Lei nº 10.759, de 09/06/1992

Texto Atualizado

Autoriza o Poder Executivo a doar ao município de Viçosa e à Fundação Marianense de Educação imóvel que menciona.

O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica o Poder executivo autorizado a doar ao Município de Viçosa e à Fundação Marianense de Educação o imóvel de propriedade do Estado situado no lugar denominado Colônia Vaz de Melo, no Município de Viçosa, constituído de uma área de 50,00 ha (cinqüenta hectares), aproximadamente, constante do lote denominado Sede e do de nº 34, conforme escritura lavrada a fls. 75, v., do Livro 446-C, em 6 de junho de 1953, no Cartório do 2º Ofício de Notas de Belo Horizonte e registrada sob o nº 20.020 no Livro 3/AH, em 19 de agosto de 1953, no Cartório de Registro de Imóveis de Viçosa, cabendo:

I - ao Município de Viçosa a área de 25,00 ha (vinte e cinco hectares), aproximadamente, para a instalação de serviço municipal, com a seguinte descrição: inicia-se em um ponto da cerca localizada na divisa com Raimundo da Silva Neto, que fica próximo à estaca 2; daí, segue por essa cerca até a estaca 4, localizada na margem do córrego que limita o terreno com Raimundo da Silva Neto e Antônio Alves Ferreira; segue à margem desse córrego pela estaca 1, localizada na ponte que divide o terreno com Antônio Alves Ferreira e José Valente; seguindo por esse córrego até a divisa com terreno de José Soares Valente e João Jorge Lener; daí, pelas estacas 109, 108, 107, 105, 104, 103, 102, 101, 100 e estaca 92, localizada na divisa do terreno com João Jorge e Geraldo de Paula Dias; daí, seguindo por um outro córrego no sentido da montante córrego esse que divide o terreno com Geraldo de Paula pelas estacas 90, 89 e 88; daí, em linha reta ligando a estaca 88 ao ponto inicial desta descrição, a uma distância de 563,00 m (quinhentos e sessenta e três metros) define-se a área de 25,00 ha (vinte e cinco hectares), aproximadamente;

II - à Fundação Marianense de Educação a área de 25ha (vinte e cinco hectares), aproximadamente, para a implantação e o desenvolvimento do Projeto Escola Família Agrícola, com a seguinte descrição: inicia-se a linha divisória no ponto da cerca próxima à estaca 12 e daí segue por essa cerca dividindo com terreno de propriedade de Raimundo da Silva neto pelas estacas 13, 14 e 18; a estaca 19 está localizada na divisa com terreno de propriedade de Raimundo da Silva Neto e de Carlos Lener; daí, segue pela cerca que divide o terreno com de Carlos Lener pelas estacas 20, 22, 23, 24, 25, 26, 28 e 29; a estaca 30 está localizada na divisa com o terreno de propriedade de Carlos Lener e de Gaspar Paes Fontes; daí, segue à jusante de um córrego na divisa com o terreno de Gaspar Paes Fontes e de Geraldo de Paula Dias pelas estacas 39 ,40, 41, 42, 43, 44, 58, 59, 61, 62, 64, 66, 71, 72, 82, 83, 85, 86 e 88; daí, em linha reta, ligando a estaca 88 ao início da presente descrição, a uma distância de 563,00m (quinhentos e sessenta e três metros), define-se um polígono com área de 25ha (vinte e cinco hectares), aproximadamente.

(Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei nº 11.540, de 22/7/1994.)

Parágrafo único - As áreas descritas nos incisos deste artigo são destacadas de imóvel maior, de propriedade do Estado de que remanesce a área de 4.550,00 m² (quatro mil quinhentos e cinqüenta metros quadrados), onde se localiza a Escola Estadual Professor Paulo Mário Del Giudice, a qual tem a seguinte descrição: tomando como referência os prédios I e II da Escola Estadual Professor Paulo Mário Del Giudice, a linha de 70,00 m (setenta metros de comprimento pelo lado leste, a 25,00 m (vinte e cinco metros) do prédio I; do lado sul, a linha de 65,00 m (sessenta e cinco metros), a 25,00 m (vinte e cinco metros) dos prédios I e II; do lado oeste, a linha de 70,00 m (setenta metros), a 10,00 m (dez metros) do prédio II; e do lado norte, a linha de 65,00 m (sessenta e cinco metros), a 6,50 m (seis metros e cinqüenta centímetros) dos dois prédios, em linha com via de acesso.

Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 10.277, de 21 de setembro de l990.

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 09 de junho de 1992.

HÉLIO GARCIA

Evandro de Pádua Abreu

Bonifácio José Tamm de Andrada

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Data da última atualização: 1/6/2004.