Lei nº 10.766, de 16/06/1992

Texto Original

Declara o ano de 1992 como o Ano Estadual da Mulher, lança a Campanha da Igualdade, Cidadania e Paz e dá outras providências.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º – Fica declarado o ano de 1992 como o Ano Estadual da Mulher.

Parágrafo único – A iniciativa objetiva desenvolver, através de ações dos Poderes Executivo e Legislativo, um conjunto de atividades geradoras de consciências e de atos nos segmentos da sociedade mineira, que visem combater a violência e a discriminação de que é vítima a mulher, de forma a possibilitar-lhe a plena realização de sua cidadania.

Art. 2º – Fica designado o dia 8 de março de 1992 como a data do lançamento solene, pelo Governo do Estado, do Ano Estadual da Mulher.

Art. 3º – Fica lançada a Campanha da Igualdade, Cidadania e Paz.

§ 1º – A campanha de que trata este artigo tem a finalidade de coordenar, implantar e intensificar medidas pelo poder público e pela comunidade, visando alcançar a plenitude da cidadania da mulher.

§ 2º – Os objetivos da campanha são:

I – resgatar o papel histórico desempenhado pela mulher mineira no campo social, econômico e político;

II – formar a consciência de cidadania e afirmação da igualdade de direitos;

III – gerar e implantar políticas públicas voltadas ao atendimento de questões próprias da condição feminina e da cidadania da mulher;

IV – promover a integração das ações do poder público com as iniciativas da sociedade civil;

V – desenvolver gestões e atividades que promovam a integração das mulheres latino-americanas.

§ 3º – Para o desenvolvimento da campanha serão realizados concursos de redação, painéis, seminários, mostras, cursos, pesquisas e outros eventos organizados pelo Poder Executivo, através de suas secretarias e órgãos afins e pela Assembléia Legislativa, com a participação de entidades da sociedade civil.

Art. 4º – A correspondência oficial dos diversos órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, durante o ano de 1992 - Ano Estadual da Mulher: Igualdade, Cidadania e Paz.

Art. 5º – O Poder Executivo expedirá os atos necessários à regulamentação e ao cumprimento desta Lei.

Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º – Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 16 de junho de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Kildare Gonçalves Carvalho