Lei nº 1.078, de 06/03/1954

Texto Original

Concede isenção de impostos inter-vivos à Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica isenta, a Caixa de Assistência dos Advogados de Minas Gerais, do pagamento do imposto de transmissão inter-vivos, para aquisição do imóvel constituído pelo terceiro andar (quarto pavimento) do Edifício Carijós, situado à Rua dos Carijós, nº 150, nesta Capital, compreendendo seis grupos de salas e respectivas instalações, com a área total construída de 694,00 m² e correspondente fração ideal de 1/12 (um doze avos) ou sejam, 0,7736 (sete mil setecentos e trinta e seis centésimos de milésimos) do respectivo terreno formado por parte do lote nº 4 (quatro) e lote nº 5 (cinco) do quarteirão nº 5 (cinco) da 1ª (primeira) seção urbana, com a área de 800,00 m², destinada à instalação de sua sede própria.

Art. 2º - O imposto previsto no artigo 1º, será devido ao Estado, no caso da entidade beneficiada mudar de finalidade.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.

Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 6 de março de 1954.

JUSCELINO KUBITSCHECK DE OLIVEIRA

Odilon Behrens