Lei nº 1.077, de 04/03/1954
Texto Original
Dispõe sobre auxílio a Bandas de Música Civis e Corporações Musicais do Estado.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º - Todas as Bandas de Música Civis e Corporações Musicais existentes no Estado de Minas Gerais e que mantenham, gratuitamente, em funcionamento permanente, uma escola de música, com uma freqüência mínima de 10 (dez) alunos, legalmente constituídas, perceberão, anualmente, uma ajuda financeira do Estado de Minas Gerais.
Parágrafo único - A ajuda a que se refere o presente artigo, na importância de Cr$6.000,00 anuais, só será percebida pela Agremiação que comprovar sua existência regular e personalidade jurídica.
Art. 2º - Fica o Governo do Estado autorizado a abrir o crédito necessário para ocorrer às despesas decorrentes desta lei, assim como incluir a verba no orçamento vindouro e subseqüentes.
Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades, a quem o conhecimento e execução desta lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir, tão inteiramente como nela se contém.
Dada no Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 4 de março de 1954.
JUSCELINO KUBITSCHEK DE OLIVEIRA
Odilon Behrens