Lei nº 10.761, de 10/06/1992
Texto Original
Autoriza o Poder Executivo a doar imóvel à Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS.
O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a doar à Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS - o imóvel de propriedade do Estado, com área de 920,00m² (novecentos e vinte metros quadrados), situado na esquina da Av. Barão do Rio Branco com Av. dos Andradas, no Município de Juiz de Fora, com os seguintes limites e confrontações: 24,50m (vinte e quatro metros e cinqüenta centímetros) pela Av. dos Andradas até a esquina da Rua Barão de Cataguazes; daí, em curva com 7,60m (sete metros e sessenta centímetros) e mais um alinhamento reto de 23,70m (vinte e três metros e setenta centímetros), e novamente em curva de 6,20m (seis metros e vinte centímetros), atinge-se a esquina com a Av. Barão do Rio Branco; daí, pela Av. Barão do Rio Branco, com 27,30m (vinte e sete metros e trinta centímetros) até a divisa com terceiros pelos fundos; daí, com 34,70 (trinta e quatro metros e setenta centímetros), confrontando com terceiros, atinge-se o ponto de partida da descrição da área de 920.00m² (novecentos e vinte metros quadrados), área essa destacada de área maior de aproximadamente 2.500,00m² (dois mil e quinhentos metros quadrados), adquirida pelo Estado conforme escritura de doação lavrada a fls. 32 do Livro 98 do Cartório do 1º Ofício de Notas de Belo Horizonte e registrada sob o nº 20.843, a fls. 86 do Livro 3-I, no Cartório do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Juiz de Fora.
Art. 2º - A Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS -construirá sede própria no imóvel referido no artigo anterior, para instalação e funcionamento de seus serviços, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data da escritura de doação, sob condição de reversão.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário..
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 10 de junho de 1992.
HÉLIO GARCIA
Evandro de Pádua Abreu
Bonifácio José Tamm de Andrada
José Saraiva Felipe
Kildare Gonçalves Carvalho