª Classe

200

Soldado 2ª Classe

200



ANEXO XXI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 7 de julho de 1992.)


INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - IEPHA -


VIGÊNCIA - MAIO/92

GRAU

NE

PG

SG I

SG II


1

2

3

4

A

154.000,00

158.526,00

194.820,00

222.790,00

B

154.000,00

166.517,00

205.475,00

246.237,00

C

154.000,00

178.504,00

221.458,00

265.550,00

D

154.000,00

186.495,00

242.574,00

278.535,00

E

155.862,00

194.487,00

253.230,00

291.522,00





TNS I

TNS II

TNSIII

TNS IV


AST I

AST II

AST III

AST IV

NS V

GRAU

NS I

NS II

NS III

NS IV



5

6

7

8

9

A

342.475,00

384.351,00

439.915,00

495.217,00

559.151,00

B

361.336,00

405.769,00

465.808,00

523.987,00

592.395,00

C

390.105,00

445.349,00

502.889,00

567.782,00

596.579,00

D

409.285,00

467.087,00

528.143,00

592.779,00

606.408,00

E

435.440,00

488.824,00

553.396,00

596.579,00

639.973,00




ANEXO XXII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - IEPHA -


VIGÊNCIA - JUNHO/92

GRAU

NE

PG

SG I

SG II


1

2

3

4

A

154.000,00

187.882,00

230.898,00

264.047,00

B

154.000,00

197.353,00

243.526,00

291.837,00

C

154.000,00

211.560,00

262.469,00

314.725,00

D

154.000,00

221.031,00

287.495,00

330.116,00

E

155.862,00

230.503,00

300.124,00

345.507,00





TNS I

TNS II

TNSIII

TNS IV


AST I

AST II

AST III

AST IV

NS V

GRAU

NS I

NS II

NS III

NS IV



5

6

7

8

9

A

405.897,00

455.528,00

521.381,00

586.925,00

662.697,00

B

428.250,00

480.912,00

552.068,00

621.022,00

702.099,00

C

462.347,00

527.821,00

596.017,00

672.927,00

707.056,00

D

485.079,00

553.584,00

625.947,00

702.576,00

718.706,00

E

516.077,00

579.347,00

655.877,00

707.056,00

758.487,00




ANEXO XXIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - IEPHA -


VIGÊNCIA - JULHO/92

GRAU

NE

PG

SG I

SG II


1

2

3

4

A

154.000,00

211.368,00

259.750,00

297.053,00

B

154.000,00

222.023,00

273.967,00

328.317,00

C

154.000,00

238.006,00

295.278,00

354.067,00

D

154.000,00

248.661,00

323.433,00

371.381,00

E

155.862,00

259.316,00

337.640,00

388.696,00





TNS I

TNS II

TNSIII

TNS IV


AST I

AST II

AST III

AST IV

NS V

GRAU

NS I

NS II

NS III

NS IV



5

6

7

8

9

A

456.634,00

512.468,60

586.554,00

660.290,00

745.535,00

B

481.781,00

541.026,00

621.078,00

698.650,00

789.861,00

C

520.141,00

593.799,00

670.518,00

757.042,00

795.438,00

D

545.714,00

622.782,00

704.191,00

790.398,00

808.544,00

E

580.587,00

651.085,00

737.862,00

795.438,00

853.297,00





ANEXO XXIV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


INSTITUTO ESTADUAL DO PATRIMÔNIO HISTÓRICO E ARTÍSTICO - IEPHA


VIGÊNCIA

FUNÇÕES

GRATIFICADAS

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

Nº FUNÇÕES

Secretária I

292.717,00

346.924,00

390.289.00

19

Secretária II

379.597,00

448.709,00

504.797,00

5

Coordenador I

595.700,00

706.015,00

794.267,00

2

Coordenador II

706.398,33

837.214,00

941.866,00

4

Chefe de Setor

706.398,33

837.214,00

941.866,00

15

Superintendente

987.479,72

1.170.347,00

1.392.240,00

4

Assessor

987.479,72

1.170.347,00

1.392.240,00

4


Opção B: O titular de função gratificada poderá optar pelo vencimento de seu cargo efetivo acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o mesmo, a título de gratificação pelo exercício da função.



ANEXO XXV

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


FUNDAÇÃO TV MINAS CULTURAL E EDUCATIVA


NÍVEL

GRAU

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

TV 01

A

153.334,00

153.682,66

172.892,99


B

153.334,00

161.292,34

181.453,89


C

153.334,00

176.858,21

198.965,49

TV 02


154.032,79

182.557,38

205.377,05

TV 03


156.909,73

185.967,08

209.212,97

TV 04


177.464,50

210.328,29

236.619,33

TV 05


182.708,47

216.543,38

243.611,30

TV 06


184.560,16

218.737,97

246.080,22

TV 07


185.086,17

219.361,39

246.781,56

TV 08


188.055,91

222.881,08

250.740,58

TV 09


194.176,92

230.135,61

258.902,56

TV 10


200.879,37

238.462,54

268.270,35

TV 11


211.813,87

251.038,66

282.418,49

TV 12


215.233,43

255.091,47

286.977,90

TV 13


219.997,66

260.737,97

293.330,22

TV 14


223.343,76

264.703,71

297.791,68

TV 15


238.687,87

282.889,33

318.250,50

TV 16


259.707,11

307.801,22

346.276,15

TV 17


262.302,00

1.310.876,45

349.736,01

TV 18


268.842,41

318.628,04

358.456,54

TV 19


269.770,34

319.727,81

359.693,91

TV 20


275.155,67

326.110,42

366.874,23

TV 21


279.746,10

331.550,93

372.994,80

TV 22


284.874,76

337.629,35

379.833,02

TV 23


286.845,85

339.965,45

382.461,13

TV 24


290.957,92

344.839,02

387.943,89

TV 25


305.001,09

361.482,78

406.668,12

TV 26


331.662,38

393.081,34

442.216,50

TV 27


335.179,12

397.249,33

446.905,49

TV 28


348.025,56

412.474,74

464.034,09

TV 29


353.821,42

419.343,90

471.761,89

TV 30


358.400,13

424.770,53

477.866,84

TV 31


358.871,03

460.884,18

518.494,71

TV 32


443.122,77

525.182,54

590.830,35

TV 33


592.798,50

702.576,00

790.398,00




ANEXO XXVI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE MINAS GERAIS


VIGÊNCIA

NÍVEL

MAIO/92

JUNHO/92

JULHO/92

JC-1

153.334,00

168.748,00

189.842.00

JC-2

156.855,00

186.030,00

209.284,00

JC-3

189.637,00

224.909,00

253.023,00

JC-4

256.786,00

304.548,00

342.617,00

JC-5

276.299,00

327.691,00

368.652,00

JC-6

348.326,00

413.115,00

464.754,00

JC-7

419.789,00

497.870,00

560.104,00

JC-8

501.290,00

594.530,00

668.846,00

JC-9

555.703,00

659.064,00

741.447,00

JC-10

587.204,00

696.424,00

783.477,00

JC-11

592.799,00

703.060,00

790.943,00

JC-12

609.440,00

722.796,00

813.146,00

JC-13

691.664,00

820.314,00

922.853,00

JC-14

745.284,00

883.907,00

994.395,00



ANEXO XXVII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


PLANEJAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - PLAMBEL


VIGÊNCIA - MAIO/92

NÍVEL

A

B

C

D

I

90.105,30

91.995,05

93.979,49

96.062,84

II

100.547,81

102.958,71

105.336,14

108.152,24

III

113.876,28

116.954,69

120.186,99

123.581,13

IV

130.886,03

134.814,93

138.940,08

143.271,73

V

152.595,33

157.610,05

162.874,95

168.402,97

VI

180.303,11

186.702,74

193.422,35

200.477,99

VII

215.664,97

223.832,62

242.869,90

251.874,42

VIII

283.364,51

294.385,95

305.966,94

318.127,18

IX

344.301,21

358.378,08

373.158,52

388.678,37

X

429.058,37

447.024,27

465.888,29

485.695,26

XI

486.548,97

507.389,14

529.271,61

552.248,02



NÍVEL

E

F

G

H

I

98.302,93

100.547,81

102.958,71

105.493,07

II

110.944,57

113.876,28

116.954,69

120.186,99

III

127.144,63

130.886,03

134.814,93

138.940,08

IV

147.819,81

152.595,33

157.610,05

162.874,95

V

174.207,74

180.303,11

186.702,74

193.422,35

VI

207.881,76

215.664,97

223.832,62

242.869,90

VII

261.330,19

271.258,36

281.682,78

292.628,28

VIII

330.894,93

344.301,21

358.378,08

373.158,52

IX

404.973,93

429.058,37

447.024,27

465.888,29

X

506.493,58

528.331,13

551.260,53

575.336,53

XI

576.373,53

592.798,50

601.561,03



Fora da Tabela

NÍVEL

I

J

K


I

108.152,24

110.944,57

113.876,28


II

123.581,13

127.144,63

130.886,03


III

143.271,73

147.819,81

152.595,33


IV

168.402,97

174.207,74

180.303,11

207.887,34

V

200.477,99

207.881,76

215.664,97


VI

251.874,42

261.330,19

271.258,36


VII

304.121,43

316.188,68

328.860,00


VIII

388.678,37

404.973,93

429.058,37


IX

485.695,66

506.493,58

528.331,13


X

592.798,50

600.306,13

607.813,74




ANEXO XXVIII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


PLANEJAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - PLAMBEL


VIGÊNCIA - JUNHO/92

NÍVEL

A

B

C

D

I

106.791,46

109.031,17

111.383,10

113.852,26

II

119.167,78

122.025,14

124.842,84

128.180,41

III

134.964,48

138.612,97

142.443,84

146.466,52

IV

155.124,19

159.780,66

164.669,72

169.803,54

V

180.853,72

186.797,09

193.036,98

199.588,70

VI

213.692,57

221.277,32

229.241,31

237.603,54

VII

255.602,93

265.283,11

287.845,80

298.517,83

VIII

335.839,41

348.901,86

362.627,48

377.039,62

IX

408.060,69

424.744,39

442.261,95

460.655,84

X

508.513,62

529.806,55

552.163,90

575.638,83

XI

576.650,64

601.350,09

627.284,87

654.516,17



NÍVEL

E

F

G

H

I

116.507,17

119.167,78

122.025,14

125.028,83

II

131.489,86

134.964,48

138.612,97

142.443,84

III

150.689,93

155.124,19

159.780,66

164.669,72

IV

175.193,85

180.853,72

186.797,09

193.036,97

V

206.468,44

213.692,57

221.277,32

229.241,30

VI

246.378,38

255.602,93

265.283,11

287.845,80

VII

309.724,67

321.491,39

333.846,26

346.818,00

VIII

392.171,76

408.060,69

424.744,39

442.261,95

IX

479.969,10

508.513,62

529.806,55

552.163,90

X

600.288,68

626.170,23

653.345,82

681.880,33

XI

683.109,37

702.576,00

712.961,22



FORA DA TABELA

NÍVEL

I

J

K


I

128.180,44

131.489,86

134.964,48


II

146.466,52

150.689,93

155.124,19


III

169.803,54

175.193,85

180.853,72


IV

199.588,70

206.468,44

213.692,57

246.384,99

V

237.603,54

246.378,38

255.602,93


VI

298.517,83

309.724,67

321.491,39


VII

360.440,21

374.742,14

389.760,00


VIII

460.655,84

479.969,10

508.513,62


IX

575.639,30

600.288,68

626.170,23


X

702.576,00

711.473,93

720.371,84





ANEXO XXIX

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


PLANEJAMENTO DA REGIÃO METROPOLITANA DE BELO HORIZONTE - PLAMBEL


VIGÊNCIA - JULHO/92.

NÍVEL

A

B

C

D

I

120.140,40

122.660,07

125.305,99

128.083,79

II

134.063,75

137.278,29

140.448,19

144.202,99

III

151.835,04

155.939,59

160.249,32

164.774,84

IV

174.514,71

179.753,24

185.253,44

191.028,98

V

203.460,44

210.146,73

217.166,59

224.537,29

VI

240.404,14

248.936,99

257.896,47

267.303,99

VII

287.553,29

298.443,50

323.826,53

335.832,56

VIII

377.819,34

392.514,60

407.955,92

424.169,58

IX

459.068,27

477.837,44

497.544,69

518.237,82

X

572.077,83

596.032,37

621.184,38

647.593,68



676.518,85

705.695,48

736.330,67


NÍVEL

E

F

G

H

I

131.070,57

134.063,75

137.278,29

140.657,43

II

147.926,09

151.835,04

155.939,59

160.249,32

III

169.526,17

174.514,71

179.753,24

185.253,44

IV

197.093,08

203.460,44

210.146,73

217.166,59

V

232.276,99

240.404,14

248.936,99

257.897,00

VI

277.175,68

287.553,29

298.443,50

323.826,53

VII

348.440,25

361.677,81

375.577,05

390.171,05

VIII

441.193,23

459.068,27

477.837,44

497.544,69

IX

539.965,24

572.077,83

596.032,37

621.184,38

X

675.324,77

704.441,51

735.014,04

767.115,37


768.498,04

790.398,00

802.081,38




FORA DA TABELA

NÍVEL

I

J

K


I

144.208,99

147.926,09

151.835,04


II

164.774,84

169.526,17

174.514,71


III

191.028,98

197.093,08

203.460,44


IV

224.537,29

232.276,99

240.404,14

277.183,12

V

267.303,99

277.175,68

287.553,29


VI

335.832,56

348.440,25

361.677,81


VII

405.495,24

421.584,91

438.480,00


VIII

518.237,82

539.965,24

572.077,83


IX

647.594,21

675.324,77

704.441,51


X

790.398,00

800.408,17

810.418,32




ANEXO XXX


(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


TRANSPORTE METROPOLITANO


VIGÊNCIA - MAIO/92.

NÍVEL

A

B

C

D

I

128.717,00

132.684,00

134.826,00

138.751,00

II

142.204,00

145.032,00

149.755,00

153.540,00

III

147.069,00

151.463,00

155.927,00

161.378,00

IV

166.562,00

172.034,00

178.341,00

184.574,00

V

191.393,00

198.732,00

207.093,00

215.888,00

VI

214.551,00

223.495,00

243.707,00

254.266,00

VII

265.362,00

277.362,00

289.480,00

302.816,00

VIII

317.749,00

332.380,00

349.176,00

366.177,00

IX

384.387,00

404.504,00

432.788,00

455.220,00

X

479.231,00

505.309,00

532.850,00

562.665,00

XI

586.532,00

592.799,00

592.799,00

622.540,00



NÍVEL

E

F

G

H

I

142.204,00

145.032,00

149.755,00

153.540,00

II

157.946,00

162.858,00

167.825,00

173.909,00

III

166.562,00

172.034,00

178.341,00

184.574,00

IV

191.393,00

198.732,00

207.093,00

215.888,00

V

223.831,00

243.727,00

254.041,00

265.203,00

VI

265.362,00

277.362,00

289.480,00

302.816,00

VII

317.749,00

332.380,00

349.176,00

366.177,00

VIII

384.387,00

404.504,00

432.788,00

455.220,00

IX

479.231,00

505.309,00

532.850,00

562.665,00

X

592.799,00

592.799,00

593.602,00

631.565,00

XI

663.133,00

705.796,00

752.107,00

800.907,00


NÍVEL

I

J

I

157.946,00


II

179.673,00


III

191.393,00


IV

223.831,00


V

276.942,00


VI

317.749,00

424.593,00

VII

384.387,00


VIII

479.231,00


IX

592.799,00


X

672.754,00


XI

852.973,00




ANEXO XXXI

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


TRANSPORTE METROPOLITANO


VIGÊNCIA - JUNHO/92.

NÍVEL

A

B

C

D

I

152.553,00

157.255,00

159.794,00

164.446,00

II

168.538,00

171.889,00

177.487,00

181.974,00

III

174.304,00

179.512,00

184.803,00

191.263,00

IV

197.407,00

203.892,00

211.367,00

218.754,00

V

226.836,00

235.534,00

245.444,00

255.867,00

VI

254.283,00

264.883,00

288.837,00

301.352,00

VII

314.503,00

328.725,00

343.088,00

358.893,00

VIII

376.592,00

303.931,00

413.838,00

433.987,00

IX

455.569,00

479.412,00

512.934,00

539.520,00

X

567.977,00

598.885,00

631.526,00

666.862,00

XI

695.149,00

702.576,00

702.576,00

737.825,00



NÍVEL

E

F

G

H

I

168.538,00

171.889,00

177.487,00

181.974,00

II

187.195,00

193.017,00

198.904,00

206.114,00

III

197.407,00

203.892,00

211.367,00

218.754,00

IV

226.836,00

235.534,00

245.444,00

255.867,00

V

265.281,00

288.862,00

301.086,00

314.315,00

VI

314.503,00

328.725,00

343.088,00

358.893,00

VII

376.592,00

393.931,00

413.838,00

433.987,00

VIII

455.569,00

479.412,00

512.934,00

539.520,00

IX

567.977,00

598.885,00

631.526,00

666.862,00

X

702.576,00

702.576,00

703.528,00

748.521,00

XI

785.936,00

836.499,00

891.386,00

949.223,00



NÍVEL

I

J

I

187.195,00


II

212.946,00


III

226.836,00


IV

265.281,00


V

328.228,00


VI

376.592,00


VII

455.569,00

503.221,00

VIII

567.977,00


IX

702.576,00


X

797.337,00


XI

1.010.930,00




ANEXO XXXII

(a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.797, de 07 de julho de 1992.)


TRANSPORTE METROPOLITANO


VIGÊNCIA - JULHO/92

NÍVEL

A

B

C

D

I

171.623,00

176.912,00

179.767,00

185.001,00

II

189.605,00

193.375,00

199.673,00

204.720,00

III

196.092,00

201.951,00

207.903,00

215.171,00

IV

222.083,00

229.378,00

237.788,00

246.099,00

V

255.191,00

264.976,00

276.124,00

287.850,00

VI

286.068,00

297.993,00

324.942,00

339.021,00

VII

353.816,00

369.816,00

385.974,00

403.755,00

VIII

423.665,00

443.173,00

465.568,00

488.235,00

IX

512.516,00

539.338,00

577.050,00

606.960,00

X

638.974,00

673.745,00

710.467,00

750.220,00

XI

782.042,00

790.398,00

790.398,00

830.053,00



NÍVEL

E

F

G

H

I

189.605,00

193.375,00

199.673,00

204.720,00

II

210.594,00

217.144,00

223.766,00

231.878,00

III

222.083,00

229.378,00

237.788,00

246.099,00

IV

255.191,00

264.976,00

276.124,00

287.850,00

V

298.442,00

324.970,00

338.721,00

353.604,00

VI

353.816,00

369.816,00

385.974,00

403.755,00

VII

423.665,00

443.173,00

465.568,00

488.235,00

VIII

512.516,00

539.338,00

577.050,00

606.960,00

IX

638.974,00

673.745,00

710.467,00

750.220,00

X

790.398,00

790.398,00

791.469,00

842.086,00

XI

884.178,00

941.062,00

1.002.809,00

1.067.876,00



NÍVEL

I

J

I

210.594,00


II

239.564,00


III

255.191,00


IV

298.442,00


V

369.256,00


VI

423.665,00


VII

512.516,00

566.124,00

VIII

638.974,00


IX

790.398,00


X

897.005,00


XI

137.297,00






ANEXO XXXIII

(Vetado)