Lei nº 10.765, de 12/06/1992
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar ao Município de Guapé imóvel que menciona.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar ao Município de Guapé, sem ônus para o Estado, imóvel urbano recebido em doação, através da Lei Municipal nº 285, de 8 de junho de 1961, situado na Rua Araúna, naquele Município, com área total de 2.000m² (dois mil metros quadrados), com os seguintes limites e confrontações: pela frente, numa extensão de 40m (quarenta metros), com a Rua Araúna; pela direita, numa extensão de 50m (cinqüenta metros), com herdeiros de Ezequiel Dutra Garcia; pela esquerda, numa extensão de 50m (cinqüenta metros), com Claudomiro Alves Teixeira; e, pelos fundos, numa extensão de 40m (quarenta metros), também com Claudomiro Alves Teixeira, conforme certidão registrada no Cartório de Registro de Imóveis de Guapé sob o nº R-01-10.654, do Livro 3-F, fls. 259.
§ 1º - O imóvel destina-se à construção de escola municipal.
§ 2º - O imóvel reverterá ao patrimônio do Estado se, no prazo de 2 (dois) anos a contar da publicação desta Lei, não lhe for dada a destinação prevista no parágrafo anterior.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário.
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 12 de junho de 1992.
Hélio Garcia - Governador do Estado