Lei nº 1.076, de 28/09/1929
Texto Original
Dispõe sobre processo de citação inicial e modifica várias disposições do Código do Processo Civil.
O POVO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º – Da citação inicial em ação cível, ou da intimação de qualquer sentença ou despacho, de que caiba recurso, a parte no mandado ou o procurador em cota nos autos declarará que fica ciente.
Parágrafo único – Não podendo, por qualquer motivo, ou não querendo a parte fazer a declaração, o oficial certificará o ato em presença de duas testemunhas, que o assinarão.
Art. 2º – Substitua-se o nº 3 do art. 173 do Cód. do Proc. Civil, pelo seguinte: “quando fundada em falsa prova”.
Art. 3º – Substitua-se o § 2º do art. 1.309 do Cód. do Proc. Civil pelo seguinte: “§ 2º – No caso de benfeitorias indenizáveis, feitas na causa pelo executado, o exequente somente poderá recebê-la, depositando a importância em que forem aqueles arbitrados, observadas as disposições do art. 354 e seguintes, no que forem aplicáveis”.
Art. 4º – Substitua-se o art. 1.390 do Cód. do Proc. Civil pelo seguinte: “Art. 1.390 – Depois de realizada a primeira praça e até a assinatura do auto de arrematação ou até a sentença de adjudicação, pode o executado remir ou dar lançador a todos ou alguns dos bens penhorados, oferecendo preço igual ao da avaliação, depois da primeira praça, e ao maior que, nela ou nas outras, tenha sido oferecido.”
Art. 5º – As sentenças cíveis, depois de passadas em julgado, serão registradas no cartório em que tiver corrido o feito, em livro especial aberto, numerado e rubricado pelo juiz de direito da comarca.
Parágrafo único – O registro mencionará a espécie da ação e os nomes das partes litigantes e conterá a súmula, e data da sentença, com remissão ao maço em que forem arquivados os respectivos autos.
Art. 6º – As sentenças, em original, poderão ser datilografadas, em papel que contenha a rubrica do juiz e do escrivão, sendo a deste lançada à margem.
Art. 7º – A divisão e demarcação de quinhões a que se procederem em seguida à partilha, nos termos do art. 1.010 do Código de Processo Civil, terão a forma processual estabelecida no art. 762 desse Código, louvando-se as partes nos próprios avaliadores que serviram no inventário, ou em outros peritos, profissionais ou práticos, em número de um ou dois, escolhidos nos termos dos arts. 962 e seguintes do aludido Código.
Parágrafo único – Quando as partes na audiência de louvação impugnarem esse rito processual, far-se-ão pelo processo especial estabelecido nos arts. 726 e seguintes do Código de Processo Civil, a divisão e demarcação dos quinhões, ou somente esta, se já tiver sido feita a divisão geodésica do imóvel.
Art. 8º – Revogam-se as disposições em contrário.
Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução desta lei pertencerem, que a cumpram e façam cumprir tão inteiramente como nela se contém.
O Secretário de Estado dos Negócios do Interior a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio da Presidência do Estado de Minas Gerais, em Belo Horizonte, aos 28 de setembro de 1929.
ANTÔNIO CARLOS RIBEIRO DE ANDRADA
Francisco Luiz da Silva Campos
Selada e publicada nesta Secretaria do Interior, em Belo Horizonte, 28 de setembro de 1929. – O diretor, Arthur Eugênio Furtado.