Lei nº 10.762, de 11/06/1992

Texto Original

Autoriza o Poder Executivo a permutar imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a permutar o imóvel de propriedade do Estado, com área total de 810m² ( oitocentos e dez metros quadrados), situado no centro do Município de Santa Maria de Itabira, com os seguintes limites e confrontações: pela frente, com a Rua Casemiro Andrade; pela direita, com a Rua Francisco Samuel; pela esquerda, com o Ginásio Trajano Procópio; e, pelos fundos, com a Prefeitura Municipal, conforme registrado no Cartório de Imóveis de Santa Maria de Itabira, sob o nº de ordem 1.859, às fls. 143 do Livro 3-C, em 28 de abril de 1969, com o imóvel de propriedade do Município de Santa Maria de Itabira, situado no Bairro Cidade Nova, naquele Município, abrangendo os lotes nºs 3, 4 e 5 da quadra 6, com área total de 1.080m² (mil e oitenta metros quadrados), conforme consta nas respectivas matrículas nºs 1.438, 1.439 e 1.440, datadas de 15 de abril de 1989, e nas respectivas folhas nºs 287, 288 e 289 do Livro 2-E do Cartório de registro de Imóveis de Santa Maria de Itabira.

Art. 2º - O imóvel adquirido pelo Estado, na forma da Lei, destina-se à construção do Fórum e das residências do Juiz de Direito e do Promotor de Justiça da Comarca de Santa Maria de Itabira.

Art 3º - Sob pena de nulidade do ato de permuta, deverá constar no seu instrumento o prazo para cumprimento do encargo previsto no artigo anterior.

Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º - Revogam-se as disposições em contrário.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 11 de junho de 1992.

Hélio Garcia - Governador do Estado